12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 24 de dezembro de 2020 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y / X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(Processo C-713/20)
(2021/C 128/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, Y
Recorridos: X, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento (CE) n.o 883/2004] (1) ser interpretado no sentido de que um trabalhador que reside num Estado-Membro e trabalha no território de outro Estado-Membro com base num contrato de trabalho temporário, cuja relação de trabalho cessa logo que cessa a utilização do trabalho temporário e é posteriormente retomada, permanece sujeito à legislação deste último Estado-Membro nos períodos intercalares, desde que não tenha cessado temporariamente este trabalho? |
2) |
Quais são os fatores relevantes para avaliar, neste tipo de situações, se houve ou não uma cessação temporária da atividade? |
3) |
Qual é o período de tempo após o qual se deve considerar que um trabalhador que deixou de ter uma relação de trabalho cessou temporariamente o trabalho no país de emprego, salvo indícios concretos em contrário? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).