1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 3 de novembro de 2020 — XO/Finanzamt Waldviertel
(Processo C-574/20)
(2021/C 35/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: XO
Autoridade recorrida: Finanzamt Waldviertel
Questões prejudiciais
Primeira questão prejudicial, relativa à validade do direito derivado:
Os artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004» ou «Regulamento de base»), são válidos?
Segunda questão prejudicial:
Deve o artigo 7.o do Regulamento n.o 883/2004, em particular a sua epígrafe, «Derrogação das regras de residência», ser interpretado no sentido de que impede a adoção válida das normas gerais do § 8a da Familienlastenausgleichsgesetz (a seguir «FLAG») de 1967, do § 33, n.o 3, ponto 2, da Einkommensteuergesetz (Lei do Imposto sobre o Rendimento; a seguir «EStG») de 1988, que regem a indexação das prestações familiares ao poder de compra no Estado de residência, e do Familienbeihilfe-Kinderabsetzbetrag-EU-Anpassungsverordnung (Decreto de adaptação de abonos de família e da dedução de imposto por filhos na UE), na medida em que implicam uma redução dos abonos familiares para certos Estados-Membros?
Terceira questão prejudicial:
Deve a proibição da redução das prestações pecuniárias, prevista no artigo 7.o do Regulamento n.o 883/2004, nomeadamente a expressão «as prestações pecuniárias […] não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão», ser interpretada no sentido de que a referida disposição não impede a adoção válida das normas do § 8a da Familienlastenausgleichsgesetz (FLAG) de 1967 e do § 33(3)(2) da Einkommensteuergesetz (EStG) de 1988 que regem a indexação das prestações familiares ao poder de compra no Estado de residência, na medida em que as prestações familiares em questão sejam valorizadas?
Quarta e quinta questões prejudiciais, relativas ao parecer que serviu de base à alteração legislativa:
Quarta questão prejudicial:
Devem os artigos 7.o e 67.o do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretados no sentido de que o artigo 7.o diz respeito ao processo de aprovação da cláusula de residência, enquanto regra geral e abstrata, pelo Parlamento do Estado-Membro, enquanto o artigo 67.o visa, em cada caso concreto, o processo de aprovação da norma individual e concreta e se dirige diretamente à instituição, como resulta, antes de mais, do título II do Regulamento de base?
Quinta questão prejudicial:
Devem os artigos 67.o, 68.o, n.os 1, e 2 do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 ser interpretados no sentido de que se aplicam conjuntamente, como as disposições que as antecederam, artigos 73.o e 76.o do Regulamento n.o 1408/71 e artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72, e devem, por conseguinte, ser entendidos unicamente no seu contexto e que têm por objetivo, no respeito do princípio da não cumulação, que a pessoa não perca direitos, o que é garantido pelas regras de tipificação e hierarquização dos Estados-Membros envolvidos e por ordem expressa do Estado-Membro competente para efetuar qualquer pagamento adicional necessário, cuja legislação não é prioritariamente aplicável, pelo que uma interpretação isolada do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, como efetuada no parecer, não é admissível?
Sexta questão prejudicial:
Devem o conceito de «aplicabilidade geral» de um regulamento e a expressão «[é] obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável», constante do artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que também impediram a adoção válida das normas individuais das instituições competentes, baseadas nas regras de indexação, e que a decisão impugnada no processo principal não tem força jurídica de caso julgado (validade formal)?
Sétima questão prejudicial:
O § 53, n.o 1, da FLAG, na versão da Budgetbegleitgesetz (Lei de Acompanhamento do Orçamento) de 29 de dezembro de 2000, BGB1 1142/2000, e o § 53, n.o 4, da FLAG, na versão da Bundesgesetz (Lei Federal), de 4 de dezembro de 2018, que altera a Familienlastenausgleichsgesetz 1967 (Lei de 1967 relativa à Compensação dos Encargos Familiares), a Einkommensteuergesetz 1988 (Lei do Imposto sobre o Rendimento de 1988) e a Entwicklungshelfergesetz (Lei relativa aos Trabalhadores Humanitários), BGB1 I 83/2018, violam a proibição de transposição de regulamentos na aceção do artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE?
Oitava a décima segunda questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto:
Oitava questão prejudicial:
Devem os princípios da equiparação com os nacionais, consagrado no Regulamento n.o 883/2004, e da proibição de discriminação, prevista no artigo 45.o, n.o 2, TFUE que lhe está subjacente, ser interpretados no sentido de que só são respeitados se o trabalhador migrante for equiparado a um nacional numa situação interna e, por conseguinte, a quem o abono de família previsto no § 12 em conjugação com os § § 2 e 8 da FLAG, é previamente comunicado e pago mensalmente ou o princípio da equiparação com os nacionais é respeitado se o trabalhador migrante for tratado da mesma forma que um nacional que, como este, se encontre numa situação transfronteiriça na aceção do § 4 da FLAG, mas no segundo caso, por derrogação, só recebe abono de família relativamente ao ano civil em questão, ao abrigo do § 4, n.o 4, da FLAG, anualmente e após o final do ano civil correspondente?
Nona questão prejudicial
Deve a suspensão dos direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa até ao montante previsto na legislação de aplicação prioritária, a que se refere o artigo 68.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 883/2004, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regra anticúmulo de um Estado-Membro como o § 4, n.os 1 a 3, da FLAG, que permite à Áustria, enquanto Estado-Membro prioritariamente competente numa situação como a que está em causa no processo principal, reduzir os abonos de família no montante do direito a «um abono estrangeiro similar» no outro Estado-Membro, uma vez que a norma da União já impede o cúmulo e que a regra de anticúmulo do § 4, n.os 1 a 3, da FLAG é, portanto, inoperante?
Décima questão prejudicial
Deve a suspensão dos direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa até ao montante previsto na legislação de aplicação prioritária, a que se refere o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, ser interpretada no sentido de que o Estado-Membro cuja legislação não seja de aplicação prioritária e que deve respeitar a suspensão das prestações familiares prevista na sua legislação, em virtude de uma disposição de direito da União, é obrigado a indeferir um pedido de um trabalhador migrante, de um membro da sua família ou de qualquer outra pessoa habilitada nos termos da legislação do Estado-Membro, e a não conceder ele próprio a prestação familiar até ao montante previsto na legislação prioritária, mesmo quando um exame exclusivamente baseado na situação nacional — possivelmente num fundamento jurídico alternativo — permitisse a concessão?
Décima primeira questão prejudicial
Em caso de resposta afirmativa à décima questão prejudicial, coloca-se a questão de saber se o Estado-Membro cuja legislação não é prioritária e que deve respeitar a suspensão das prestações familiares prevista na sua legislação, em virtude de uma disposição de direito da União, mas não é obrigado a conceder o complemento diferencial relativamente à parte que excede esse montante, deve indeferir um pedido com o fundamento de que a suspensão prevista no artigo 68.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 88[3]/2004 obsta à concessão dos abonos de família?
Décima segunda questão prejudicial
Deve o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 ser interpretado no sentido de que o formulário E411 da Verwaltungskommission für die soziale Sicherheit der Wanderarbeitnehmer (Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), nos seus pontos 6 e 7, que deve ser preenchido pelo Estado-Membro cuja legislação não é de aplicação prioritária, já não corresponde às necessidades de informação do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável, numa situação como a do processo principal, porque o Estado-Membro com responsabilidade principal necessita que o outro Estado-Membro, na aceção das décima e décima primeira questões prejudiciais, o informe de que aplica a suspensão prevista no artigo 68.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, pelo que não é necessário examinar a situação jurídica no Estado-Membro em causa, incluindo no que respeita ao limite de rendimentos?
Décima terceira questão prejudicial:
O dever de corrigir a legislação, desenvolvido por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça com base no princípio da lealdade, em aplicação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que também pode caber ao Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) com base num pedido do órgão jurisdicional de reenvio?
Décima quarta questão prejudicial:
Devem o artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE, em questões relativas à validade do direito derivado, que é, ele próprio, vinculativo para um órgão jurisdicional de reenvio que não decide em última instância, e o dever do órgão jurisdicional de reenvio, relacionado com a questão da validade, de assegurar a aplicação do direito da União mediante a adoção de um despacho provisório que, devido ao primado do direito da União, não permitiu o recurso de «Revision», ser interpretados no sentido de que se opõem a normas dos Estados-Membros, como o artigo 133.o, n.os 4 e 9, da Bundes-Verfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal; a seguir «B-VG»), em conjugação com o § 25a, n.os 1 a 3, da Verwaltungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Verwaltungsgerichtshof; a seguir «VwGG»), e o § 30a, n.o 7, da VwGG, que dão às partes no processo administrativo nacional subjacente a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional pelo Supremo Tribunal Administrativo contra a decisão do Tribunal Administrativo, sob a forma de um recurso de «Revision» extraordinário?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO 2012, L 149, p. 4).