19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de julho de 2020 — República Federal da Alemanha/BL, BC

(Processo C-355/20)

(2020/C 348/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorridos: BL, BC

Interveniente: Stadt Chemnitz

Questões prejudiciais

1

a)

Em caso de reagrupamento familiar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE (1) do Conselho, de 22 de setembro de 2003, o facto de o refugiado continuar a ser menor pode ser considerado uma «condição» na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea a), da mesma diretiva? O regime jurídico de um Estado-Membro que apenas concede um direito de residência (derivado) no Estado-Membro aos progenitores a reagrupar com um refugiado menor não acompanhado, na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE, enquanto o refugiado for efetivamente menor é compatível com as disposições acima referidas?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão la): deve o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e com o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86/CE, ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro cuja legislação limita o direito de residência (derivado) dos progenitores ao período até à maioridade do filho a indeferir um pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar, apresentado pelos progenitores que ainda residem num Estado terceiro, quando o refugiado atinge a maioridade antes da decisão definitiva no processo administrativo ou judicial relativo ao pedido apresentado no prazo de três meses após o reconhecimento do estatuto de refugiado?

2.

Na hipótese de, em resposta à questão 1, não ser admissível uma recusa do reagrupamento familiar:

Que requisitos devem ser exigidos relativamente à vida familiar efetiva na aceção do artigo 16.o, n.o l, alínea b), da Diretiva 2003/86/CE em caso de reagrupamento familiar dos progenitores com um refugiado que atingiu a maioridade antes da decisão sobre o pedido de entrada e residência para fins de reagrupamento familiar? Designadamente:

a)

É suficiente a ascendência direta em primeiro grau [artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE] ou é igualmente exigível uma vida familiar efetiva?

b)

No caso de também ser necessária uma vida familiar efetiva:

qual a intensidade da vida familiar exigível? A este respeito, bastam por exemplo contactos e visitas ocasionais ou regulares ou é necessária uma vida em comum na mesma casa ou, além disso, é exigível uma comunidade de assistência mútua na qual os seus membros são interdependentes?

c)

O reagrupamento dos progenitores que ainda se encontram no Estado terceiro e que apresentam um pedido de reagrupamento familiar com um filho ao qual foi reconhecido o estatuto de como refugiado e que entretanto atingiu a maioridade, exige que seja previsível que, após a entrada no Estado-Membro, a vida familiar nos termos exigidos na questão 2b) será estabelecida ou restabelecida?


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).