18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/23 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República da Lituânia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-542/20)
(2021/C 19/29)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: K. Dieninis, V. Kazlauskaitė-Švenčionienė, R. Dzikovič, A. Kisieliauskaitė, G. Taluntytė e R. Petravičius, advokatas)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
Anular o artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento 2020/1055 (1) na medida em que adita o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ao Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (2) que dispõe que «no Estado-Membro de estabelecimento a empresa deve (…) [o]rganizar a atividade da sua frota de veículos de forma a assegurar que os veículos à disposição da empresa, e que são utilizados no transporte internacional, regressem a um dos centros operacionais situados nesse Estado-Membro o mais tardar oito semanas após terem saído»; |
2. |
Anular o artigo 2.o, ponto 4, alínea a), do Regulamento 2020/1055, que altera o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (3) aditando-lhe o n.o 2-A que dispõe que «[o]s transportadores de mercadorias não podem efetuar operações de cabotagem com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o respetivo veículo trator desse conjunto, no mesmo Estado-Membro antes de expirar um prazo de quatro dias a contar do fim da última operação de cabotagem efetuada nesse Estado-Membro»; |
3. |
Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. |
A República da Lituânia invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento 2020/1055, na medida em que adita o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ao Regulamento (CE) n.o 1071/2009, que dispõe que «[n]o Estado-Membro de estabelecimento a empresa deve (…) [o]rganizar a atividade da sua frota de veículos de forma a assegurar que os veículos à disposição da empresa, e que são utilizados no transporte internacional, regressem a um dos centros operacionais situados nesse Estado-Membro o mais tardar oito semanas após terem saído», viola:
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2. |
O artigo 2.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento 2020/1055, que altera o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 aditando o n.o 2-A que dispõe que «[o]s transportadores de mercadorias não podem efetuar operações de cabotagem com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o respetivo veículo trator desse conjunto, no mesmo Estado-Membro antes de expirar um prazo de quatro dias a contar do fim da última operação de cabotagem efetuada nesse Estado-Membro», viola:
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(1) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO 2020, L 249, p. 17).
(2) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51).
(3) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 51).