10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 4 de junho de 2020 — SIA Sātiņi-S/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-234/20)

(2020/C 262/24)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Sātiņi-S

Recorrido: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 30.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), ser interpretado no sentido de que as terras turfosas estão totalmente excluídas dos pagamentos a título da rede Natura 2000?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, as terras turfosas fazem parte das zonas agrícolas ou florestais?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode excluir totalmente as terras turfosas dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e que essas disposições nacionais são compatíveis com o objetivo compensatório dos referidos pagamentos estabelecido no Regulamento n.o 1305/2013?

4)

Deve o artigo 30.o do Regulamento n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode limitar os pagamentos da ajuda para as zonas Natura 2000, prevendo a ajuda unicamente em relação a uma categoria específica de atividade económica, como por exemplo, nas zonas florestais, apenas para as atividades de exploração florestal?

5)

Deve o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1305/2013, conjugado com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma pessoa tem direito, quando invoca os seus planos para uma nova atividade económica, a um pagamento a título da rede Natura 2000 se, no momento em que adquire a propriedade, já tinha conhecimento das restrições a que a referida propriedade estava sujeita?


(1)  JO 2005, L 277, p. 1.