14.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 11 de maio de 2020 — MN, DN, JN, ZN/X Bank S.A.

(Processo C-198/20)

(2020/C 304/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: MN, DN, JN, ZN

Demandado: X Bank S.A.

Questões prejudiciais

1)

Primeira questão: Devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1) (JO 1993, L 95, p. 29-34 […], a seguir «Diretiva 93/13»), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, o artigo 4.o da Diretiva 93/13, bem como os seus considerandos, segundo os quais

o consumidor deve beneficiar da mesma proteção, tanto para um contrato oral como para um contrato escrito e, neste último caso, independentemente do facto de os termos desse contrato se encontrarem registados num único ou em vários documentos;

a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa fé; que, na apreciação da boa fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;

os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor;

à luz dos n.os 16 e 21 do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de setembro de 2015, Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA (C-110/14, ECLI:EU:C:2015:538) e dos n.os 20 e 26 a 33 das Conclusões do Advogado-Geral Pedro Cruz Villalón, apresentadas em 23 de abril de 2015 (ECLI:EU:C:2015:271),

ser interpretados no sentido de que a proteção dos consumidores conferida pela Diretiva 93/13 se aplica a todos os consumidores?

2)

Segunda questão: Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a proteção dos consumidores, na aceção da Diretiva 93/13, não se aplica a todos os consumidores, mas apenas ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode considerar-se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado o consumidor que não tenha lido, antes da sua celebração, o contrato de mútuo de 150 000 PLN com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira, celebrado a 30 anos? Pode tal consumidor beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva 93/13?

3)

Terceira questão: Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a proteção dos consumidores, na aceção da Diretiva 93/13, não se aplica a todos os consumidores, mas apenas ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode considerar-se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado o consumidor que, de facto, leu a minuta do contrato de mútuo com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira, celebrado a 30 anos, no valor de 150 000 PLN, mas não o compreendeu plenamente e, apesar disso, não tentou compreender o seu significado antes de celebrar o contrato, e em especial não pediu à outra parte no contrato — o banco — que explicasse o seu significado e o alcance das suas cláusulas individuais? Pode tal consumidor beneficiar de proteção ao abrigo da Diretiva 93/13?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.