14.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 11 de maio de 2020 — MN, DN, JN, ZN/X Bank S.A.
(Processo C-198/20)
(2020/C 304/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: MN, DN, JN, ZN
Demandado: X Bank S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Primeira questão: Devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO 1993, L 95, p. 29-34 […], a seguir «Diretiva 93/13»), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, o artigo 4.o da Diretiva 93/13, bem como os seus considerandos, segundo os quais
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2) |
Segunda questão: Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a proteção dos consumidores, na aceção da Diretiva 93/13, não se aplica a todos os consumidores, mas apenas ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode considerar-se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado o consumidor que não tenha lido, antes da sua celebração, o contrato de mútuo de 150 000 PLN com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira, celebrado a 30 anos? Pode tal consumidor beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva 93/13? |
3) |
Terceira questão: Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a proteção dos consumidores, na aceção da Diretiva 93/13, não se aplica a todos os consumidores, mas apenas ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode considerar-se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado o consumidor que, de facto, leu a minuta do contrato de mútuo com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira, celebrado a 30 anos, no valor de 150 000 PLN, mas não o compreendeu plenamente e, apesar disso, não tentou compreender o seu significado antes de celebrar o contrato, e em especial não pediu à outra parte no contrato — o banco — que explicasse o seu significado e o alcance das suas cláusulas individuais? Pode tal consumidor beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva 93/13? |