11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/41 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 3 de março de 2020 — bpost SA/Autorité belge de la concurrence
(Processo C-117/20)
(2020/C 161/54)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: bpost SA
Recorrida: Autorité belge de la concurrence
Sendo interveniente: Publimail SA, Comissão Europeia
Questões prejudiciais
1) |
Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito europeu da concorrência, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, na medida em que o critério da unidade do interesse legal protegido não está preenchido pelo facto de o presente processo ter por objeto duas infrações diferentes a duas legislações distintas aplicáveis em dois domínios jurídicos diferentes? |
2) |
Deve o princípio non bis in idem, conforme garantido pelo artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não impede a autoridade administrativa competente de um Estado-Membro de aplicar uma coima por violação do direito da concorrência da União, numa situação como a do caso em apreço, em que a mesma pessoa coletiva já foi definitivamente absolvida do pagamento de uma coima administrativa aplicada pelo regulador postal nacional por uma pretensa violação da legislação postal, relativamente aos mesmos factos ou a factos semelhantes, com o fundamento de que se justifica uma limitação ao princípio non bis in idem pelo facto de a legislação em matéria de concorrência prosseguir um objetivo complementar de interesse geral, a saber, a salvaguarda e a manutenção de um sistema sem distorção da concorrência no mercado interno, e não exceder o que é adequado e necessário para alcançar o objetivo legitimamente prosseguido por esta legislação; e/ou com vista a proteger o direito e a liberdade de empresa desses outros operadores, com fundamento no artigo 16.o da Carta? |