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7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de junho de 2020 — Gtflix Tv/DR
(Processo C-251/20)
(2020/C 297/38)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Gtflix Tv
Recorrido: DR
Questão prejudicial
Devem as disposições do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) ser interpretadas no sentido de que a pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações difamatórias na Internet, age judicialmente tanto para efeitos de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos como de reparação dos danos morais e patrimoniais daí resultantes, pode pedir, nos tribunais de cada Estado-Membro em cujo território um conteúdo publicado na Internet esteja ou tenha estado acessível, a indemnização pelo dano causado no território desse Estado-Membro, em conformidade com o Acórdão eDate Advertising (n.os 51 e 52) ou, em aplicação do Acórdão Svensk Handel (n.o 48), deve intentar essa ação de indemnização no tribunal competente para ordenar a retificação dos dados e a supressão dos comentários difamatórios?
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)