Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de junho de 2021 — X Bank

(Processo C‑198/20) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de “consumidor” — Crédito hipotecário denominado em divisa estrangeira — Artigos 3.° e 4.° — Apreciação do caráter abusivo de uma cláusula»

1. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Conceito de consumidor — Limitação ao consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado — Inexistência

[Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 2.o, alínea b)]

(cf. n.os 24, 25, 27, 33 e disp.)

2. 

Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação que incumbe ao juiz nacional de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato submetido à sua apreciação — Alcance

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 3.° e 4.°)

(cf. n.os 28‑30)

3. 

Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Âmbito de aplicação — Cláusulas que definem o objeto principal do contrato ou relativas ao preço ou à remuneração e aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida — Exclusão — Requisitos — Obrigação de respeitar as exigências de inteligibilidade e de transparência — Alcance

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 4.o, n.o 2)

(cf. n.os 31, 32)

Dispositivo

A proteção conferida pela Diretiva 93/13/CEE de Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, aplica se a todos os consumidores, e não apenas àquele que é suscetível de ser considerado um «consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado».


( 1 ) JO C 304, de 14.9.2020.