12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 24 de dezembro de 2020 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y / X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-713/20)

(2021/C 128/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrentes: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y

Recorridos: X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento (CE) n.o 883/2004] (1) ser interpretado no sentido de que um trabalhador que reside num Estado-Membro e trabalha no território de outro Estado-Membro com base num contrato de trabalho temporário, cuja relação de trabalho cessa logo que cessa a utilização do trabalho temporário e é posteriormente retomada, permanece sujeito à legislação deste último Estado-Membro nos períodos intercalares, desde que não tenha cessado temporariamente este trabalho?

2)

Quais são os fatores relevantes para avaliar, neste tipo de situações, se houve ou não uma cessação temporária da atividade?

3)

Qual é o período de tempo após o qual se deve considerar que um trabalhador que deixou de ter uma relação de trabalho cessou temporariamente o trabalho no país de emprego, salvo indícios concretos em contrário?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).