ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de setembro de 2023 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Não execução — Diretiva 95/60/CE — Marcação do gasóleo para efeitos fiscais — Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Protocolo sobre a Irlanda e a Irlanda do Norte — Persistência da infração após o termo do período de transição no que respeita à Irlanda do Norte — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Gravidade da infração — Capacidade de pagamento»

No processo C‑692/20,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, intentada em 21 de dezembro de 2020,

Comissão Europeia, representada por A. Armenia e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por S. McCrory e F. Shibli, na qualidade de agentes, assistidos por O. Thomas, KC, e P. Reynolds, barrister, em seguida por L. Baxter, S. McCrory e F. Shibli, na qualidade de agentes, assistidos por O. Thomas, KC, e P. Reynolds, barrister, posteriormente, por L. Baxter, na qualidade de agente, assistido por O. Thomas, KC, e P. Reynolds, barrister, e, por último, por S. Fuller, na qualidade de agente, assistido por O. Thomas, KC, e P. Reynolds, barrister,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, P. G. Xuereb, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, ao não ter adotado as medidas necessárias para dar execução do Acórdão de 17 de outubro de 2018, Comissão/Reino Unido (C‑503/17, a seguir acórdão que declara o incumprimento, EU:C:2018:831), o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»);

condenar o Reino Unido, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo de Saída, a pagar à Comissão:

uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 268878,50 euros por dia de atraso na execução do acórdão que declara o incumprimento, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data da execução completa do acórdão que declara o incumprimento;

uma quantia fixa cujo montante é obtido multiplicando o montante diário de 35873,20 euros pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão que declara o incumprimento e a data em que este Estado dá execução a esse acórdão, ou, não tendo dado execução ao referido acórdão antes da prolação do acórdão no presente processo, a data dessa prolação, sendo o mínimo de 8901000 euros, e

condenar o Reino Unido nas despesas.

Quadro jurídico

Direito da União

Acordo de Saída

2

O Acordo de Saída, aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1), entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

3

O artigo 86.o deste acordo, sob a epígrafe «Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia», dispõe, nos n.os 1 e 3:

«1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para conhecer dos processos instaurados pelo ou contra o Reino Unido antes do termo do período de transição. […]

[…]

3.   Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que um processo é instaurado no Tribunal de Justiça da União Europeia […] no momento em que o ato introdutório da instância foi registado pela secretaria do Tribunal de Justiça […].»

4

Em conformidade com o artigo 126.o do referido acordo, o período de transição teve início na data de entrada em vigor deste acordo e terminou em 31 de dezembro de 2020.

5

O artigo 127.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da transição», enuncia:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.

[…]

3.   Durante o período de transição, o direito da União aplicável nos termos do n.o 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União.

[…]

6.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, durante o período de transição, as referências a Estados‑Membros no direito da União aplicável nos termos do n.o 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados‑Membros, entendem‑se como incluindo o Reino Unido.

[…]»

6

Nos termos do artigo 131.o deste acordo, sob a epígrafe «Supervisão e aplicação coerciva»:

«Durante o período de transição, as instituições, órgãos e organismos da União dispõem dos poderes que lhes são atribuídos pelo direito da União em relação ao Reino Unido e às pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido. Em especial, o Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe da competência que lhe é conferida pelos Tratados.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável durante o período de transição à interpretação e aplicação do presente Acordo.»

7

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, anexo ao Acordo de Saída (a seguir «Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte»), contém um artigo 8.o, sob a epígrafe «IVA e impostos especiais de consumo», que prevê, no seu primeiro parágrafo:

«As disposições do direito da União, enumeradas no anexo 3 do presente Protocolo relativas às mercadorias aplicam‑se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

8

O artigo 12.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, sob a epígrafe «Execução, aplicação, supervisão e aplicação coerciva», dispõe, no n.o 1:

«Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades do Reino Unido são responsáveis pela execução e aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo presente Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

9

O anexo 3 deste protocolo visa, nomeadamente, a Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO 1995, L 291, p. 46).

Diretiva 95/60

10

O primeiro e o terceiro considerandos da Diretiva 95/60 têm a seguinte redação:

«Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente diretiva são não apenas necessárias como indispensáveis para a realização dos objetivos do mercado interno; que esses objetivos não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros individualmente; que […] a presente diretiva está de acordo com o princípio da subsidiariedade;

[…]

Considerando que o funcionamento adequado do mercado interno exige agora o estabelecimento de um regime comum de marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses óleos minerais utilizados como combustível de propulsão».

11

O artigo 1.o desta diretiva dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de marcação para efeitos fiscais, os Estados‑Membros devem aplicar um marcador para efeitos fiscais, em conformidade com o disposto na presente diretiva:

a todos os tipos de gasóleo do código NC 27100069 introduzidos no consumo […], que tenham sido isentos de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a uma taxa de imposto diferente da prevista no n.o 1 do artigo 5.o da Diretiva 92/82/CEE [do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO 1992, L 316, p. 19), revogada e substituída pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51)],

[…]»

12

Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para evitar a utilização abusiva dos produtos marcados, nomeadamente para que os óleos minerais em questão não possam ser utilizados como combustível nos motores de veículos destinados a circular na via pública nem ser conservados nos seus reservatórios, a menos que essa utilização seja autorizada em casos específicos determinados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.

Os Estados‑Membros devem dispor que a utilização dos referidos óleos minerais nos casos indicados no primeiro parágrafo é considerada uma infração do respetivo direito nacional. Cada Estado‑Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente diretiva, nomeadamente determinando as sanções a aplicar em caso de violação dessas medidas; estas sanções devem ser proporcionais ao objetivo a atingir e ter um caráter dissuasor.»

Diretiva 2003/96

13

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96:

«Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1),] relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:

[…]

c)

Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo a pesca), com exceção da navegação de recreio privada, e eletricidade produzida a bordo de embarcações.

[…]»

Direito do Reino Unido

14

O Hydrocarbon Oil Duties Act 1979 (Lei do Imposto Especial sobre o Consumo de Hidrocarbonetos de 1979), que regula a tributação dos carburantes, foi alterado, nomeadamente, pelo Finance Act 2012 (Lei das Finanças de 2012). O presente litígio é, tendo em conta a data dos factos controvertidos, regulado por esta lei de 1979, conforme alterada por esta lei de 2012 (a seguir «Lei de 1979»).

15

A section 14E da Lei de 1979 regulava a tributação do carburante utilizado no âmbito da navegação de recreio privada. Esse regime previa:

«Óleo pesado e mistura biológica que beneficiam de uma taxa reduzida: embarcações de recreio privadas

1)

A presente section aplica‑se aos óleos pesados ou às misturas biológicas que beneficiem de uma taxa reduzida.

2)

Os óleos pesados ou as misturas biológicas não podem ser utilizados como carburante para a propulsão de embarcações de recreio privadas.

3)

Se, aquando do fornecimento de uma certa quantidade de óleo pesado ou de mistura biológica por uma parte (“fornecedor”) a outra, esta última efetuar uma declaração adequada ao fornecedor:

a)

o n.o 2 não se aplica a este óleo pesado ou a esta mistura biológica,

e

b)

o fornecedor é obrigado a pagar à autoridade tributária, nos termos da regulamentação, o montante previsto no n.o 4.

[…]

7A)

Uma declaração adequada deve incluir o reconhecimento de que nenhuma disposição do presente artigo ou nenhum ato adotado por força do presente artigo (incluindo a própria declaração) afeta as restrições ou proibições previstas na legislação de um Estado‑Membro que não o Reino Unido no que respeita à utilização de óleos pesados ou de misturas biológicas como carburantes para fins de navegação fora das águas territoriais do Reino Unido […]

[…]»

16

A section 14E da Lei de 1979 foi alterada pelo Schedule 11 to Finance Act 2020 (anexo 11 da Lei das Finanças de 2020) que entrou em vigor em 1 de outubro de 2021, para, em substância, proibir a utilização, na Irlanda do Norte, de carburante marcado para a propulsão das embarcações de recreio privadas.

Acórdão que declara o incumprimento

17

No acórdão que declara o incumprimento, o Tribunal de Justiça declarou que, «[a] o autorizar o uso de combustível marcado para fins de navegação em embarcações de recreio privadas, mesmo quando esse combustível não foi sujeito a qualquer isenção ou redução do imposto especial de consumo, o Reino Unido […] não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da [Diretiva 95/60].»

Procedimento pré‑contencioso

18

Na sequência da prolação do acórdão que declara o incumprimento, a Comissão solicitou ao Reino Unido, por carta de 22 de outubro de 2018, que lhe comunicasse, no prazo de dois meses, as medidas que tencionava adotar para dar execução a esse acórdão.

19

Por carta de 19 de dezembro de 2018, o Reino Unido indicou que tinha a intenção, no decurso de 2019 e 2020, de alterar a sua legislação, nomeadamente a Lei de 1979 e a legislação derivada pertinente, a fim de proibir a utilização de combustível marcado para a propulsão das embarcações de recreio privadas. Nesse ofício, este Estado precisou também que, tendo em conta as consequências práticas consideráveis dessas alterações, seria efetuada uma consulta pública.

20

Considerando que o Reino Unido não tinha tomado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que declara o incumprimento, a Comissão, em 15 de maio de 2020, enviou‑lhe, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 2, TFUE, uma notificação para cumprir, convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de quatro meses a contar da receção dessa notificação, ou seja, o mais tardar em 15 de setembro de 2020.

21

O Reino Unido respondeu à notificação para cumprir em 11 de setembro de 2020, expondo as dificuldades ligadas à execução do acórdão que declarou o incumprimento, nomeadamente devido às eleições gerais realizadas nesse Estado em dezembro de 2019. O referido Estado salientou também que tinha sido incluída uma autorização legislativa na Lei das Finanças de 2020 e que era uma etapa prévia indispensável à adoção da legislação derivada necessária para dar execução a esse acórdão. Além disso, indicou que tinham sido propostas reformas mais amplas no que respeita à supressão do direito de utilizar combustível marcado na maioria dos setores a partir de abril de 2022. A este respeito, o mesmo Estado precisou que uma consulta sobre essas reformas estaria concluída em 1 de outubro de 2020 e que a decisão relativa ao prazo de supressão do direito de utilização do combustível marcado para a propulsão das embarcações de recreio privadas seria tomada após essa consulta, juntamente com as decisões finais relativas às reformas mais vastas atinentes a esse combustível.

22

Foi nestas condições que a Comissão decidiu propor a presente a ação.

Desenvolvimentos verificados durante o presente processo

23

Tendo o período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída terminado em 31 de dezembro de 2020, as disposições da Diretiva 95/60 deixaram de ser aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2021, ao Reino Unido, com exceção, no entanto, da Irlanda do Norte, em que essas disposições permaneceram em vigor, após essa data, por força do artigo 8.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 3.

24

Em 21 de maio de 2021, o Reino Unido enviou uma carta à Comissão, informando‑a de que a legislação definitiva que proíbe a utilização de combustível marcado com taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo para a propulsão das embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte seria adotada pelo Parlamento do Reino Unido em 1 de julho de 2021. Por outro lado, o Reino Unido indicou que os fornecedores privados de combustível não tinham capacidade para construir, durante a época de navegação, as infraestruturas suplementares necessárias para permitir o fornecimento de combustível diesel à taxa normal do imposto especial sobre o consumo às embarcações de recreio privadas e o fornecimento de gasóleo à taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo às embarcações comerciais, pelo que esta proibição entraria em vigor em 1 de outubro de 2021.

25

Em 21 de maio de 2021, o Reino Unido atualizou, portanto, o aviso relativo aos impostos especiais de consumo aplicáveis ao combustível utilizado para embarcações de recreio privadas, que indica agora, no seu ponto 2.3, o seguinte:

«A partir de 1 de outubro de 2021, as embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte que disponham de um único reservatório de combustível (para a propulsão e para usos diferentes da propulsão) não podem utilizar [combustível marcado], a menos que tenha sido depositado num reservatório de combustível quer na Irlanda do Norte antes de 1 de outubro de 2021 quer num território em que o [combustível marcado] possa continuar a ser legalmente utilizado para a propulsão […]».

26

A legislação derivada em causa foi adotada em 28 de junho de 2021 e permitiu a entrada em vigor das disposições da Lei das Finanças de 2020, pelo que, desde 1 de outubro de 2021, a utilização de combustível marcado pelos utilizadores de embarcações de recreio privadas para a propulsão é proibida na Irlanda do Norte.

27

Por carta de 11 de fevereiro de 2022, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que desistia parcialmente da sua ação no que respeita à sanção pecuniária compulsória diária, pelo facto de esse pedido ter ficado sem objeto com a entrada em vigor, em 1 de outubro de 2021, das disposições da Lei das Finanças de 2020. No entanto, manteve o seu pedido no que respeita à condenação do Reino Unido no pagamento de uma quantia fixa no montante de 35873,20 euros por dia para o período compreendido entre 17 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2021, decorrente entre a prolação do acórdão que declara o incumprimento e a data em que este Estado deu execução a esse acórdão.

Quanto ao incumprimento

Argumentos das partes

28

A Comissão alega que o Reino Unido não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão que declara o incumprimento. Este Estado dispôs de um prazo de quatro meses para apresentar as suas observações a contar da receção da notificação para cumprir, ou seja, o mais tardar em 15 de setembro de 2020. Ora, resulta claramente da resposta a esta notificação que, apesar da adoção de certas medidas legislativas prévias, o direito de utilizar combustível marcado para a propulsão das embarcações de recreio privadas só foi suprimido em abril de 2022. A este respeito, a Comissão sustenta que um Estado‑Membro não pode invocar a lentidão do processo legislativo ou dificuldades de ordem interna para justificar a não execução em tempo útil de um acórdão do Tribunal de Justiça.

29

O Reino Unido responde que não deixou de cumprir a sua obrigação de dar execução ao acórdão que declara o incumprimento, uma vez que a notificação para cumprir e a presente ação da Comissão foram prematuras. Com efeito, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 4 de julho de 2000, Comissão/Grécia (C‑387/97, EU:C:2000:356, n.o 82), e de 25 de junho de 2013, Comissão/República Checa (C‑241/11, EU:C:2013:423, n.o 44), segundo a qual a execução de um acórdão que declara um incumprimento deve ter lugar o mais rapidamente possível, que o Tribunal de Justiça deve examinar as dificuldades práticas com que se defronta o Estado‑Membro em causa. Resulta igualmente do Acórdão de 25 de novembro de 2003, Comissão/Espanha (C‑278/01,EU:C:2003:635, n.o 30), que, para declarar uma falta de execução contrária ao artigo 260.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça deve considerar que a execução do acórdão que declara o incumprimento em causa era possível numa data anterior àquela em que efetivamente ocorreu.

30

Neste contexto, incumbe à Comissão analisar as dificuldades práticas que devem ser ultrapassadas pelo Estado‑Membro em questão a fim de dar execução a um acórdão que declara um incumprimento. Esta instituição deve demonstrar que, apesar dessas dificuldades, era razoavelmente possível a esse Estado‑Membro dar execução no prazo fixado na notificação para cumprir. Ora, tendo em conta a complexidade e a amplitude da tarefa de dar execução ao acórdão que declara o incumprimento, o período de 23 meses, entre a data da prolação desse acórdão e o termo do prazo fixado nessa carta, era manifestamente insuficiente para que o Reino Unido desse execução ao referido acórdão.

31

Por outro lado, a abordagem baseada na responsabilidade objetiva não é aplicável aos processos intentados ao abrigo do artigo 260.o TFUE. A Comissão deveria, sendo caso disso, ter pedido, juntamente com a ação que intentou com base no artigo 258.o TFUE, que fossem aplicadas sanções financeiras ao Reino Unido em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o que não fez. Por último, a Comissão estaria a confundir as dificuldades práticas com que se confrontam os Estados‑Membros, e que devem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça, com os problemas jurídicos ou políticos internos desses Estados, que não podem ser tomados em consideração.

32

No caso em apreço, o Reino Unido afirma que se viu confrontado com dificuldades práticas excecionais para aplicar a Diretiva 95/60 e dar execução ao acórdão que declara o incumprimento, facto de que informou a Comissão. Com efeito, enfrentou dificuldades relacionadas, primeiro, com as características geográficas específicas do Reino Unido no que respeita ao comprimento da costa e ao número de portos e de ancoradouros, segundo, com a grande variedade na dimensão dos portos em que os navios podem abastecer‑se de combustível, terceiro, com as limitações materiais com que se deparam os pequenos portos para fornecer simultaneamente combustível sem marcação e combustível marcado, quarto, a preocupações de ordem económica e de segurança, nomeadamente no que respeita à fraude fiscal, ao risco de deterioração do gasóleo, à instalação de reservatórios secundários temporários, à afetação dos rendimentos turísticos e à utilização do combustível marcado para fins diferentes da propulsão e, quinto, à pandemia de COVID‑19.

33

Na réplica, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que o Reino Unido não contesta que não executou o acórdão que declara o incumprimento em 15 de setembro de 2020.

34

Em segundo lugar, a afirmação desse Estado segundo a qual a Comissão deve demonstrar que lhe era razoavelmente possível executar esse acórdão antes dessa data não é corroborada pela jurisprudência.

35

Em terceiro lugar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades práticas para justificar o incumprimento do artigo 260.o, n.o 1, TFUE não se limita às dificuldades políticas e jurídicas. Além disso, ao alegar que a abordagem baseada na responsabilidade objetiva não pode ser aplicada no âmbito do processo previsto no artigo 260.o TFUE, o Reino Unido confundiu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE e a apreciação da gravidade do incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE.

36

De qualquer modo, as circunstâncias invocadas pelo Reino Unido não constituem dificuldades práticas que possam justificar a não execução do acórdão que declara o incumprimento. Com efeito, primeiro, no que respeita aos pretensos atrasos legislativos, a obrigação de esse Estado proceder a uma avaliação das marinas e dos portos comerciais a fim de determinar as eventuais medidas corretivas necessárias à execução desse acórdão não pode explicar as razões pelas quais, mais de dois anos e meio após a sua prolação, o referido Estado não adotou a legislação derivada necessária para dar execução ao referido acórdão. Segundo, quanto às dificuldades alegadamente resultantes da infraestrutura, como a existência de portos afastados ou de portos de muito pequena dimensão nos quais não há espaço suficiente para fornecer combustível marcado e combustível não marcado, a Comissão considera que essas eventuais dificuldades parecem ser a exceção e não a regra. Por outro lado, outros Estados‑Membros já ultrapassaram dificuldades da mesma natureza. Terceiro, no que respeita à pandemia de COVID‑19, a Comissão concedeu ao Reino Unido um prazo excecional de quatro meses para responder à notificação para cumprir, quando o prazo é habitualmente de apenas dois meses. Além disso, o número de casos de COVID‑19 neste Estado cifrou‑se num dos seus níveis mais baixos no verão de 2020.

37

Em quarto lugar, contrariamente ao que afirma o Reino Unido, resulta claramente da sua carta de 11 de setembro de 2020 que o direito de utilizar combustível marcado só é suprimido, na maior parte dos setores, a partir do mês de abril de 2022. A divergência entre os compromissos assumidos por este Estado de executar em tempo útil o acórdão que declara o incumprimento e a inexistência de resultados tangíveis num futuro previsível teria levado a Comissão a dar início ao procedimento previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE. Só depois de a Comissão ter intentado uma ação com base nesta disposição é que o referido Estado se comprometeu a adotar a legislação derivada necessária.

38

Em quinto lugar, o Reino Unido não tem razão quando invoca o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma vez que o processo por incumprimento que conduziu à prolação do acórdão que declara o incumprimento dizia respeito à transposição incorreta de uma diretiva, e não a uma falta de comunicação das medidas de transposição.

39

Na tréplica, o Reino Unido contrapõe, em primeiro lugar, que a Lei das Finanças de 2020 lhe permitiu, desde a sua entrada em vigor, em 1 de outubro de 2021, dar cumprimento à Diretiva 95/60.

40

Em segundo lugar, sustenta que o incumprimento do artigo 260.o, n.o 1, TFUE não pode resultar apenas do facto de não ter adotado as medidas necessárias antes do termo do prazo fixado na notificação para cumprir, salvo se se conceder à Comissão o poder, que esta disposição não lhe confere, de fixar o prazo de execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento. Por outro lado, no âmbito do exercício dos seus poderes discricionários, essa instituição não pode, sem violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, quando o pretenda e sem examinar se a execução do acórdão do Tribunal de Justiça era «possível». Além disso, deve admitir‑se uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os prazos concedidos pela Comissão a outros Estados‑Membros para darem cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento foram, em certos casos, consideravelmente mais longos do que o concedido no caso em apreço.

41

Em terceiro e último lugar, a Comissão desvirtuou as alegações do Reino Unido relativas às dificuldades práticas em causa e não tratou de forma adequada estas dificuldades. Além disso, recorreu ao Tribunal de Justiça com fundamento numa interpretação errada da carta de11 de setembro de 2020. Esta não indica, contrariamente ao que sustenta a Comissão, que a proibição de utilizar o combustível marcado para as embarcações de recreio privadas só se aplica a partir de abril de 2022, mas precisa que as alterações que vão além das exigências resultantes do acórdão que declara o incumprimento entram em vigor nessa data.

Apreciação do Tribunal de Justiça

42

Por força do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, se a Comissão considerar que o Estado‑Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado ao Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, indicando o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo referido Estado, que considerar adequado às circunstâncias.

43

Importa igualmente salientar que, no que respeita ao processo por incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, se deve considerar como data de referência para apreciar a existência desse incumprimento a data do termo do prazo fixado na notificação para cumprir emitida ao abrigo desta disposição [Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.o 61 e jurisprudência referida].

44

Por outro lado, importa recordar que a ação por incumprimento assenta na verificação objetiva do incumprimento, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado ou por um ato de direito derivado [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 92].

45

No caso em apreço, como resulta do n.o 20 do presente acórdão, a Comissão, em 15 de maio de 2020, enviou uma notificação para cumprir ao Reino Unido, nos termos do procedimento previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE. Por conseguinte, a data de referência mencionada no n.o 43 do presente acórdão é a do termo do prazo fixado nessa carta, a saber, 15 de setembro de 2020.

46

É manifesto que, nessa data, o Reino Unido não tinha tomado todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que declarava o incumprimento. Com efeito, embora, na referida data, a Lei das Finanças de 2020, que continha a autorização legislativa necessária para que esse Estado cumprisse esse acórdão, tivesse sido adotada, esta só entrou em vigor em 1 de outubro de 2021, de modo que, antes desta última data, a utilização de combustível marcado para a propulsão de embarcações de recreio privadas era autorizada em todo o território do referido Estado.

47

Esta conclusão não é contrariada pelos argumentos do Reino Unido. No que respeita, em primeiro lugar, à argumentação deste Estado segundo a qual a Comissão tem de demonstrar que lhe era razoavelmente possível executar o acórdão que declara o incumprimento antes do termo do prazo fixado na notificação para cumprir, basta salientar que, embora incumba à Comissão, no âmbito de um processo nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para determinar o estado de execução, por um Estado‑Membro, de um acórdão que declara o incumprimento (Acórdão de 2 de dezembro de 2014, Comissão/Itália,C‑196/13, EU:C:2014:2407, n.o 48 e jurisprudência referida), não se pode impor à Comissão que prove que a execução de um acórdão que declara um incumprimento é possível na data do termo do prazo fixado na notificação para cumprir enviada por essa instituição ao Estado‑Membro em questão.

48

No que respeita, em segundo lugar, à argumentação do Reino Unido segundo a qual a notificação para cumprir e a presente ação eram prematuras, nomeadamente porque lhe era impossível, devido a dificuldades práticas, dar plena execução ao acórdão que declara o incumprimento antes do termo do prazo fixado nessa carta, importa recordar, primeiro, que, embora o artigo 260.o, n.o 1, TFUE não especifique o prazo em que deve ser dada execução a um acórdão que declare um incumprimento, o interesse na aplicação imediata e uniforme do direito da União exige, segundo jurisprudência constante, que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 123 e jurisprudência referida].

49

Segundo, ao contrário do que alega o Reino Unido, não se pode deduzir da jurisprudência que o Estado‑Membro em questão pode invocar dificuldades práticas para justificar a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 89 e jurisprudência referida].

50

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 18 e 20 das suas conclusões, não se pode considerar que esta jurisprudência visa apenas as dificuldades jurídicas e políticas, pelo que as dificuldades práticas podem justificar a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE.

51

Nestas condições, no caso em apreço, a não execução do acórdão que declara o incumprimento não pode ser justificada pelas dificuldades internas ou práticas nem pelas circunstâncias específicas invocadas pelo Reino Unido na fase pré‑contenciosa e no presente processo, relacionadas, nomeadamente, com o processo legislativo, as eleições gerais, as consultas públicas, as características geográficas, a variedade na dimensão dos portos, as dificuldades em fornecer simultaneamente combustível marcado e combustível não marcado, preocupações de ordem económica e de segurança, bem como a pandemia de COVID‑19.

52

Importa igualmente rejeitar a argumentação do Reino Unido segundo a qual a Comissão, por um lado, desvirtuou as suas alegações relativas às dificuldades práticas com que se defrontou no âmbito da execução desse acórdão e, por outro, tratou essas dificuldades de forma inadequada.

53

Em terceiro lugar, quanto à argumentação do Reino Unido de que o prazo de quatro meses concedido pela Comissão na sua notificação para cumprir atinente à apresentação das suas observações relativas à execução do acórdão que declara o incumprimento era desrazoável e insuficiente, há que salientar que decorre da jurisprudência que os objetivos do procedimento pré‑contencioso, a saber, dar ao Estado‑Membro em questão a oportunidade de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União e de apresentar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão, obrigam‑na a conceder aos Estados‑Membros um prazo razoável para responderem à notificação para cumprir e para darem execução ao acórdão que declara o incumprimento em causa proferido ao abrigo do artigo 258.o TFUE ou, se for caso disso, para preparar a sua defesa, sendo a razoabilidade do prazo fixado apreciada tendo em consideração o conjunto das circunstâncias que caracterizam a situação do caso em apreço [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Comissão/Roménia (Luta contra o branqueamento de capitais),C‑549/18, EU:C:2020:563, n.o 70 e jurisprudência referida].

54

No caso em apreço, há que declarar que o prazo de quatro meses concedido pela Comissão na notificação para cumprir não era desrazoável nem insuficiente, nomeadamente tendo em conta o facto de, no total, terem decorrido cerca de 23 meses entre a prolação do acórdão que declara o incumprimento e o termo desse prazo.

55

Em quarto lugar, na medida em que o Reino Unido alega que a presente ação era prematura, basta recordar que resulta da jurisprudência que a Comissão dispõe, enquanto guardiã dos Tratados, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, segundo período, TUE, de um poder discricionário para decidir da oportunidade de intentar uma ação contra um Estado‑Membro e do momento em que dará início ao processo por incumprimento contra esse Estado, não podendo as considerações que determinam essa escolha afetar a admissibilidade da ação nem mesmo ser objeto de fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II),C‑628/18, EU:C:2021:1, n.os 47 e 48, e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação),C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 203 e jurisprudência referida].

56

Tendo em conta este poder discricionário, há igualmente que rejeitar o argumento do Reino Unido segundo o qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que concedeu a outros Estados‑Membros prazos consideravelmente mais longos do que aquele que lhe concedeu para dar execução ao acórdão que declara o incumprimento [v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II),C‑628/18, EU:C:2021:1, n.o 53].

57

Em quinto lugar, no que se refere ao argumento do Reino Unido segundo o qual a presente ação assenta num erro de interpretação dessa instituição, que desvirtuou o ofício de 11 de setembro de 2020, mesmo admitindo que este não indica, contrariamente ao que sustenta a Comissão, que a proibição de utilizar o combustível marcado para as embarcações de recreio privadas só se aplica a partir de abril de 2022, esta circunstância não é pertinente para efeitos da apreciação do mérito da presente ação e não pode pôr em causa a conclusão, que figura no n.o 46 do presente acórdão, de que, em 15 de setembro de 2020, o Reino Unido não tinha tomado todas as medidas necessárias para executar o acórdão que declara o incumprimento.

58

Em sexto e último lugar, ao contrário do que o Reino Unido alega, a Comissão não podia, no âmbito da ação que intentou no processo que deu origem ao acórdão que declara o incumprimento, pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, que aplique sanções pecuniárias a esse Estado. Com efeito, esta ação foi intentada, não pelo facto de o referido Estado não ter cumprido a sua obrigação de comunicação das medidas de transposição da Diretiva 95/60, mas devido a uma transposição incorreta desta diretiva. Ora, não compete ao Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do processo judicial instaurado nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, se um Estado‑Membro transpôs corretamente uma diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva dados pessoais — Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.o 30 e jurisprudência referida].

59

Atendendo a tudo o que precede, há que declarar que o Reino Unido, por não ter tomado, na data em que expirou o prazo fixado na notificação para cumprir da Comissão, ou seja, 15 de setembro de 2020, todas as medidas necessárias à execução do acórdão que declara o incumprimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do disposto no artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

Quanto à quantia fixa

Argumentos das partes

60

A Comissão entende que a não execução prolongada do acórdão do Tribunal de Justiça constitui em si uma infração grave ao princípio da legalidade e à segurança jurídica e, logo, pede, referindo‑se aos pontos 10 e seguintes da sua Comunicação SEC (2005) 1658, de 12 de dezembro de 2005, sob a epígrafe «Aplicação do artigo [260.o TFUE]» (JO 2007, C 126, p. 15; a seguir «Comunicação de 2005»), que seja aplicada uma sanção de montante fixo ao Reino Unido.

61

A Comissão baseia‑se na Comunicação de 2005 e na comunicação intitulada «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao [Tribunal de Justiça] no âmbito dos processos por infração» (JO 2020, C 301, p. 1; a seguir «Comunicação de 2020») para pedir que esta quantia fixa seja calculada multiplicando o montante diário de 35873,20 euros pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão que declara o incumprimento e a data em que o Reino Unido deu execução a esse acórdão. Este montante resulta da multiplicação de um montante fixo de base uniforme por um coeficiente de gravidade e um fator «n». A Comissão precisa que a quantia fixa, assim obtida, não pode ser inferior a um montante de 8901000 euros.

62

Em primeiro lugar, a Comissão indica que resulta da Comunicação de 2020, por um lado, que o montante fixo de base uniforme é fixado em 1052 euros e, por outro, que o fator «n», tomado em conta para assegurar o efeito dissuasivo da sanção, ascende, para o Reino Unido, a 3,41.

63

Em segundo lugar, no que respeita à gravidade da infração, a Comissão salienta que o objetivo prosseguido pela Diretiva 95/60 é completar a Diretiva 2003/96 e favorecer a realização e o bom funcionamento do mercado interno, permitindo a identificação fácil e rápida do gasóleo não sujeito ao nível normal de tributação. Ora, ao não tomar as medidas necessárias para evitar o uso abusivo dos produtos marcados, este Estado tornou difícil, ou mesmo impossível, às autoridades dos outros Estados‑Membros, nomeadamente os que têm águas adjacentes ao Reino Unido, determinar se uma embarcação de recreio privada que se abastece de combustível marcado nos portos do Reino Unido e atinge seguidamente as águas desses Estados‑Membros transporta combustível legalmente tributado à taxa normal do Reino Unido. Além disso, resulta do documento do Governo do Reino Unido, de 15 de julho de 2019, intitulado «Implementation of the Court of Justice of the European Union (CJEU) judgment on diesel fuel used in private pleasure craft» [Execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativo à utilização de gasóleo para fins de navegação de recreio privada], através do qual foi lançada uma consulta pública nesse Estado, que um número considerável de embarcações de recreio privadas foi afetado pelo facto de o referido Estado não ter tomado essas medidas necessárias. Por conseguinte, cabe aplicar um coeficiente de gravidade de 10 em 20.

64

O Reino Unido responde que, mesmo na hipótese de o Tribunal de Justiça vir a declarar a não execução do acórdão que declara o incumprimento, nenhuma sanção pecuniária lhe deve ser aplicada e, a título subsidiário, que esta sanção se deveria limitar a uma quantia fixa não superior a 250000 euros.

65

Quanto ao grau de gravidade da infração e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro, há que ter em conta, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, as consequências da não execução do acórdão que declara o incumprimento em causa para os interesses privados e públicos e, por outro, a urgência em levar o Estado‑Membro em questão a cumprir as suas obrigações (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 2005, Comissão/França,C‑304/02, EU:C:2005:444, n.o 104; de 14 de março de 2006, Comissão/França,C‑177/04, EU:C:2006:173, n.o 62, e de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal,C‑70/06, EU:C:2008:3, n.o 39).

66

No que respeita, em primeiro lugar, à gravidade da não execução, só pode tratar‑se de uma infração limitada e de uma gravidade muito mitigada, pelo que importa adotar uma abordagem análoga à seguida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal (C‑70/06, EU:C:2008:3) e, logo, adotar um fator de gravidade que não seja superior a 3.

67

Primeiro, o Reino Unido salienta que a petição da Comissão não contém nenhuma análise da importância da regra da União que foi objeto da infração em causa.

68

Segundo, a Comissão deve demonstrar não só a existência de uma não execução de um acórdão que declara um incumprimento mas também as consequências dessa não execução no mercado interno e nos interesses gerais e particulares. Ora, segundo o Reino Unido, as infrações à Diretiva 95/60 têm apenas consequências extremamente limitadas sobre esses interesses, tendo em conta o sistema completo que instituiu para verificar se os utilizadores das embarcações de recreio privadas pagaram o montante adequado do imposto. Não há, portanto, perdas fiscais nem prejuízo para o mercado interno. Além disso, quanto às dificuldades invocadas pela Comissão relativamente à verificação pelos outros Estados‑Membros de que o imposto foi devidamente pago no Reino Unido, este Estado alega, por um lado, que essas dificuldades não são sustentadas por nenhuma prova e, por outro, que o sistema de verificação que instituiu podia ser utilizado pelas autoridades desses outros Estados‑Membros.

69

Acrescente‑se que a não conformidade é mínima na medida em que menos de 0,2 % do combustível marcado foi utilizado no Reino Unido para a propulsão das embarcações de recreio privadas no período compreendido entre 2017 e 2019.

70

Neste contexto, importa igualmente ter em conta que, desde o termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, a obrigação do Reino Unido de dar execução ao acórdão que declara o incumprimento apenas diz respeito à Irlanda do Norte. O Reino Unido alega, a este respeito, que o número de embarcações de recreio privadas na Irlanda do Norte é estimado em 1500 e que apenas 132 litros de combustível marcado foram fornecidos aos utilizadores dessas embarcações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 22 de março de 2021.

71

Terceiro, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este tem em conta a dificuldade da execução para determinar a gravidade do incumprimento. Por outro lado, ao proceder a uma consulta pública no decurso de 2019 e ao adotar a legislação primária em causa, o Reino Unido realizou progressos significativos desde a prolação do acórdão que declara o incumprimento. Além disso, agiu de boa-fé na medida em que manteve, com regularidade, a Comissão informada das medidas tomadas. Importa igualmente ter em conta o facto de que se trata da primeira ação intentada contra esse Estado por não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça.

72

No que respeita, em segundo lugar, à duração do incumprimento, o período de não execução só começa a correr a partir do momento em que o Tribunal de Justiça considere que era, na prática, possível executar o acórdão que declara o incumprimento. Com efeito, decorre do Acórdão de 28 de novembro de 2013, Comissão/Luxemburgo (C‑576/11, EU:C:2013:773) que há que ter em conta dificuldades práticas para apreciar essa duração.

73

Em terceiro lugar, o Reino Unido indica que o fator «n» de 3,41, que foi adotado na Comunicação de 2020, é excessivo.

74

Primeiro, a capacidade de pagamento já não pode basear‑se no produto interno bruto (PIB) do Reino Unido no seu conjunto, uma vez que as obrigações impostas pela Diretiva 95/60 e o artigo 260.o TFUE só se aplicam, após o termo do período de transição, ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. Ora, a economia da Irlanda do Norte representou cerca de 2,28 % da economia do Reino Unido a título do ano de 2018, pelo que o fator «n» deve ser ajustado proporcionalmente. A este respeito, há que distinguir o presente processo do que deu origem ao Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781), no qual o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento do Reino de Espanha segundo o qual apenas o PIB do País Basco devia ser tido em conta, uma vez que a violação das regras da União dizia unicamente respeito a esta parte do Reino de Espanha. Com efeito, nesse processo, as regras da União aplicavam‑se a este Estado‑Membro no seu conjunto, ao passo que, no caso em apreço, a Diretiva 95/60 já só se aplica ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Além disso, na medida em que a Comissão considerou que o fator «n» deveria ser recalculado após o termo do período de transição, seria contraditório persistir na utilização do PIB total do Reino Unido depois desse período.

75

Segundo, há que ter em conta o facto de o Reino Unido já não ter lugares no Parlamento Europeu.

76

Terceiro, o Tribunal de Justiça deve ter em conta as informações mais recentes em matéria de PIB. A este respeito, o representante do Reino Unido precisou, na audiência, que, relativamente ao ano de 2020, o PIB deste Estado ascendia a 2156073 milhões de libras esterlinas (GBP) (cerca de 2423426 milhões de euros).

77

Na sua réplica, a Comissão salienta que o Tribunal de Justiça pode aplicar ao Reino Unido uma sanção mais elevada do que a que propôs.

78

Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade do incumprimento, a Comissão recorda que a clareza da obrigação violada desempenha um papel importante na apreciação da gravidade da infração. Do mesmo modo, a questão não é saber se o Reino Unido respeitou a finalidade da Diretiva 2003/96, mas antes saber se cumpriu a obrigação clara e indispensável prevista na Diretiva 95/60 de suprimir o direito das embarcações de recreio privadas de utilizarem combustível marcado. Por outro lado, não incumbe à Comissão demonstrar que as consequências da infração se materializaram efetivamente.

79

Além disso, segundo a Comissão, apenas importa o facto de as embarcações de recreio privadas terem tido acesso às águas de vários Estados‑Membros com combustível marcado, cujas autoridades puderam legitimamente supor que não tinha sido tributado.

80

Por outro lado, o Reino Unido atrasou por duas vezes a adoção da legislação derivada pertinente. Além disso, só depois de intentada a presente ação é que este Estado avançou com essa adoção. Por último, a Comissão teve em conta o facto de se tratar do primeiro processo por não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça contra o referido Estado.

81

Na audiência, a Comissão alegou que não havia que diminuir o fator de gravidade devido à redução do alcance territorial da infração, uma vez que essa redução resultava do Acordo de Saída, e não de medidas adotadas pelo Reino Unido para executar o acórdão que declara o incumprimento.

82

Em segundo lugar, quanto à duração da infração, não há que ter em conta dificuldades práticas nem o facto de o Reino Unido ter envidado esforços de boa‑fé.

83

Em terceiro lugar, no que respeita ao fator «n», a Comissão recorda, primeiro, que o presente processo foi instaurado antes do termo do período de transição e que, por força dos artigos 127.o e 131.o do Acordo de Saída, o Reino Unido continuava a ser responsável, no seu conjunto, pela aplicação e pelo cumprimento do direito da União durante o referido período.

84

Segundo, o número de lugares de que dispõe um Estado‑Membro no Parlamento é utilizado como variável para determinar o fator «n», dado que constitui um indicador útil da dimensão desse Estado‑Membro, pelo que o facto de o Reino Unido já não ter lugares no Parlamento não é pertinente e é, aliás, uma consequência direta do Acordo de Saída que assinou. A Comissão alega, em todo o caso, que este Estado estava representado no Parlamento no momento em que o incumprimento foi declarado, em 2018.

85

Terceiro, no que respeita à alegação do Reino Unido de que o fator «n» deve ser reduzido por razões de ordem económica, a Comissão indicou, na audiência, que os números comunicados pelo Reino Unido referentes ao ano de 2020 podiam ser considerados fiáveis. Além disso, segundo a Comunicação da Comissão intitulada «Ajustamento do cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias propostas pela Comissão no âmbito de processos por infração no Tribunal de Justiça [da União Europeia], na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia» (JO 2021, C 129, p. 1; a seguir «Comunicação de 2021»), o fator «n» deve, doravante, ser fixado em 3,70 no que respeita às infrações cometidas por este Estado e a quantia fixa mínima deve ser fixada em 8215000 euros.

86

Na tréplica, o Reino Unido indica que terá dado cumprimento à Diretiva 95/60 em 1 de outubro de 2021. A Comissão não pode, portanto, concluir pela aplicação de sanções pecuniárias, uma vez que resulta do Acórdão de 7 de setembro de 2016, Comissão/Grécia (C‑584/14, EU:C:2016:636, n.o 70) que estas visam incentivar a rápida execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento, em caso de persistência desse incumprimento.

87

Em primeiro lugar, quanto à gravidade do incumprimento, este Estado refuta o argumento da Comissão segundo o qual decorre do primeiro considerando da Diretiva 95/60 que as obrigações resultantes desta diretiva devem ser consideradas importantes. Com efeito, por um lado, como se infere do Acórdão de 25 de junho de 2013, Comissão/República Checa (C‑241/11, EU:C:2013:423, n.o 54), as indicações de um considerando têm um reduzido valor analítico para apreciar a importância relativa de uma regra em relação a outras regras da União e, por outro, diversas diretivas incluem termos equivalentes.

88

Acrescente‑se que importa ter em conta o objetivo final prosseguido pela Diretiva 95/60 de implementar um sistema harmonizado de aplicação dos impostos especiais sobre o consumo de gasóleo. Além disso, a Comissão confunde a questão da conformidade com esta diretiva com a dos fatores pertinentes para apreciar a gravidade de uma não conformidade.

89

Por outro lado, é determinante a circunstância de o combustível marcado fornecido aos utilizadores de embarcações de recreio privadas no Reino Unido representar 0,2 % do combustível marcado distribuído nesse Estado e de o combustível marcado fornecido a esses utilizadores na Irlanda do Norte ser de 0,02 % do mercado do Reino Unido durante os meses de junho a agosto de 2019.

90

Do mesmo modo, o facto de a Comissão apenas se ter referido a notícias de imprensa não fundamentadas relativas a coimas aplicadas, num único Estado‑Membro, a utilizadores de embarcações de recreio privadas do Reino Unido e não ter apresentado nenhuma prova de que tal coima tinha sido aplicada desde maio de 2018 demonstra o impacto limitado do incumprimento da Diretiva 95/60. Ora, resulta do Acórdão de 10 de setembro de 2009, Comissão/Portugal (C‑457/07, EU:C:2009:531, n.o 98), que, quando, como no caso vertente, um Estado‑Membro apresentou informações pormenorizadas que demonstram o efeito limitado ou a não produção de efeitos de uma infração, cabe à Comissão demonstrar por que razão o Tribunal de Justiça deve manter a sua posição. Por último, a Comissão não se pode basear na não execução inicial para contestar a sua boa‑fé.

91

Em segundo lugar, no que respeita ao fator «n», há que ter em conta que o direito da União só se aplica ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, que, como afirmou o Reino Unido na audiência, representava 2,25 % do PIB do Reino Unido em 2020. Com efeito, o Tribunal de Justiça deve basear‑se na dimensão da economia do território a que se aplica o direito da União à data do acórdão a proferir no presente processo.

92

Na audiência, o Reino Unido alegou também que, desde a sua saída da União, se encontrava numa situação diferente em relação aos Estados‑Membros, pelo que lhe devia ser aplicado um tratamento diferente, nomeadamente no que respeita ao fator «n», e reduzido o montante da quantia fixa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

93

A título preliminar, cabe constatar que, embora, em 1 de outubro de 2021, o Reino Unido tenha posto termo ao incumprimento da sua obrigação de executar plenamente o acórdão que declara o incumprimento e, logo, que, no caso em apreço, o incumprimento não persista até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, a Comissão, como resulta do n.o 27 do presente acórdão, manteve o seu pedido de condenação desse Estado no pagamento de uma quantia fixa.

94

Ora, há que salientar, a este respeito, que uma petição através da qual a Comissão pede que seja aplicada uma quantia fixa não pode ser julgada improcedente pelo simples facto de ter por objeto um incumprimento que, embora tenha perdurado no tempo, terminou na data da apreciação dos factos controvertidos pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Comissão/Eslovénia (MiFID II),C‑628/18, EU:C:2021:1, n.o 70].

95

A título principal, importa recordar que incumbe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que deve apreciar, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que considere necessário, decretar as sanções pecuniárias adequadas, nomeadamente para evitar a repetição de infrações ao direito da União análogas [Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado — Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.o 86 e jurisprudência referida].

96

A condenação no pagamento de uma quantia fixa e a fixação do montante eventual dessa quantia devem, em cada caso concreto, depender de todos os elementos pertinentes relacionados com as características do incumprimento declarado e com a atitude do Estado‑Membro demandado no processo iniciado com base no artigo 260.o TFUE. A este respeito, este investe o Tribunal de Justiça de um amplo poder de apreciação para decidir da aplicação, ou não, de uma sanção dessa natureza e determinar, se for caso disso, o seu montante. Além disso, compete ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, fixar o montante dessa quantia fixa de forma a garantir que seja, por um lado, adequada às circunstâncias e, por outro, proporcionada à infração cometida. Entre os fatores pertinentes para este efeito figuram, designadamente, elementos como a gravidade da infração declarada, o período durante o qual esta subsistiu desde a prolação do acórdão que a declarou, bem como a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa [v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.os 113 e 114, e jurisprudência referida)].

97

Em primeiro lugar, no que se refere à gravidade da infração, há que recordar a importância da regra violada para o estabelecimento do mercado interno que, como decorre do Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado — Ferronickel) (C‑51/20, EU:C:2022:36, n.o 98), constitui uma das missões essenciais conferidas à União nos termos do artigo 3.o, n.o 3, TUE.

98

A este respeito, como resulta dos n.os 44 e 46 do acórdão que declara o incumprimento, por um lado, por força do artigo 1.o da Diretiva 95/60, lido à luz do seu terceiro considerando, os Estados‑Membros devem aplicar um regime comum de marcação para efeitos fiscais do gasóleo, conforme previsto nessa diretiva, nomeadamente, ao gasóleo que não é tributado à taxa normal e, por outro, o objetivo prosseguido pela referida diretiva, a saber, completar a Diretiva 2003/96 e favorecer a realização e o bom funcionamento do mercado interno, ao permitir a identificação fácil e rápida do gasóleo não sujeito ao nível de tributação normal, não poderia ser atingido se fosse permitido aos Estados‑Membros autorizar a utilização da marcação fiscal também para o gasóleo destinado a fins sujeitos à taxa normal de tributação.

99

Além disso, as medidas previstas na Diretiva 95/60 são, em conformidade com o seu primeiro considerando, não apenas necessárias mas também indispensáveis para a realização dos objetivos do mercado interno.

100

É certo que o Reino Unido alega que instituiu um sistema completo que permite verificar se o montante adequado do imposto foi pago pelos utilizadores de embarcações de recreio privadas e que esse sistema pode igualmente ser utilizado pelas autoridades dos Estados‑Membros, aquando de verificações posteriores, as quais, em todo o caso, não constituem o objetivo principal da Diretiva 95/60.

101

Contudo, basta recordar, a este respeito, que, nos n.os 52 e 53 do acórdão que declara o incumprimento, o Tribunal de Justiça considerou que a marcação fiscal do gasóleo isento ou tributado a uma taxa reduzida, prevista na Diretiva 95/60, visa, precisamente, facilitar os controlos do pagamento efetivo dos impostos especiais de consumo adequados no Estado‑Membro de introdução no consumo pelas autoridades fiscais de outro Estado‑Membro e que pouco importa que existam outros meios de controlo, como a apresentação de um recibo que ateste o pagamento da diferença de imposto especial de consumo, sugerida pelo Reino Unido.

102

Por outro lado, cabe igualmente recordar que a obrigação de adotar as medidas nacionais para assegurar a transposição completa de uma diretiva constitui uma obrigação essencial dos Estados‑Membros a fim de assegurar a plena efetividade do direito da União e que o incumprimento desta obrigação deve, como tal, ser considerado de uma certa gravidade [v., por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Espanha (Diretiva dados pessoais — Domínio penal), C‑658/19, EU:C:2021:138, n.o 64 e jurisprudência referida].

103

Na medida em que o Reino Unido alega que a gravidade da infração é mínima, porque o combustível marcado fornecido aos utilizadores de embarcações de recreio privadas no Reino Unido representa 0,2 % do combustível marcado distribuído neste Estado, há que declarar, à semelhança da Comissão, que o incumprimento em causa era suscetível de penalizar um número considerável de utilizadores de embarcações de recreio privadas e, logo, de prejudicar os interesses privados e públicos em questão. Com efeito, tanto os cidadãos britânicos que se queriam deslocar às águas dos Estados‑Membros vizinhos do Reino Unido como os cidadãos desses Estados‑Membros vizinhos que se queriam deslocar às águas do Reino Unido e que aí tinham de se abastecer de combustível marcado antes de regressarem às águas dos referidos Estados‑Membros corriam o risco de se exporem a dificuldades aquando dos controlos pelas autoridades desses Estados‑Membros e, nomeadamente, de lhes serem aplicadas coimas por essas autoridades.

104

Além disso, o próprio Reino Unido indicou nas suas observações escritas que uma proibição do combustível marcado para a propulsão dessas embarcações tinha consequências práticas consideráveis, o que seria desprovido de sentido se a quantidade de combustível marcado fornecido para esse fim fosse negligenciável. Por outro lado, resulta do documento de 15 de julho de 2019, intitulado «Implementation of the Court of Justice of the European Union (CJEU) judgment on diesel fuel used in private pleasure craft», pelo qual foi lançada uma consulta pública no Reino Unido, que este Estado dispunha de um número considerável de embarcações de recreio privadas e que uma quantidade significativa de combustível marcado era utilizada para a propulsão dessas embarcações.

105

Quanto às eventuais circunstâncias atenuantes invocadas pelo Reino Unido, primeiro, tendo em conta os n.os 49 a 51 do presente acórdão, há que rejeitar a argumentação deste Estado de que o presente incumprimento reveste uma gravidade muito reduzida devido às dificuldades práticas em causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente recordado, no âmbito da apreciação da gravidade do incumprimento, que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de dezembro de 2014, Comissão/Suécia,C‑243/13, EU:C:2014:2413, n.o 53; de 13 de julho de 2017, Comissão/Espanha,C‑388/16, EU:C:2017:548, n.o 41, e de 25 de julho de 2018, Comissão/Espanha,C‑205/17, EU:C:2018:606, n.o 62).

106

Segundo, no que respeita ao facto de o Reino Unido, no decurso do procedimento pré‑contencioso, ter regularmente comunicado à Comissão as medidas que tencionava tomar para dar execução ao acórdão que declara o incumprimento, cabe recordar que o dever de cooperação leal para com a Comissão incumbe de qualquer forma aos Estados‑Membros por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, o que implica que qualquer Estado‑Membro é obrigado a facilitar a esta instituição o cumprimento da sua missão que consiste, nos termos do artigo 17.o TUE, em velar, na qualidade de guardiã dos Tratados, pela aplicação do direito da União sob a fiscalização do Tribunal de Justiça [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação),C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 527].

107

Por conseguinte, só uma cooperação com a Comissão que se caracterize por diligências que demonstrem a intenção de dar cumprimento o mais rapidamente possível ao acórdão que declara o incumprimento em causa proferido ao abrigo do artigo 258.o TFUE pode ser tida em conta como circunstância atenuante no âmbito da apreciação da gravidade da infração.

108

Ora, no caso em apreço, ao contrário do que o Reino Unido indicou à Comissão na sua carta de 19 de dezembro de 2018, este Estado não procedeu, no decurso de 2019 e 2020, às alterações legislativas necessárias para dar execução ao acórdão que declara o incumprimento. Por outro lado, na medida em que este Estado indicou, na sua carta de 11 de setembro de 2020, que a decisão relativa ao prazo de supressão do direito de utilizar combustível marcado para a propulsão das embarcações de recreio privadas só seria tomada após uma consulta pública referente à supressão desse direito para setores diferentes da propulsão dessas embarcações, admitiu que a execução desse acórdão poderia ter sido realizada mais rapidamente.

109

Nestas condições, a cooperação do Reino Unido com a Comissão durante o procedimento pré‑contencioso não pode ser tida em conta como circunstância atenuante.

110

Terceiro, é necessário, em contrapartida, ter em conta, como circunstância atenuante, o facto de o Reino Unido ter tomado um certo número de medidas tanto antes da propositura da presente ação como no decurso da instância para executar o acórdão que declara o incumprimento e, em especial, ter posto termo ao incumprimento imputado com a entrada em vigor, em 1 de outubro de 2021, das disposições da Lei das Finanças de 2020 (v., por analogia, Acórdão de 31 de março de 2011, Comissão/Grécia,C‑407/09, EU:C:2011:196, n.o 41).

111

Quarto, do mesmo modo, embora, é certo, a dimensão do Estado‑Membro em questão não seja, em si mesma, pertinente no âmbito da apreciação da gravidade do incumprimento, importa, porém, ter em conta o facto de, a partir de 1 de janeiro de 2021, a Diretiva 95/60 só ser aplicável ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, pelo que a consequência do incumprimento é mitigada desde essa data.

112

Por último, quinto, há que ter em conta, como circunstância atenuante, o facto de o Reino Unido nunca ter, no passado, deixado de executar um acórdão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 258.o TFUE (v. Acórdão de 30 de maio de 2013, Comissão/Suécia,C‑270/11, EU:C:2013:339, n.o 55).

113

Em segundo lugar, no que respeita à duração da infração, basta recordar que, para a avaliar, há que tomar em consideração o período que decorreu entre, por um lado, a data da prolação do acórdão que declara o incumprimento em causa proferido nos termos do artigo 258.o TFUE e, por outro, o momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos ou a data em que o Estado‑Membro em questão dá execução a esse acórdão se esta última data ocorrer em primeiro lugar [v., neste sentido, Acórdãos de 31 de março de 2011, Comissão/Grécia,C‑407/09, EU:C:2011:196, n.o 35, e de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 122].

114

No caso em apreço, há que constatar que decorreram 1079 dias e, portanto, quase três anos entre a prolação do acórdão que declara o incumprimento e a sua execução pelo Reino Unido.

115

Em terceiro lugar, no que se refere à capacidade de pagamento, resulta da jurisprudência que há que se basear no PIB do Estado‑Membro em questão enquanto fator predominante, para efeitos da apreciação da sua capacidade de pagamento e da fixação de sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas, a fim de prevenir de forma efetiva a repetição futura de infrações análogas ao direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado – Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.os 116 e 130].

116

A este respeito, o Reino Unido alega, primeiro, que há que se basear exclusivamente no PIB da Irlanda do Norte para todo o período de infração, ao passo que a Comissão considera que há que ter em conta o PIB do Reino Unido no seu conjunto relativamente a esse período.

117

No caso em apreço, apesar de, é certo, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o direito da União se aplicar ao Reino Unido no seu conjunto durante o período de transição, a saber, até 31 de dezembro de 2020, o incumprimento em causa só diz respeito à Irlanda do Norte desde 1 de janeiro de 2021.

118

Contudo, resulta do artigo 12.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte que são as autoridades do Reino Unido, e não as da Irlanda do Norte, que são responsáveis pela execução e pela aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis por esse Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Neste contexto, ao contrário do que o Reino Unido alega, o facto de este último já não ser Estado‑Membro desde 1 de fevereiro de 2020 não tem impacto na apreciação da sua capacidade de pagamento, pelo que não há que lhe aplicar um tratamento diferente dos Estados‑Membros a este respeito.

119

Acrescente‑se que, como resulta da jurisprudência exposta no n.o 115 do presente acórdão, a capacidade de pagamento é tida em conta para fixar sanções suficientemente dissuasivas e proporcionadas, e isto com o objetivo de prevenir de forma efetiva a repetição futura de infrações análogas ao direito da União. Ora, uma sanção aplicável ao Reino Unido para cujo cálculo, no que respeita à apreciação da capacidade de pagamento, só seja tomado em conta o PIB da Irlanda do Norte, no que respeita à persistência do incumprimento após o termo do período de transição, não é suficientemente dissuasiva e, logo, não pode permitir alcançar esse objetivo.

120

Por outro lado, na medida em que, como resulta do n.o 111 do presente acórdão, o facto de o direito da União só ser aplicável ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte desde o termo do período de transição é uma circunstância atenuante que desempenha um papel no âmbito da apreciação da gravidade do incumprimento, não se justifica ter novamente em conta esta circunstância no que respeita à apreciação da capacidade de pagamento do Reino Unido.

121

Atendendo ao que precede, há que ter em conta o PIB do Reino Unido considerado no seu conjunto durante todo o período da infração para determinar a capacidade de pagamento deste Estado.

122

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pelo Reino Unido. Com efeito, embora se deva ter em conta a evolução recente do PIB em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 124 e jurisprudência referida], não se pode deduzir desta jurisprudência, contrariamente às alegações do Reino Unido, que o Tribunal de Justiça deva unicamente ter em conta o PIB do território ao qual o direito da União se aplica à data da sua apreciação dos factos.

123

Além disso, na medida em que, por um lado, a Comissão alega que, em conformidade com a Comunicação de 2021, o fator «n» deve ser fixado em 3,70 no que respeita às infrações cometidas pelo Reino Unido e a quantia fixa mínima em 8215000 euros e, por outro, este Estado sustenta que a argumentação desta instituição sobre a sua capacidade de pagamento e esta Comunicação de 2021 se contradizem, basta recordar que orientações como as que constam das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação conduzida pela própria Comissão quando esta instituição faz propostas ao Tribunal de Justiça [Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado — Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.o 95 e jurisprudência referida].

124

Segundo, no que se refere ao argumento do Reino Unido de que o fator «n» apresentado pela Comissão assenta no número de lugares de que dispõe um Estado‑Membro no Parlamento, embora o Reino Unido já não disponha de lugares nesta Instituição, o Tribunal de Justiça já declarou que a tomada em conta do peso institucional do Estado‑Membro em questão não se afigura indispensável para garantir uma dissuasão suficiente e levar esse Estado‑Membro a alterar o seu comportamento atual ou futuro [Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Grécia (Recuperação de auxílios de Estado — Ferronickel), C‑51/20, EU:C:2022:36, n.o 115].

125

Terceiro, como foi referido no n.o 122 do presente acórdão, resulta da jurisprudência que importa ter em conta a evolução recente do PIB do Estado‑Membro em questão, conforme esta se apresenta à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien),C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 124 e jurisprudência referida].

126

Atendendo a todas as considerações precedentes, considera‑se que é feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço ao fixar em 32000000 euros o montante da quantia fixa que o Reino Unido deverá pagar relativamente ao período compreendido entre 17 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2021.

127

Consequentemente, há que condenar o Reino Unido a pagar à Comissão a quantia fixa de 32000000 euros.

Quanto às despesas

128

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo sido declarada a existência do incumprimento, há que condená‑lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por não ter tomado, na data em que expirou o prazo fixado na notificação para cumprir da Comissão Europeia, ou seja, 15 de setembro de 2020, todas as medidas necessárias à execução do Acórdão de 17 de outubro de 2018, Comissão/Reino Unido (C‑503/17, EU:C:2018:831), não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do disposto no artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

 

2)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia fixa de 32000000 euros.

 

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.