22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/19


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2020 por Casino, Guichard-Perrachon e Achats Marchandises Casino do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 5 de outubro de 2020 no processo T-249/17, Casino, Guichard-Perrachon e AMC/Comissão

(Processo C-690/20 P)

(2021/C 62/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Casino, Guichard-Perrachon, Achats Marchandises Casino (representantes: O. de Juvigny, A. Sunderland, I. Simic, G. Aubron, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do n.o 2 do dispositivo do acórdão proferido em 5 de outubro de 2020 pelo Tribunal Geral no processo T-249/17;

Procedência dos pedidos das recorrentes em primeira instância e, por conseguinte, anulação na íntegra da Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2017, com fundamento nos artigos 263.o e 277.o TFUE;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas relativas ao presente recurso bem como nas despesas efetuadas em primeira instância perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes defendem que o acórdão recorrido viola:

1.

O artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a exigência de proteção contra as intervenções arbitrárias do poder público na esfera privada dos indivíduos, o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão Europeia, dado que o Tribunal declarou (i) que essas disposições não exigem que a Comissão proceda ao registo das declarações orais de fornecedores e (ii) que os «resumos» dessas entrevistas, unilateralmente elaborados pelos serviços da Comissão, constituíam uma prova válida de que esta dispunha de indícios que justificavam a Decisão C(2017) 1054 da Comissão Europeia;

2.

O artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a exigência de proteção contra as intervenções arbitrárias do poder público na esfera privada dos indivíduos, dado que o Tribunal Geral declarou que o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio não exigia que a Decisão C (2017) 1054 da Comissão Europeia:

(i)

limitasse no tempo o exercício dos poderes de inspeção da Comissão; e

(ii)

limitasse as pessoas e os locais suscetíveis de serem inspecionados;

3.

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o Tribunal Geral declarou que o regime jurídico aplicável às inspeções da Comissão é conforme ao direito fundamental a um recurso efetivo.