21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2020 — FN/Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

(Processo C-265/20)

(2020/C 313/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: FN

Recorridos: Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.o, n.o 1, do acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e a cláusula 4, n.o 1, do acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE (2) do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, com fundamento num norma nacional [artigo 91.o do Universiteitendecreet (Decreto do Conselho Flamengo sobre as universidades da Comunidade da Flandres)], segundo a qual o pessoal docente independente que trabalha a tempo inteiro é nomeado e o pessoal docente que trabalha a tempo parcial pode ser nomeado ou contratado a termo por períodos renováveis de seis anos no máximo, uma universidade possa:

1.o

Com base na sua discricionariedade, contratar um professor durante vinte anos, mediante vinte contratos de trabalho e vínculos estatutários sucessivos, de curta duração e a tempo parcial, sem qualquer restrição quanto ao número total de renovações, ao passo que outros colegas com funções comparáveis beneficiam de uma nomeação definitiva e a tempo inteiro?

2.o

Estabelecer, no estatuto do seu pessoal, um limite mínimo geral de prestação de trabalho a 50 % para que possa haver lugar a uma nomeação definitiva, mas não fixar nenhum critério objetivo para determinar se os membros do pessoal que trabalham a 50 % ou mais são nomeados definitivamente ou contratados a termo?

3.o

Atribuir, com base numa «discricionariedade» ilimitada, percentagens de prestação de trabalho a um professor que trabalha a tempo parcial, sem fixar critérios objetivos e sem proceder a uma avaliação objetiva do volume de trabalho?

4.o

Denegar a um professor que trabalha a termo e a tempo parcial, cujo vínculo já não é renovado, com base numa «discricionariedade» ilimitada, o direito de protestar contra o caráter alegadamente abusivo das condições de trabalho no passado, porque esse professor aceitou, por assim dizer, essas condições quando prestou o trabalho que lhe foi confiado, pelo que perde a proteção do direito da União?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43

(2)  JO 1998, L 14, p. 9