24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 15 de junho de 2020 — Airhelp Limited/Laudamotion GmbH

(Processo C-263/20)

(2020/C 279/50)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandante: Airhelp Limited

Demandada: Laudamotion GmbH

Questões prejudiciais

1.

Devem o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Regulamento Relativo aos Direitos dos Passageiros), ser interpretados no sentido de que o passageiro tem direito a indemnização quando a hora de partida tiver sido antecipada das 14h40 inicialmente previstas para as 08h25 do mesmo dia?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), primeiro a terceiro travessões, do Regulamento Relativo aos Direitos dos Passageiros ser interpretado no sentido de que, para determinar se o passageiro foi informado do cancelamento, há que atender exclusivamente aos termos desta disposição e de que se opõe à aplicação da legislação nacional sobre a receção de declarações, adotada na sequência da transposição da Diretiva 2000/31/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva Sobre o Comércio Eletrónico»), e que contém uma ficção relativa à receção da declaração?

3.

Devem o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), primeiro a terceiro travessões, do Regulamento Relativo aos Direitos dos Passageiros e o artigo 11.o da diretiva sobre comércio eletrónico ser interpretados no sentido de que, em caso de reserva de um voo pelo passageiro através de uma plataforma de reservas, à qual o referido passageiro comunicou o seu número de telefone e o seu endereço eletrónico, mas a plataforma transmitiu à transportadora aérea o número de telefone e um endereço eletrónico gerado automaticamente pela referida plataforma, o envio da notificação relativa à antecipação do voo para o endereço eletrónico gerado automaticamente deve ser considerada uma informação ou receção da notificação da antecipação do voo, mesmo que a plataforma de reservas não reenvie ao passageiro a notificação da transportadora aérea ou o faço com atraso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

(2)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva Sobre o Comércio Eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).