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11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 8 de outubro de 2020 — Processo penal contra RR e JG
(Processo C-505/20)
(2021/C 9/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo principal
RR e JG
Questões prejudiciais
O artigo 8.o da Diretiva 2014/42 (1) opõe-se a uma legislação nacional segundo a qual, após o congelamento de bens apreendidos enquanto presumíveis instrumentos ou produtos do crime, a pessoa afetada não tem o direito, durante a fase contenciosa do processo penal, de apresentar ao órgão jurisdicional um pedido de restituição desses bens?
Uma legislação nacional que não permite a perda de um «instrumento» que consista num bem, propriedade de um terceiro, que não participou na infração penal, mas que o entregou ao arguido para seu uso permanente, de modo que este exerce os direitos inerentes à propriedade na relação interna, está em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/42 e o artigo 17.o da Carta?
Em caso de resposta negativa à questão: o artigo 8.o, n.o 6, segundo período, e n.o 7, da Diretiva 2014/42 impõe a obrigação de interpretar a legislação nacional no sentido de que permite que um terceiro, cujos bens tenham sido congelados e apreendidos enquanto instrumentos de um crime, intervenha no processo que pode levar à perda dos mesmos, e interponha recurso judicial da decisão de perda?
(1) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).