7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 24 de julho de 2020 — QY/Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

(Processo C-336/20)

(2020/C 423/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandante: QY

Demandado: Bank 11 für Privatkunden und Handel GmbH

Questões prejudiciais

1.

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)

O artigo 247, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, n.o 1, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48 (1), cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.o, n.o 2, alínea p), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.o, n.o 2, alínea p), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, que o artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48, cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, alínea b), da EGBGB?

Caso a resposta à questão anterior, alínea b), não seja afirmativa:

2.

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que, ao ser especificado o tipo de crédito, deve eventualmente ser indicado que está em causa um contrato de crédito ligado?

Em caso de resposta negativa:

b)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB)?

Em caso de resposta negativa:

c)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões submetidas nas alíneas a) a c) da segunda questão prejudicial:

d)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, não sendo relevante o facto de a falta ou a inexatidão de alguma informação poder afetar a possibilidade de o consumidor avaliar o alcance das suas obrigações?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

3.

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48:

a)

O direito de retratação previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados na Grundgesetz (Constituição Federal) e que vinculam os órgãos jurisdicionais alemães, e, se assim for, como devem os juízes dirimir o conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

Independentemente da resposta às primeira a terceira questões prejudiciais:

4.

Quanto à faculdade de um juiz singular submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE

O § 348, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).