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11.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 28 de fevereiro de 2020 — M. A./Estado Belga
(Processo C-112/20)
(2020/C 161/53)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: M. A.
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), que impõe aos Estados-Membros, na aplicação da diretiva, que tenham em devida conta o interesse superior da criança, conjugado com o artigo 13.o da mesma diretiva e com os artigos 24.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que exige que se tenha em devida conta o interesse superior da criança, cidadão da União, ainda que a decisão de regresso seja tomada apenas em relação ao progenitor da criança?