19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 5 de agosto de 2020 — NW/Bezirkshauptmannschaft Leibnitz

(Processo C-369/20)

(2020/C 348/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: NW

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Leibnitz

Questões prejudiciais

1.

Opõe-se o direito da União a disposições legais nacionais com as quais, através da sucessão de regulamentos nacionais, se gera uma acumulação de períodos de prorrogação sucessivos para a reintrodução dos controlos nas fronteiras para além dos limites temporais resultantes do prazo de dois anos previsto no artigo 25.o e no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), sem a correspondente decisão de execução do Conselho, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

2.

Deve o direito à livre circulação dos cidadãos da União Europeia, consagrado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE e no artigo 45.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), particularmente à luz do princípio da inexistência de controlo das pessoas nas fronteiras internas estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ser interpretado no sentido de que inclui o direito de não se ser submetido a qualquer controlo de pessoas nas fronteiras internas, sem prejuízo das condições e exceções mencionadas nos tratados e, em especial, no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Devem o artigo 21.o, n.o 1, TFUE e o artigo 45.o, n.o 1, [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] à luz do efeito útil do direito à livre circulação, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que obriga uma pessoa, sob a ameaça de uma sanção administrativa, a apresentar um passaporte ou um documento de identidade ao passar nas fronteiras internas, mesmo quando o controlo específico nas fronteiras internas seja contrário às disposições do direito da União?


(1)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).

(2)  JO 2012, C 326, p. 391.