Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 — Stadtapotheke E
(Processo C‑378/20) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um tribunal imparcial — Pedido destinado a obter uma concessão para uma nova farmácia de oficina — Obrigação de pedir uma peritagem à Ordem dos Farmacêuticos — Liberdade profissional e direito de trabalhar — Liberdade de empresa — Direito de propriedade — Condições para a criação de uma nova farmácia de oficina — Proporcionalidade — Inexistência de aplicação do direito da União — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
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1. |
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União — Regulamentação nacional que não constitui uma medida de aplicação do direito da União ou que não apresenta outros elementos de conexão a este último — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça (Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°) (cf. n.os 28‑31, 34 e disp.) |
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2. |
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação de princípios gerais do direito da União — Regulamentação nacional que não entra no âmbito de aplicação do direito da União e que não aplica este último — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°) (cf. n.os 32‑34 e disp.) |
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por Decisão de 10 de agosto de 2020.
( 1 ) JO C 443, de 21.12.2020.