14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de setembro de 2020 — AS Veejaam, OÜ Espo/AS Elering

(Processo C-470/20)

(2020/C 433/39)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes: AS Veejaam, OÜ Espo

Recorrida: AS Elering

Questões prejudiciais

1)

Devem as normas da União relativas aos auxílios de Estado, designadamente a exigência do efeito de incentivo prevista no n.o 50 da Comunicação da Comissão «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (1), ser interpretadas no sentido de que um regime de auxílios que permite que um produtor de energia renovável requeira o pagamento de um auxílio de Estado depois de ter dado início aos trabalhos de execução de um projeto está em conformidade com as referidas normas, se uma disposição nacional conferir a todos os produtores que preencham os requisitos estabelecidos na lei direito ao auxílio e não conceder à autoridade competente nenhuma margem de apreciação a este respeito?

2)

Fica, em todo o caso, excluído o efeito de incentivo de um auxílio quando o investimento que está na origem do auxílio tiver sido realizado devido à alteração dos requisitos de uma licença ambiental, mesmo nas situações em que, como no presente caso, o requerente tivesse provavelmente cessado a sua atividade devido aos requisitos mais exigentes da licença se não tivesse obtido o auxílio de Estado?

3)

Tendo em conta, nomeadamente, as considerações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão C-590/14 P (n.os 49 e 50) (2), numa situação como a do presente caso, em que a Comissão declarou compatível com o mercado interno tanto um regime de auxílios existente como as alterações projetadas por uma decisão em matéria de auxílios, e o Estado admitiu, designadamente, que apenas iria aplicar o regime de auxílios existente até uma determinada data-limite, trata-se de um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 (3), se o regime de auxílios baseado nas disposições legais vigentes continuar a ser aplicado após a data-limite indicada pelo Estado?

4)

No caso de a Comissão ter decidido posteriormente não apresentar objeções a um regime de auxílios aplicado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, podem as pessoas com direito a um auxílio ao funcionamento requerer o pagamento do auxílio também relativamente ao período anterior à decisão da Comissão, desde que as disposições processuais nacionais o permitam?

5)

Sem prejuízo do disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, um requerente que tenha pedido um auxílio ao funcionamento no âmbito de um regime de auxílios e que tenha dado início à execução de um projeto que preenchia os requisitos considerados compatíveis com o mercado interno num momento em que o regime de auxílios era legalmente aplicável, mas tenha apresentado o pedido de auxílio de Estado num momento em que o regime de auxílios foi prorrogado sem notificação prévia à Comissão, tem direito ao auxílio?


(1)  JO 2014, C 200, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016 no processo DEI/Comissão (C-590/14 P, EU:C:2016:797).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).