Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 — CDT

(Processo C‑321/20) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme»

1. 

Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.o 21)

2. 

Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.o 24)

3. 

Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme — Alcance — Interpretação contra legem do direito nacional — Exclusão

(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 288.o TFUE)

(cf. n.os 27‑29)

4. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Regulamentação nacional que permite ao juiz nacional que declara a nulidade de uma cláusula abusiva rever o respetivo conteúdo — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a incompatibilidade desta regulamentação com a Diretiva 93/13 — Regulamentação que ainda não foi objeto de uma alteração no momento da celebração do contrato — Não aplicação dessa disposição pelo juiz nacional — Admissibilidade — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência — Verificação de uma interpretação conforme que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

(cf. n.os 30‑33, disp. 1)

5. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Regulamentação nacional que permite ao juiz nacional que declara a nulidade de uma cláusula abusiva rever o respetivo conteúdo — Inadmissibilidade

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

(cf. n.os 36, 40, 41)

6. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter parcialmente abusivo de uma cláusula — Alcance — Manutenção em vigor da parte não abusiva da cláusula que implica a alteração do seu conteúdo — Inadmissibilidade — Substituição de uma cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional pelo juiz nacional — Admissibilidade — Requisitos

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.° e 7.°)

(cf. n.os 42‑46, disp. 2)

Dispositivo

1) 

O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Espanhol de Crédito (C‑618/10, UE:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato, objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão.

2) 

O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.° e 7.° desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) JO C 359, de 26.10.2020.