6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

(Processo C-160/20)

(2020/C 222/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Rookpreventie Jeugd e.a.

Recorrido: Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Outra parte: Vereniging Nederlandse Sigaretten- en Kerftakfabrikanten (VSK)

Questões prejudiciais

1)

A definição do método de medição previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva (1), com base em normas ISO que não são de livre acesso, está de acordo com o artigo 297.o, n.o 1, TFUE [e com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 (2)] e com o princípio da transparência que também está na base da referida diretiva?

2)

Devem as normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243 referidas no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, para efeitos da referida interpretação e aplicação, as emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono não só devem ser medidas (e verificadas) pelo método prescrito, mas também podem ou devem ser medidas (e verificadas) por outras formas e com intensidades diferentes?

3)

A)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva e ao artigo 4.o, n.o 2, da mesma, bem como ao artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS pelo facto de a indústria tabaqueira ter participado na elaboração das normas ISO referidas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva?

B)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva, ao artigo 114.o, n.o 3, do TFUE, ao espírito da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS e aos artigos 24.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque o método de medição estabelecido nesse artigo não mede as emissões dos cigarros com filtro na sua utilização prevista, dado não ter em conta o efeito dos orifícios de ventilação do filtro, que, na sua utilização prevista, são em grande parte tapados pelos lábios e pelos dedos do fumador?

4)

A)

Que método alternativo de medição (e de verificação) pode ou deve ser utilizado se o Tribunal de Justiça:

responder negativamente à questão 1?

responder afirmativamente à questão 2?

responder afirmativamente à questão 3-A e/ou à questão 3-B?

B)

Se o Tribunal não puder responder à questão 4-A: em caso de indisponibilidade temporária de um método de medição, está em causa uma situação como a referida no artigo 24.o, n.o 3, da diretiva?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013, L 69, p. 1).