14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de setembro de 2020 — C./Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-435/20)
(2020/C 433/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: C.
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
1) |
Um regime jurídico nacional nos termos do qual um pedido de proteção internacional pode ser rejeitado por constituir um pedido subsequente inadmissível, quando tenha decorrido um primeiro procedimento de asilo, sem sucesso, noutro Estado-Membro da União Europeia, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE (1)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um regime jurídico nacional nos termos do qual um pedido de proteção internacional pode ser rejeitado por constituir um pedido subsequente inadmissível, quando tenha decorrido um primeiro procedimento de asilo, sem sucesso, não num Estado-Membro da União, mas na Suíça, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: um regime jurídico nacional segundo o qual um pedido de asilo é inadmissível se se tratar de um pedido subsequente, sem distinção entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, [alínea d)] da Diretiva 2013/32/UE? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).