11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2020 — Processo penal contra RR e JG

(Processo C-505/20)

(2021/C 9/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

RR e JG

Questões prejudiciais

O artigo 8.o da Diretiva 2014/42 (1) opõe-se a uma legislação nacional segundo a qual, após o congelamento de bens apreendidos enquanto presumíveis instrumentos ou produtos do crime, a pessoa afetada não tem o direito, durante a fase contenciosa do processo penal, de apresentar ao órgão jurisdicional um pedido de restituição desses bens?

Uma legislação nacional que não permite a perda de um «instrumento» que consista num bem, propriedade de um terceiro, que não participou na infração penal, mas que o entregou ao arguido para seu uso permanente, de modo que este exerce os direitos inerentes à propriedade na relação interna, está em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/42 e o artigo 17.o da Carta?

Em caso de resposta negativa à questão: o artigo 8.o, n.o 6, segundo período, e n.o 7, da Diretiva 2014/42 impõe a obrigação de interpretar a legislação nacional no sentido de que permite que um terceiro, cujos bens tenham sido congelados e apreendidos enquanto instrumentos de um crime, intervenha no processo que pode levar à perda dos mesmos, e interponha recurso judicial da decisão de perda?


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).