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7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo (Espanha) em 14 de agosto de 2020 — CJ/Tesorería General de la Seguridad Social
(Processo C-389/20)
(2020/C 423/33)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 2 de Vigo
Partes no processo principal
Recorrente: CJ
Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), sobre igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta quer indiretamente, na obrigação de contribuição para a segurança social, e o artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2), que prevê uma proibição idêntica de discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que respeita ao âmbito dos regimes sociais e às condições de acesso aos regimes, bem como à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas; ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional como o artigo 251.o, alínea d), da [Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social)]: «d) A proteção conferida pelo Sistema Especial para Empleados de Hogar [Sistema Especial para Empregados Domésticos] não abrange a prestação de desemprego.»? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a referida disposição ser considerada um exemplo de discriminação proibida, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alíneas e) e/ou k), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, na medida em que as destinatárias da norma em causa, artigo 251.o, alínea d), LGSS, são quase exclusivamente mulheres? |
(1) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.