5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de julho de 2020 — Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) S.A./KM
(Processo C-303/20)
(2020/C 329/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Opatowie
Partes no processo principal
Demandante: Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) S.A.
Demandada: KM
Questão prejudicial
A sanção aplicável no caso da contraordenação prevista no artigo 138c, n.o 1, do polski Kodeks wykroczeń (Código das Contraordenações polaco) pelo incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1), constitui uma aplicação adequada e suficiente da exigência de prever no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento pelo mutuante da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor imposta ao Estado-Membro pelo artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho?