8.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 27 de fevereiro de 2020 — RC / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-103/20)

(2020/C 191/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: RC

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 56.o CE opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê que as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, quando essa alienação é efetuada por um residente noutro Estado-Membro, fiquem, por defeito, sujeitas a um tratamento fiscal diferente daquele que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel, mas com a possibilidade de, por opção do sujeito passivo não residente, este ser tributado nos mesmos termos que um sujeito passivo residente?

2)

Em concreto, as disposições de direito da União Europeia citadas opõem-se à coexistência de:

(i)

Uma norma que prevê a aplicação de uma taxa especial de 28 % aplicável às mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes,

(ii)

Uma norma que prevê que o saldo das mais-valias realizadas durante um ano, respeitantes a transmissões realizadas por residentes, seja considerado em apenas 50 % do seu valor,

(iii)

E uma norma que prevê que os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia podem optar pela tributação de acordo com as taxas gerais aplicáveis aos residentes (em vez da taxa especial aplicável aos não residentes) desde que sejam englobados todos os rendimentos, incluindo os obtidos dentro e fora do território desse Estado, nas mesmas condições aplicáveis aos residentes?

3)

Isto é, as disposições de direito da União Europeia opõem-se a que o não residente tenha que optar entre

(i)

ser tributado a 100 % nos termos da taxa especial? ou

(ii)

ser tributado a 50 %, como os residentes, nos termos das taxas aplicáveis aos residentes e desde que englobe todos os rendimentos nas mesmas condições aplicáveis aos residentes?