DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

1 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Adjunto de notário — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑387/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, por um zastępca notarialny w Krapkowicach (adjunto de notário que exerce funções em Krapkowice, Polónia), por Decisão de 3 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2020, no processo movido por

OKR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 22.o e 75.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107) (a seguir «Regulamento Sucessões»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por OKR, nacional ucraniana, residente na Polónia e comproprietária de um imóvel para habitação situado no território desse Estado‑Membro, contra a recusa, por parte de um zastępca notarialny w Krapkowicach (adjunto de notário que exerce funções em Krapkowice, Polónia) (a seguir «adjunto de notário»), de elaborar um testamento notarial com uma cláusula que estipula que o direito aplicável à sucessão em causa no processo principal é o direito ucraniano.

Quadro jurídico

Regulamento Sucessões

3

O artigo 22.o do Regulamento Sucessões dispõe, nos seus n.os 1 e 2, sob a epígrafe «Liberdade de escolha de lei»:

«1.   Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.

2.   A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.»

4

O artigo 75.o desse regulamento sob a epígrafe «Relações com convenções internacionais existentes», dispõe, no seu n.o 1: «O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas».

Direito polaco

5

O artigo 81.o da ustawa Prawo o notariacie (Lei que Aprova o Código do Notariado), de 14 de fevereiro de 1991 (Dz. U. n.o 22, posição 91), na versão aplicável ao processo principal) (a seguir «Código do Notariado»), prevê que «[o] notário deve recusar a prática de um ato notarial ilícito».

6

O artigo 82.o desse código dispõe

«A pessoa à qual se recusou a prática de um ato notarial é informada do direito de recurso dessa recusa e das modalidades do exercício desse recurso. Pode, no prazo de uma semana a contar da data de recusa de praticar o ato notarial, requerer por escrito que sejam indicados e que lhe sejam notificados os fundamentos da recusa. O notário indica os fundamentos no prazo de uma semana a contar da data de receção do pedido.»

7

Nos termos do artigo 83.o do referido código:

«1)   Qualquer interessado pode, no prazo de uma semana a contar da data de notificação dos fundamentos da recusa, ou, no caso de não o ter requerido no prazo fixado para a notificação dos fundamentos da recusa, a contar da data em que foi informada da recusa, apresentar recurso da recusa da prática do ato notarial no Sąd Okręgowy [Tribunal Regional (Polónia)] do lugar de estabelecimento do notário que opôs essa recusa. O recurso é formulado por intermédio do referido notário.

1a)   O notário a que se refere o n.o 1) deve dar seguimento ao recurso no prazo de uma semana e apresentar ao tribunal, para além do recurso, a sua posição, bem como notificá‑la ao interessado, a menos que já tenha indicado e notificado a essa pessoa os fundamentos da recusa.

1b)   O tribunal aprecia o recurso na audiência, aplicando devidamente as disposições do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) relativas aos processos graciosos.

2)   Se considerar legítima o recurso, o notário pode praticar o ato notarial; nesse caso, não dá seguimento ao recurso.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

OKR pediu ao adjunto de notário em causa a elaboração de um testamento que incluía uma cláusula nos termos da qual o direito aplicável à sucessão em causa no processo principal seria o direito ucraniano.

9

O adjunto de notário em causa recusou‑se a lavrar o referido ato, com fundamento nos artigos 22.o e 75.o do Regulamento Sucessões e na umowa bilateralna o pomocy prawnej i stosunkach prawnych w sprawach cywilnych i karnych (Convenção Bilateral entre a Polónia e a Ucrânia sobre a Cooperação Judiciária e Relações Jurídicas em Matéria Civil e Penal), de 24 de maio de 1993.

10

Por intermédio do adjunto de notário, OKR interpôs recurso da recusa de prática do ato pedido, no Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia), em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, do Código do Notariado.

11

No âmbito do presente processo, o referido adjunto de notário sustenta que é chamado a fiscalizar, em primeira instância, a sua decisão de recusa pela qual considerou que o ato pedido era ilícito. Ora, esse adjunto de notário indica que não pode assegurar efetivamente essa fiscalização se, num processo cujo objeto principal é a interpretação do direito da União, como no caso em apreço, não puder submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

12

Quanto à sua própria qualificação como «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, o referido adjunto de notário indica, em substância, que é um órgão imparcial e independente relativamente às partes que lhe pedem que pratique um ato notarial, que a proteção jurídica que confere tem caráter vinculativo e que a fiscalização a que procede sobre a sua recusa de prática de um ato notarial tem igualmente caráter permanente.

13

Foi nestas condições que o adjunto de notário decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 22.o do Regulamento [Sucessões] ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é um nacional da União Europeia também está habilitada a escolher a sua lei nacional como a lei que regula toda a sua sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, conjugado com o artigo 22.o do […] Regulamento [Sucessões], ser interpretado no sentido de que quando a convenção bilateral celebrada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro não regula a escolha da lei aplicável à sucessão, mas indica a lei aplicável à sucessão, um nacional desse Estado terceiro residente num Estado‑Membro vinculado por essa convenção pode escolher a lei?

E, em particular,

deve uma convenção bilateral com um Estado terceiro excluir expressamente a escolha de determinada lei, e não apenas regular o estatuto sucessório através da utilização de critérios de conexão objetivos, para que as suas disposições prevaleçam sobre o artigo 22.o do Regulamento [Sucessões]?

a liberdade de escolher a lei da sucessão e de uniformizar a lei aplicável através do ato de escolha da lei — pelo menos na medida definida pelo legislador da União Europeia no artigo 22.o do Regulamento [Sucessões] — faz parte dos princípios subjacentes à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, que não podem ser afetados em caso de aplicação de convenções bilaterais com Estados terceiros que prevalecem sobre o Regulamento [Sucessões]?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

14

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2020, adotada mediante parecer do advogado‑geral e do juiz‑relator, foi enviado um pedido de informações ao adjunto de notário. Com esse pedido, este último foi convidado a precisar determinados elementos relativos às suas funções no âmbito do processo principal que visam determinar se dispõe, no caso em apreço, da qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE.

15

Na sua resposta de 16 de outubro de 2020, o referido adjunto de notário indica, quanto à sua qualidade de terceiro perante o Sąd Okręgowy (Tribunal Regional, Polónia), que, no âmbito desse processo, as partes não são qualificadas de «demandante» e «demandada», mas «partes no processo». No que respeita ao reconhecimento ou não, ao notário, da qualidade de «parte no processo», a prática varia tanto em função dos diferentes tribunais regionais como em função das diferentes formações de julgamento de uma mesma secção nesses órgãos jurisdicionais. Em todo o caso, alega que, mesmo que o notário seja admitido pelo órgão jurisdicional na qualidade de «parte no processo», esse profissional tem igualmente um papel ditado pelo seu estatuto de membro de uma «profissão baseada na confiança do público» e está obrigado a agir no interesse público, de ser independente e imparcial.

16

No que respeita à sua independência interna à luz, nomeadamente, do Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 61), bem como da sua qualidade de «terceiro» em relação à autoridade que adota a decisão suscetível de ser objeto de recurso, o adjunto de notário indica, com base no Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 61), e no Acórdão de 16 de setembro de 2020, Anesco e o. (C‑462/19, EU:C:2020:715, n.o 40), que em nenhuma fase do exercício da justiça preventiva trata de um processo em que seja parte e que em momento algum tem interesse próprio na resolução desse litígio, constituindo a violação do dever de imparcialidade uma falta disciplinar grave. Com efeito, trata‑se de procedimentos suplementares de proteção do Estado de direito, que não colocam a autoridade encarregada do processo ao mesmo nível que as partes no processo.

17

Além disso, esse adjunto de notário alega que, mesmo apesar de o princípio da livre escolha do notário para a realização de um ato notarial se aplicar às partes no processo sucessório, o recurso da eventual recusa do notário de praticar o ato solicitado deve necessariamente ser apresentada perante o mesmo notário que é o autor dessa recusa e que é obrigado a tomar as medidas previstas no artigo 83.o, n.os 1a e 2, do Código do Notariado.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

18

Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

19

Esta disposição deve ser aplicada no presente processo.

20

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Despacho de 25 de abril de 2018, Secretaria Regional de Saúde dos Açores, C‑102/17, EU:C:2018:294, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

21

Daqui resulta que, para estar habilitado a recorrer ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, o organismo de reenvio deve ser qualificável de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, o que cabe ao Tribunal de Justiça verificar.

22

Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo órgão, das normas jurídicas, bem como a sua independência (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Margarit Panicello, C‑503/15, EU:C:2017:126, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

23

Além disso, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, é necessário examinar a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça, a fim de verificar se perante um organismo desses se encontra pendente um litígio e se este foi chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Margarit Panicello, C‑503/15, EU:C:2017:126, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

24

Com efeito, quando não é chamado a resolver um litígio, ainda que preencha as outras condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode considerar que o organismo de reenvio exerce uma função jurisdicional (Acórdão de 14 de junho de 2001, Salzmann, C‑178/99, EU:C:2001:331, n.o 15, e Despacho de 24 de março de 2011, Bengtsson, C‑344/09, EU:C:2011:174, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

25

Ora, no caso, resulta de todos os elementos juntos aos autos do presente processo que o adjunto de notário em causa não é chamado a resolver um litígio e não é chamado a proferir uma decisão de caráter jurisdicional, pelo que não exerce funções jurisdicionais.

26

Com efeito, por força do artigo 81.o do Código do Notariado, o notário é obrigado a apreciar a legalidade do ato notarial que lhe é pedido e se considerar que esse ato não está em conformidade com a lei, recusa‑se a praticá‑lo. Nos termos do n.o 1 do referido artigo 81.o, essa recusa pode ser objeto de recurso para o juiz ordinário, interposto por intermédio do mesmo notário que adotou a decisão de recusa. Nessa primeira fase do procedimento, o notário dispõe de um poder de fiscalização sobre a sua própria decisão de recusa.

27

Como resulta do artigo 83.o, n.os 1a e 2, do Código do Notariado e como confirmou o Governo polaco nas suas observações escritas, no âmbito do processo dirigido contra a recusa do notário de praticar o ato solicitado, esse notário ou lavra o ato notarial, se considerar que o recurso é fundado, procedendo à retificação da sua decisão de indeferimento, ou mantém a sua posição e remete o processo ao Sąd Okręgowy (Tribunal Regional, Polónia) para decisão do recurso, expondo‑lhe a sua posição.

28

Consequentemente, o referido notário não toma nenhuma decisão de natureza jurisdicional quando confirma a sua decisão de recusa nem quando considera que o recurso é fundado.

29

Como refere a Comissão Europeia nas suas observações escritas, a possibilidade de retificar a decisão de recusa não apresenta as características de um processo destinado à adoção de uma decisão de caráter jurisdicional. Com efeito, no âmbito da apreciação descrita nos n.os 26 e 27 do presente despacho, o notário procede a uma fiscalização da sua própria decisão sobre a legalidade do ato notarial, como pedido pelo recorrente no recurso interposto no tribunal comum, à luz dos argumentos apresentados pelo recorrente no seguimento da decisão de recusa.

30

A constatação de que, na Polónia, o notário não exerce uma função jurisdicional não é posta em causa pelo facto de, segundo o direito processual polaco, esse notário agir na qualidade de órgão «de primeira instância». Com efeito, como foi recordado no n.o 22 do presente despacho, a questão de saber se o organismo de reenvio é um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE é unicamente de direito da União, sem ter em conta as qualificações nacionais a este respeito. Por outro lado, resulta dos autos que, quando fiscaliza a sua decisão de recusa de lavrar um ato notarial, o notário não aprecia um litígio, mas deve rever novamente a conformidade do pedido da realização desse ato com as condições fixadas na legislação relativa à prática do ato notarial solicitado. Este procedimento intermédio tem a natureza de reclamação administrativa, no âmbito da qual o notário é chamado a reconsiderar a sua própria decisão e, sendo caso disso, a lavrar o ato notarial requerido antes de o juiz ser chamado a pronunciar‑se.

31

Esta constatação também não é posta em causa pelo facto de o Regulamento Sucessões precisar, no seu artigo 3.o, n.o 2, que o conceito de «órgão jurisdicional», na aceção deste regulamento, engloba não só os tribunais mas também todas as outras autoridades e todos os outros profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais e que cumpram os requisitos estabelecidos por essa mesma disposição [Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões), C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 50 e jurisprudência aí referida], uma vez que o conceito assim definido no artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento assume um sentido mais amplo do que o do mesmo conceito previsto no artigo 267.o TFUE.

32

Além disso, ao proceder à referida fiscalização da sua decisão de recusa, o notário não tem a qualidade de «terceiro» em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso, o que é determinante para que a instância em causa possa ser qualificada de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (Acórdãos de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 62 e jurisprudência aí referida, e de 16 de setembro de 2020, Anesco e o., C‑462/19, EU:C:2020:715, n.o 37 e jurisprudência aí referida). Esta interpretação não é contrariada pelo facto de, segundo o adjunto de notário em causa, mesmo quando um notário é admitido pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se como «parte no processo», ter o papel de membro de uma profissão baseada na confiança do público, pelo que continua obrigado a agir no interesse público.

33

Por outro lado, quanto ao argumento do adjunto de notário relativo ao facto de um notário só poder assegurar efetivamente a missão de fiscalização que lhe foi atribuída se, num processo cujo objeto principal é a aplicação do direito da União, estivesse em condições de submeter uma questão prejudicial, é jurisprudência constante que a existência de recursos judiciais dirigidos contra decisões, em todo o caso, permite garantir a eficácia do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE e a unidade de interpretação do direito da União que essa disposição se destina a assegurar (v., nesse sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov, C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 52).

34

À luz de todas estas considerações, o adjunto de notário em causa não pode, para efeitos do presente pedido de decisão prejudicial, ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE.

35

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo adjunto de notário deve ser julgado manifestamente inadmissível.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o organismo de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

 

O pedido de decisão prejudicial submetido por um Zastępca notarialny w Krapkowicach (adjunto de notário que exerce funções em Krapkowice, Polónia) é manifestamente inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.