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24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 17 de março de 2020 — BD/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-150/20)
(2020/C 279/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: BD
Demandada: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
É a Diretiva (UE) 2016/681 (1) compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no que respeita aos seguintes aspetos:
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1) |
Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, os dados a transferir ao abrigo da Diretiva PNR estão determinados com suficiente precisão? |
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2) |
Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva apresenta, no que se refere ao seu âmbito de aplicação, uma diferenciação objetiva suficiente na recolha e na transferência dos dados PNR quanto ao tipo de voos e à situação de ameaça existente num determinado país, bem como quanto à comparação com os dados que constam das bases de dados e modelos? |
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3) |
A duração fixa e indiferenciada da conservação de todos os dados PNR é compatível com os artigos 7.o e 8.o da Carta? |
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4) |
Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva prevê uma proteção processual suficiente dos passageiros aéreos no que respeita à utilização dos dados PNR conservados? |
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5) |
Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta, a diretiva assegura um nível de proteção suficiente dos direitos fundamentais da União Europeia na transferência dos dados PNR efetuada por países terceiros às autoridades de Estados terceiros? |
(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).