|
23.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 17 de janeiro de 2020 — E. M. T./Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
(Processo C-20/20)
(2020/C 95/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: E. M. T.
Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Questão prejudicial
Devem o artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (1), nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões «sobre o seu pedido de proteção internacional», e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 20.o e 26.o da Diretiva 2013/32/UE acima referida, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento dos estrangeiros, que fixa em dez dias «corridos» a contar da notificação da decisão administrativa o prazo de recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido subsequente de proteção internacional, «quando o recurso for interposto por um estrangeiro que se encontre, no momento da notificação da decisão, num local determinado referido nos artigos 74/8 e 74/9 [dessa lei] ou que tenha sido colocado à disposição do Governo», em especial quando o recorrente deve, depois da notificação da decisão administrativa acima referida, diligenciar no sentido de encontrar um novo advogado, beneficiando da assistência judiciária para poder interpor recurso?