|
1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 12 de novembro de 2020 — Kuluttaja-asiamies/MiGame Oy
(Processo C-594/20)
(2021/C 35/45)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Kuluttaja-asiamies
Recorrida: MiGame Oy
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional, além de um número de telefone cuja utilização é faturada no máximo à tarifa de base, possa indicar um número de telefone que o consumidor eventualmente pode utilizar para tratar de questões relacionadas com um contrato já celebrado e por cuja utilização é faturado um preço que excede a tarifa de base? Além disso, se a indicação de um número de telefone cujo custo de utilização excede a tarifa de base for, em determinadas circunstâncias, compatível com o artigo 21.o, são relevantes para essa apreciação, por exemplo, a acessibilidade do número de telefone à tarifa de base, a indicação suficientemente clara da finalidade da utilização dos números de telefone, e a existência de diferenças significativas na possibilidade de aceder ao serviço de apoio ao cliente a ou o nível deste? |
|
2) |
Deve o conceito de tarifa de base, na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2011/83/, ser interpretado no sentido de que o profissional só pode indicar, como número de serviço de apoio ao cliente para tratar de questões relacionadas com o contrato celebrado, um número normal da rede geográfica fixa ou da rede móvel ou um número de telefone gratuito para o consumidor? Além disso, no caso de o profissional poder indicar outro número de telefone, quais os custos máximos que podem ser faturados pela utilização deste número a um consumidor que tenha celebrado um contrato de serviço telefónico sob a forma de pacote de serviços telefónicos? |
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).