7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie (Polónia) em 6 de agosto de 2020 — A.M./Dyrektorowi Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa
(Processo C-373/20)
(2020/C 423/26)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie
Partes no processo principal
Recorrente: A.M.
Recorrida: Dyrektorowi Z. Oddziału Regionalnego Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa
Questão prejudicial
É correta a interpretação, pela autoridade nacional, da definição de «pastagens permanentes», contida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), segundo a qual o alagamento e inundação naturais periódicas de prados e pastagens situados em zonas de proteção especial da natureza (zona Natura 2000; Parque Paisagístico de Ińsko) têm por efeito que essas terras estejam sujeitas a «rotação de culturas», e implicam a interrupção do período de cinco anos (ou mais) de não sujeição a essa «rotação», o que, por conseguinte, constitui também um fundamento para cessar ou limitar os pagamentos agro-ambientais ao agricultor, bem como para outras consequências financeiras relacionadas com a interrupção do período de cinco anos de execução do programa agro-ambiental?