11.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de agosto de 2020 — SP/KLM Royal Dutch Airlines, Direktion für Deutschland

(Processo C-367/20)

(2021/C 9/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: SP

Recorrida: KLM Royal Dutch Airlines, Direktion für Deutschland

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo composto por dois voos e objeto de uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado fora do território de um Estado-Membro (país terceiro), escala num aeroporto de um [Estado-Membro] e destino a um aeroporto situado no território de outro Estado-Membro, um passageiro que chegou ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais que teve origem no primeiro voo, operado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode intentar a sua ação de indemnização ao abrigo desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária na qual fez a reserva do voo na sua totalidade e que só operou o segundo voo?

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Nona Secção), por Despacho de 12 de novembro de 2020, decidiu o seguinte:

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, desse regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo composto por dois voos e objeto de uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um país terceiro, escala num aeroporto de um Estado-Membro e destino a um aeroporto situado noutro Estado-Membro, um passageiro que chegou ao seu destino final com um atraso de três horas ou mais que teve origem no primeiro voo, operado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode intentar a sua ação de indemnização ao abrigo desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que operou o segundo voo.


(1)  Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).