7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em de 4 de junho de 2020 — WD/job-medium GmbH in Liquidation

(Processo C-233/20)

(2020/C 297/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: WD

Demandada e recorrida: job-medium GmbH in Liquidation

Questões prejudiciais

1.

Uma norma nacional que determina que não é devida retribuição em substituição de férias não gozadas no ano de trabalho em curso (último) quando o trabalhador põe termo à relação de trabalho unilateralmente, sem justa causa e sem cumprir o prazo do aviso prévio («rescisão do contrato») é compatível com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C83/02) e com o artigo 7.o, da Diretiva 2003/88/CE (1)?

2.

Em caso de resposta negativa a esta questão:

2.1.

Deve ainda ser examinado se era impossível ao trabalhador gozar as férias?

2.2.

À luz de que critérios deverá esse exame ser realizado?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).