8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 27 de fevereiro de 2020 — RC / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-103/20)
(2020/C 191/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: RC
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE, 43.o CE e 56.o CE opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê que as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, quando essa alienação é efetuada por um residente noutro Estado-Membro, fiquem, por defeito, sujeitas a um tratamento fiscal diferente daquele que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel, mas com a possibilidade de, por opção do sujeito passivo não residente, este ser tributado nos mesmos termos que um sujeito passivo residente? |
2) |
Em concreto, as disposições de direito da União Europeia citadas opõem-se à coexistência de:
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3) |
Isto é, as disposições de direito da União Europeia opõem-se a que o não residente tenha que optar entre
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