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1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 15 de junho de 2020 — Airhelp Limited/Austrian Airlines AG
(Processo C-264/20)
(2021/C 72/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente: Airhelp Limited
Recorrida: Austrian Airlines AG
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que se verifica uma circunstância extraordinária quando o cancelamento do voo se tenha devido ao facto de outra aeronave ter sido rebocada em recuo da porta oposta e de, nessa operação, ter sido danificado o leme de profundidade da aeronave — prevista para o voo que veio a ser cancelado? |
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2. |
Devem os artigos 5.o, n.o 3, e 7.o desse regulamento ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora que invoca a existência de uma circunstância extraordinária como causa do cancelamento de um voo só pode basear-se no fundamento de exoneração previsto no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento se também puder provar que as consequências do cancelamento para o passageiro individual não poderiam ter sido evitadas mesmo com uma transferência para um voo de substituição? |
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3. |
Deve uma transferência como a mencionada na segunda questão ser temporalmente próxima ou cumprir critérios qualitativos, em especial os critérios mencionados no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), ou no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse regulamento? |
Por Despacho de 14 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (nona Secção) declarou o seguinte:
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1. |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 deve ser interpretado no sentido de que uma colisão entre o leme de profundidade de uma aeronave em posição de estacionamento e o Winglet de uma aeronave de outra transportadora aérea, provocada pelo movimento da segunda aeronave, está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção desta disposição. |
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2. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que o transporte de um passageiro por uma transportadora aérea, em caso de cancelamento do voo inicialmente programado devido a circunstâncias extraordinárias, num voo em que o passageiro chega ao seu destino final no dia seguinte à data de chegada inicialmente programada, constitui uma «medida razoável», que isenta essa empresa da sua obrigação de indemnização prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, a menos que houvesse outra possibilidade de transporte direto ou indireto mediante um voo operado por si ou por outra transportadora aérea que chegasse com um atraso inferior ao do voo seguinte operado pela transportadora aérea em causa, salvo esta última prove que a prestação de tal transporte alternativo teria representado para ela um sacrifício insuportável, tendo em conta a capacidade da sua empresa no momento relevante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).