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11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 28 de setembro de 2020 — Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL/FS
(Processo C-471/20)
(2021/C 9/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Centre d’Enseignement Secondaire Saint-Vincent de Soignies ASBL
Recorrido: FS
Questões prejudiciais
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1) |
Pode a atividade de um educador num internato, que trabalha nomeadamente de noite, ser abrangida pelas derrogações previstas no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE (1)? |
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2) |
Pode considerar-se, sem privar de efeito útil os direitos conferidos pela Diretiva 2003/88/CE, que, no âmbito do artigo 18.o da Diretiva 2003/88/CE, relativamente a um período de referência de doze meses, o descanso compensatório possa não ser concedido expressamente, e que, se for caso disso, seja automaticamente concedido a um trabalhador do setor do ensino, como um educador num internato, que trabalha nomeadamente de noite, entendendo-se que os períodos de férias escolares, em especial durante o verão, permitem compensar qualquer trabalho suplementar, mesmo de duração mais longa, prestado pelo referido trabalhador? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).