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25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Potenza (Itália) em 31 de outubro de 2020 — OM/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR e o.
(Processo C-571/20)
(2021/C 28/40)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Potenza
Partes no processo principal
Recorrente: OM
Recorridos: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 45.o, [n.o] 4, TFUE é conforme ou manifestamente contrário às normas e princípios dos Tratados da União Europeia (artigo 45.o, [n.os] 1, 2 e 3, TFUE) que consagram a livre circulação das pessoas nos Estados-Membros da União e, em especial, à Diretiva n.o 2006/123/CE de 12 de dezembro de 2006 (a chamada Diretiva Bolkestein) (1), transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.o 59, de 26 de março de 2010, publicado no GURI n.o 94, de 23 de abril de 2010? |
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2) |
O artigo 45.o, [n.o] 4, TFUE, na medida em que distingue os trabalhadores da função pública e os trabalhadores do setor privado é, além disso, contrário às normas e princípios do Tratado [FUE] que proíbem qualquer discriminação contra as pessoas, além das referidas anteriormente (v., nesse sentido, acórdão TEDH de 25 de março de 2014, Biasucci e o./Itália)? |
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3) |
A Lei italiana n.o 508/99 é, além disso, contrária às regras da União Europeia que proíbem as medidas de efeito equivalente previstas pelos artigos 28.o e 29.o do Tratado CE (atuais artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sequência da reforma introduzida pelo Tratado de Lisboa), medidas que são proibidas pelo Tratado [FUE], uma vez que tendem a penalizar os nacionais de certos Estados-Membros relativamente aos de outros Estados-Membros, no âmbito da livre circulação de pessoas, das suas condições de remuneração, da sua proteção social e das suas condições de trabalho? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).