7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em de 4 de junho de 2020 — WD/job-medium GmbH in Liquidation
(Processo C-233/20)
(2020/C 297/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: WD
Demandada e recorrida: job-medium GmbH in Liquidation
Questões prejudiciais
1. |
Uma norma nacional que determina que não é devida retribuição em substituição de férias não gozadas no ano de trabalho em curso (último) quando o trabalhador põe termo à relação de trabalho unilateralmente, sem justa causa e sem cumprir o prazo do aviso prévio («rescisão do contrato») é compatível com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C83/02) e com o artigo 7.o, da Diretiva 2003/88/CE (1)? |
2. |
Em caso de resposta negativa a esta questão:
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(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).