22.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 3 de março de 2020 — JY
(Processo C-118/20)
(2020/C 209/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: JY
Autoridade recorrida: Wiener Landesregierung
Questões prejudiciais
1) |
A situação de uma pessoa singular que, como a recorrente no processo principal, renunciou à sua nacionalidade de um único Estado-Membro da União Europeia e, por consequência, à sua cidadania da União, a fim de obter a nacionalidade de outro Estado-Membro em conformidade com a garantia de que essa nacionalidade, que tinha pedido, lhe seria concedida, e cuja possibilidade de recuperar a cidadania da União é posteriormente afastada na sequência da revogação daquela garantia, é abrangida, pela sua natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União, de modo que, na decisão de revogação da garantia, há que ter em conta o direito da União? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2) |
Devem as autoridades nacionais competentes, incluindo eventualmente os órgãos jurisdicionais nacionais, na decisão que revoga a garantia de concessão da nacionalidade do Estado-Membro, verificar se a revogação da garantia que implica a impossibilidade de recuperação da cidadania da União, tendo em conta as suas consequências sobre a situação da pessoa em causa, é compatível, à luz do direito da União, com o princípio da proporcionalidade? |