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15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de fevereiro de 2020 — Rottendorf Pharma GmbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-92/20)
(2020/C 201/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rottendorf Pharma GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld
Questão prejudicial
Deve o artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que os direitos aduaneiros podem ser reembolsados num caso como o do processo principal, em que as mercadorias não comunitárias importadas pelo interessado foram reexportadas do território aduaneiro da Comunidade e as circunstâncias que levaram à criação da dívida aduaneira não são imputáveis a negligência manifesta do interessado?