1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Córdoba (Espanha) em 19 de novembro de 2020 — ZU e TV/Ryanair Ltd
(Processo C-618/20)
(2021/C 72/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Córdoba
Partes no processo principal
Recorrentes: ZU e TV
Recorrida: Ryanair Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].o, n.o 5, do Regulamento n.o 261/2004 (1), uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora? |
2) |
Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].o, n.o 5, do Regulamento n.o 261/2004 uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora, quando esta outra transportadora que efetua o voo pertence ao grupo de empresas da vendedora do voo? |
3) |
O conceito de transportadora contratual do artigo 45.o da Convenção de Montreal é equiparável ao conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].o, n.o 5, do Regulamento n.o 261/2004? |
4) |
O conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].o, n.o 5, do Regulamento n.o 261/2004 é equiparável ao conceito de transportadora de facto a que se refere o artigo 45.o da Convenção de Montreal? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO 2004, L 46, p. 1).