12.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 28 de julho de 2020 — SIA Zinātnes parks/Finanšu ministrija
(Processo C-347/20)
(2020/C 339/09)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Zinātnes parks
Demandado: Finanšu ministrija
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «capital social subscrito», que figura no artigo 2.o, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (1), em conjugação com outras disposições do direito da União relativas às atividades das sociedades, ser interpretado no sentido de que, para se determinar o capital social subscrito, apenas devem ser tidas em conta as indicações tornadas públicas segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, atendendo a que essas indicações apenas produzem efeito a partir desse momento? |
2) |
Na apreciação do conceito de «empresa em dificuldade», que figura no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, há que ter em conta os requisitos relativos aos documentos que devem ser apresentados para provar a situação financeira da empresa em causa, previstos no âmbito do processo de seleção de projetos elegíveis para fundos europeus? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, uma regulamentação nacional em matéria de seleção de projetos, que prevê que propostas de projetos não podem ser objeto de precisões após a sua apresentação, é compatível com os princípios da transparência e da não discriminação que figuram no artigo 125.o, n.o 3, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2)? |