15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2020 — HR/Finanzamt Wilmersdorf
(Processo C-108/20)
(2020/C 201/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Demandante: HR
Demandado: Finanzamt Wilmersdorf
Questão prejudicial
Devem os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma aplicação nacional do direito segundo a qual a dedução do imposto pago a montante deve ser recusada igualmente quando tiver sido cometida uma fraude fiscal numa fase anterior das operações, que o sujeito passivo conhecia ou tinha a obrigação de conhecer, mas na qual não participou através da operação de que era destinatário, nem tão-pouco esteve implicado, nem a incentivou ou favoreceu?