24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 17 de março de 2020 — BD/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-150/20)

(2020/C 279/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: BD

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questões prejudiciais

É a Diretiva (UE) 2016/681 (1) compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que respeita aos seguintes aspetos:

1)

Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, os dados a transferir ao abrigo da Diretiva PNR estão determinados com suficiente precisão?

2)

Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva apresenta, no que se refere ao seu âmbito de aplicação, uma diferenciação objetiva suficiente na recolha e na transferência dos dados PNR quanto ao tipo de voos e à situação de ameaça existente num determinado país, bem como quanto à comparação com os dados que constam das bases de dados e modelos?

3)

A duração fixa e indiferenciada da conservação de todos os dados PNR é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta?

4)

Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva prevê uma proteção processual suficiente dos passageiros aéreos no que respeita à utilização dos dados PNR conservados?

5)

Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva assegura um nível de proteção suficiente dos direitos fundamentais da União Europeia na transferência dos dados PNR efetuada por países terceiros às autoridades de Estados terceiros?


(1)  Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).