ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

8 de setembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamento (CE) n.o 338/97 — Artigo 8.o, n.o 3, alínea d) — Conceito de “espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro” — Regulamento (CE) n.o 865/2006 — Artigo 1.o, ponto 3 — Conceito de “núcleo reprodutor” — Artigo 54.o, ponto 2 — Definição do núcleo reprodutor — Controlo da ascendência»

No processo C‑659/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 25 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2020, no processo

ET

contra

Ministerstvo životního prostředí,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin (relator), J.‑C. Bonichot, L.S. Rossi E O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de ET, por P. Pařil, advokát,

em representação do Governo checo, por L. Dvořáková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo eslovaco, por S. Ondrášiková, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, ponto 3, e do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 2006, L 166, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de recurso que opõe ET ao Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente, República Checa) a respeito da concessão de uma isenção da proibição de comercialização de cinco espécimes de papagaios-arara-jacinto (Anodorhynchus hyacinthinus).

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, n.o I‑14537, a seguir «CITES»), tem por objetivo garantir que o comércio internacional das espécies incluídas nos seus anexos, bem como das partes e produtos que deles provêm, não prejudica a conservação da biodiversidade e assenta numa utilização sustentável das espécies selvagens.

4

A CITES, na qual a União Europeia se tornou parte em 8 de julho de 2015, foi aplicada na União Europeia a partir de 1 de janeiro de 1984 por força do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO 1982, L 384, p. 1). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), cujo artigo 1.o, segundo parágrafo, dispõe que este último será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES.

5

O artigo II, n.o 1, da CITES, sob a epígrafe «Princípios fundamentais», prevê:

«O Anexo I inclui todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afetadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente severa, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excecionais.»

6

Desde 22 de outubro de 1987, a espécie Arara Jacinto faz parte do anexo I da CITES.

7

O n.o 1, alínea c), da Resolução 10.16 da Conferência das Partes na CITES (a seguir «Resolução Conf. 10.16»), com o título «Relativamente à terminologia», tem a seguinte redação:

«[A Conferência das Partes na CITES] ADOTA as seguintes definições das expressões utilizadas na presente resolução:

[…]

c)

“núcleo reprodutor” de uma operação de reprodução: todos os animais de tal operação utilizados para reprodução»

8

O n.o 2, alínea b), subalínea ii), ponto A), desta resolução, com o título «Relativamente à expressão “criado em cativeiro”», dispõe:

«[A Conferência das Partes na CITES] DECIDE:

[…]

b)

que a expressão “criado em cativeiro” é interpretada no sentido de que se refere apenas aos espécimes, segundo a definição deste termo dada no artigo I, alínea b), da Convenção, nascidos ou produzidos de outro modo num ambiente controlado e que apenas se aplicam a estes:

[…]

ii)

se o núcleo reprodutor, a contento das autoridades governamentais competentes do país de exportação:

A.

foi definido de acordo com as disposições da CITES e com as leis nacionais pertinentes e de forma não prejudicial à sobrevivência da espécie no meio natural.»

9

O n.o 5, alínea a), da Resolução 12.10 da Conferência das Partes na CITES (a seguir «Resolução Conf. 12.10»), enuncia:

«[A Conferência das Partes na CITES] DECIDE:

a)

que uma operação só pode ser registada de acordo com o procedimento previsto na presente resolução se os espécimes produzidos puderem ser qualificados como “criados em cativeiro” em conformidade com o disposto na Resolução Conf. 10.16 (Rev.).»

10

O anexo I da Resolução Conf. 12.10, intitulado «Informações que a autoridade administrativa deve prestar ao Secretariado sobre operações a serem registadas», prevê uma lista de dezasseis categorias de dados que devem ser comunicados ao Secretariado da CITES, entre as quais figuram, nomeadamente, o nome e endereço do proprietário e administrador da operação de criação em cativeiro, a data de criação da mesma e a descrição das instalações destinadas a acolher o núcleo e impedir a fuga dos espécimes.

Direito da União

Regulamento n.o 338/97

11

O considerando 10 do Regulamento n.o 338/97 enuncia:

«Considerando que, para garantir a proteção mais completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever disposições de controlo do comércio e deslocação na Comunidade, bem como das condições de alojamento dos espécimes; que os certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização;»

12

Nos termos do artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 338/97, sob a epígrafe «Objeto»:

«O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.»

13

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, e o n.o 3, alínea d), do referido regulamento, sob a epígrafe «Proibições relativas ao comércio interno e à posse», prevê:

«1.   São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.

2.   Os Estados‑Membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.

3.   De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

[…]

d)

Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes.»

14

A espécie Anodorhynchus, que inclui os animais com nomes comuns «Araras‑azuis», figura no anexo A deste mesmo regulamento.

Regulamento n.o 865/2006

15

O considerando 1 do Regulamento n.o 865/2006 tem a seguinte redação:

«São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da [CITES].»

16

O artigo 1.o, ponto 3, do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, as seguintes definições:

[…]

3)

“Núcleo reprodutor”: todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução.»

17

O artigo 54.o, ponto 2, deste regulamento, sob a epígrafe «Espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro», enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, considera‑se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado‑Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:

[…]

2)

O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural.»

18

Nos termos do artigo 55.o do Regulamento n.o 865/2006, sob a epígrafe «Determinação da ascendência»:

«Se, para efeitos do disposto no artigo 54.o, no n.o 1 do artigo 62.o e no n.o 1 do artigo 63.o, uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, os resultados dessa análise ou as amostras necessárias serão disponibilizados em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

ET cria papagaios na República Checa. Em 21 de janeiro de 2015, apresentou à krajský úřad (Autoridade Regional, República Checa) competente um pedido de isenção da proibição de comercialização de cinco espécimes de papagaios-arara-jacinto (Anodorhynchus hyacinthinus) nascidos em 2014 na sua criação.

20

Os avós desses papagaios (a seguir «casal de avós») foram importados, num primeiro momento, para Bratislava (Eslováquia) por um cidadão uruguaio e, num segundo momento, de automóvel, para a República Checa, em junho de 1993, por FU, em circunstâncias incompatíveis com a CITES.

21

Durante o transporte para a República Checa, o veículo foi mandado parar na fronteira pelas autoridades aduaneiras e, por decisão administrativa, o casal de avós foi confiscado. Todavia, esta decisão foi anulada em 1996 pelo Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga, República Checa).

22

Por conseguinte, a autoridade administrativa competente devolveu o casal de avós a FU que, em seguida, os cedeu a título de empréstimo a uma terceira, denominado GV. Em 2000, esta última obteve um casal que criou (a seguir «casal de progenitores»). ET adquiriu esse casal a GV durante esse mesmo ano, sem que a validade da transferência de propriedade tenha sido contestada.

23

A autoridade regional competente recusou conceder a isenção solicitada por ET em 21 de janeiro de 2015, com base no parecer da Agentura ochrany přírody a krajiny ČR (Agência para a proteção do ambiente e do meio natural da República Checa), que tinha por objeto a compatibilidade com o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 856/2006 da aquisição do núcleo reprodutor por parte de ET. Segundo este parecer, não se podia afirmar com certeza que esse núcleo tinha sido definido em conformidade com as disposições legais, uma vez que os certificados de registo de 1998, que mencionam o casal de avós, apresentavam numerosas irregularidades e não incluíam outras informações sobre a origem dos espécimes em questão.

24

ET interpôs recurso administrativo dessa recusa, tendo alegado que a autoridade regional competente fizera uma interpretação errada do conceito de «núcleo reprodutor», sendo que, em seu entender, esse núcleo apenas era constituído pelo casal de progenitores e pelos seus descendentes, pelo que esta autoridade não estava autorizada a examinar a origem do casal de avós.

25

O Ministério do Ambiente rejeitou esse recurso administrativo, considerando que o modo como o casal de avós tinha sido obtido era determinante e que não podia ser concedida uma isenção a ET, uma vez que este não estava em condições de demonstrar a origem desse casal.

26

ET interpôs recurso da decisão de rejeição do seu recurso administrativo perante o Krajský soud v Hradci Králové (Tribunal Regional de Hradec Králové, República Checa).

27

Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso com o fundamento de que a comercialização de papagaios da espécie Anodorhynchus só pode ser autorizada se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 54.o do Regulamento n.o 865/2006. Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, nenhum dos requisitos enunciados no artigo 54.o do Regulamento n.o 865/2006 estava preenchido no caso em apreço.

28

Mais especificamente, o Krajský soud v Hradci Králové (Tribunal Regional de Hradec Králové) declarou no seu acórdão que, à data da importação do casal de avós para a República Checa, a CITES estava em vigor nesse Estado‑Membro e que a mesma tinha sido transposta para a ordem jurídica interna pela legislação nacional. Esse órgão jurisdicional considerou, por um lado, que, segundo as disposições que transpõem a CITES para o direito checo, a origem do núcleo reprodutor pode ser analisada até ao casal de avós e, por outro, que o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do Regulamento n.o 865/2006, abrange, no caso em apreço, as três gerações de papagaios, e que, portanto, a autoridade regional competente podia exigir prova da origem do casal de avós.

29

ET interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), alegando que o Krajský soud v Hradci Králové (Tribunal Regional de Hradec Králové) tinha feito uma interpretação errada do conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do Regulamento n.o 865/2006.

30

O Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) salienta que as partes em causa no processo principal não contestam, por um lado, que o casal de progenitores nasceu em cativeiro, em 2000, na República Checa, e que a sua aquisição por ET era, enquanto tal, legal, e, por outro, que a origem do casal de avós é suspeita. Por conseguinte, este órgão jurisdicional interroga‑se, em primeiro lugar, a respeito da questão de saber se o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, abrange igualmente os ascendentes desses animais situados no território de um Estado‑Membro.

31

Em segundo lugar, se o conceito de «núcleo reprodutor» for interpretado em sentido estrito, coloca‑se a questão de saber se o conceito de «definição» desse núcleo, que figura no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, visa apenas, no caso em apreço, a aquisição do casal de progenitores utilizados para a reprodução ou, pelo contrário, o início da linha de criação, a saber, no caso em apreço, a aquisição do casal de avós.

32

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se determinadas circunstâncias específicas deviam ainda ser tidas em conta na análise do pedido de isenção apresentado por ET.

33

A este respeito, esse órgão jurisdicional recorda que ET adquiriu legalmente o casal de progenitores e que, à data dessa aquisição, por um lado, a República Checa não fazia parte da União e, por outro, embora a CITES estivesse em vigor nesse país, a legislação nacional que a transpõe não exigia que fosse emitido um certificado, na aceção da CITES, em caso de transferência no interior de um mesmo Estado. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que ET pôde ter confiança legítima no facto de que a comercialização dos descendentes desse casal de progenitores seria autorizada, ao menos na República Checa.

34

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de o casal de avós ter sido devolvido a FU com fundamento numa decisão judicial pode ter de ser tido em consideração no âmbito da análise de um pedido de isenção, à semelhança do argumento de ET segundo o qual a comercialização dos espécimes nascidos em cativeiro faria baixar a procura por compras ilegais de espécimes capturados no seu meio natural. Por último, esse órgão jurisdicional alega que, caso a isenção solicitada por ET não lhe seja concedida, o seu direito de propriedade será reduzido ao direito de ser proprietário do casal de progenitores e, eventualmente, dos seus descendentes, sem que possa dispor juridicamente dos mesmos.

35

Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)

Os espécimes que sejam progenitores de espécimes criados por um criador, mesmo que este nunca tenha sido o seu proprietário [e que os referidos espécimes nunca tenham estado na sua posse], fazem parte do “núcleo reprodutor”, na aceção do Regulamento [n.o 865/2006]?

2)

Caso se responda à primeira questão que os espécimes progenitores não fazem parte do núcleo reprodutor, as autoridades competentes, ao avaliarem o cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento [n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, têm o direito de verificar a origem dos espécimes progenitores e de avaliar, com base nisso, se o núcleo reprodutor foi definido em conformidade com as regras previstas no artigo 54.o, ponto 2, do referido regulamento?

3)

No âmbito da apreciação do cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento [n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, podem ser tidas em conta outras circunstâncias do processo (nomeadamente, a boa fé quando da aquisição dos espécimes e a confiança legítima no facto de que será possível comercializar os seus eventuais descendentes e, se for caso disso, a legislação menos restritiva vigente na República Checa antes da sua adesão à União Europeia)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

36

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «núcleo reprodutor», na aceção desta disposição, os ascendentes dos espécimes criados numa operação de reprodução que nunca tenham sido propriedade ou que nunca tenham estado na posse desse criador.

37

Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 49 e jurisprudência referida].

38

A este respeito, em primeiro lugar, da interpretação literal do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, decorre que o conceito de «núcleo reprodutor» abrange todos os animais numa operação de reprodução que são utilizados para reprodução.

39

Como salientou a advogada‑geral, nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, a redação do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 não basta, por si só, para afastar a ambiguidade quanto à interpretação a dar a esta disposição, uma vez que as suas diferentes versões linguísticas sugerem significados diversos. Com efeito, enquanto decorre de várias versões linguísticas, como as versões em língua espanhola, alemã, francesa ou letã, que apenas os animais presentes numa operação de reprodução, a saber, num determinado local dotado de infraestruturas próprias para assegurar uma criação de animais, são abrangidos pelo conceito de «núcleo reprodutor», na aceção da referida disposição, outras versões linguísticas, como as versões em língua grega, inglesa, croata ou eslovena, referem‑se mais amplamente a todos os animais em processo de reprodução, e incluem potencialmente os ascendentes dos espécimes que nunca foram realmente propriedade ou que nunca estiveram na posse do criador.

40

Ora, é facto assente que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas, uma vez que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, A,C‑950/19, EU:C:2021:230, n.o 37 e jurisprudência referida).

41

Nestas circunstâncias, há que examinar, em segundo lugar, o contexto em que se inscreve o artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, bem como os objetivos prosseguidos por esta disposição e a regulamentação de que faz parte.

42

A este respeito, há que salientar, como indica o primeiro considerando do Regulamento n.o 865/2006, que este último tem por objeto, por um lado, garantir a aplicação do Regulamento n.o 338/97 e, por outro, garantir o pleno cumprimento da CITES e, por essa razão, como sublinha o considerando 10 deste último regulamento, garantir a proteção mais completa possível das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

43

Ora, como salientou a advogada‑geral na nota de rodapé n.o 19 das suas conclusões, resulta do anexo I da Resolução Conf. 12.10 que, no âmbito da CITES, o registo de uma operação de reprodução em cativeiro exige a identificação precisa dessa operação, do seu proprietário e do seu administrador, bem como das instalações de acolhimento do núcleo. Por conseguinte, este conceito de «operação» não pode ser entendido, no âmbito do Regulamento n.o 865/2006, no sentido de que faz referência a um simples processo de criação, distinto de qualquer instalação física concreta.

44

Resulta de todas as considerações que precedem que o artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 deve ser interpretado no sentido de que não são abrangidos pelo conceito de «núcleo reprodutor», na aceção desta disposição, os ascendentes dos espécimes criados numa operação de reprodução que nunca tenham sido propriedade ou que nunca tenham estado na posse desse criador.

Quanto à segunda e terceira questões

45

A título preliminar, importa começar por salientar que, por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 338/97, é proibido vender espécimes das espécies incluídas no anexo A deste regulamento. Todavia, o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento permite que os Estados‑Membros concedam isenções dessa proibição, nomeadamente, quando os espécimes de uma espécie animal incluída nesse anexo A e destinados à venda são espécimes nascidos e criados em cativeiro. Segundo o artigo 54.o do Regulamento n.o 865/2006, considera‑se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa se tenha certificado de que, nomeadamente, o núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural.

46

Em segundo lugar, dos autos à disposição do Tribunal de Justiça decorre que, no processo principal, foi recusada a ET a autorização para vender os papagaios em causa, com o fundamento de que estes não podiam ser considerados nascidos e criados em cativeiro, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97, pelo facto de o casal de avós ter sido irregularmente importado para a República Checa por um terceiro. Em conformidade com o exposto no n.o 44 do presente acórdão, este casal não pode ser considerado parte do núcleo reprodutor detido por ET, uma vez que o referido casal nunca foi propriedade sua nem nunca esteve na posse desse criador.

47

Em terceiro lugar, decorre igualmente da decisão de reenvio que, de entre a ascendência dos papagaios em causa no processo principal, é possível identificar os espécimes que foram retirados do seu meio natural, uma vez que é facto assente entre as partes no processo principal que, no caso em apreço, se trata do casal de avós.

48

É à luz destes elementos que o Tribunal de Justiça responde à segunda e terceira questões.

49

Por conseguinte, há que considerar que, com a sua segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o princípio da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um espécime que está na posse de um criador de uma espécie animal mencionada no anexo A do Regulamento n.o 338/97 possa ser considerado nascido e criado em cativeiro, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, quando os ascendentes desse espécime que não fazem parte do núcleo reprodutor deste criador tenham sido adquiridos por terceiros, antes da entrada em vigor destes regulamentos, em violação das disposições legais aplicáveis ou de forma prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural.

50

Cumpre em primeiro lugar recordar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 37 do presente acórdão, há que ter em conta não só os termos do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta disposição faz parte.

51

Além disso, importa sublinhar que, na medida em que constitui uma exceção à regra geral que consiste na proibição de qualquer utilização comercial de espécimes das espécies constantes do anexo A do referido regulamento, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97 deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, os requisitos previstos no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, que permitem considerar que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro, também devem ser interpretados em sentido estrito, uma vez que esta disposição tem por objetivo precisar o alcance do referido artigo 8.o, n.o 3.

52

Como salientou a advogada‑geral no n.o 52 das suas conclusões, esta constatação é corroborada pelo artigo II, n.o 1, da CITES, nos termos do qual o comércio dos espécimes de espécies ameaçadas de extinção deve ser sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, de forma a não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excecionais.

53

Em segundo lugar, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 51 das suas conclusões, o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 refere‑se ao conceito de «[definição]» do núcleo reprodutor. Ora, este conceito tem um alcance amplo, sendo que, no exame da conformidade desse núcleo reprodutor com as exigências impostas por esta disposição, permite ter em conta os eventos anteriores à aquisição propriamente dita do núcleo reprodutor pelo criador.

54

Esta conclusão é corroborada pelo artigo 55.o do Regulamento n.o 865/2006, nos termos do qual as autoridades competentes podem examinar a ascendência de um animal para efeitos da aplicação do artigo 54.o deste regulamento. Daqui resulta, com efeito, como indicou a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, que esta disposição permite que as autoridades competentes examinem a ascendência do núcleo reprodutor a fim de verificar o cumprimento dos critérios previstos no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006.

55

Além disso, o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 865/2006, como recordado no n.o 42 do presente acórdão, milita a favor da interpretação segundo a qual as autoridades competentes têm competência para examinar a ascendência do núcleo reprodutor no âmbito de um pedido de certificado de isenção para fins de venda de espécimes nascidos e criados em cativeiro.

56

A este respeito, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 57 das suas conclusões, os requisitos enunciados no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 correspondem aos previstos no n.o 2, alínea b), subalínea ii), ponto A, da Resolução Conf. 10.16. Esta foi adotada tendo em conta a preocupação a respeito da circunstância de que grande parte da comercialização de espécimes declarados como nascidos e criados em cativeiro continuar a ser praticada em violação da CITES e das resoluções da Conferência das Partes na CITES, e de a mesma poder prejudicar a sobrevivência das populações selvagens das espécies em questão.

57

Assim, a interpretação segundo a qual as autoridades nacionais competentes têm o direito de examinar a ascendência do núcleo reprodutor é conforme com o objetivo prosseguido pela CITES que visa reforçar o controlo da ascendência dos espécimes nascidos e criados em cativeiro.

58

Dito isto, embora o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 exija que essas autoridades controlem o modo como os ascendentes do núcleo reprodutor foram retirados do meio natural a fim de assegurarem que essa retirada não ocorreu de forma a prejudicar a sobrevivência da espécie no meio natural, resulta, em contrapartida, da própria redação desta disposição que esta não impõe às referidas autoridades que controlem se os ascendentes do núcleo reprodutor foram adquiridos em conformidade com as disposições legais aplicáveis à data da sua aquisição, mas apenas que se assegurem de que as disposições legais aplicáveis à aquisição do núcleo reprodutor foram respeitadas.

59

Além disso, para determinar se um núcleo reprodutor não foi definido de forma a prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural devido à retirada de um ascendente desse núcleo do seu meio natural, há que ter em conta o estado da espécie em causa no momento dessa retirada. Quando, nessa data, como no caso em apreço, esta espécie estava abrangida pelo anexo I da CITES, a sua retirada deve, em qualquer caso, ser considerada prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural e nenhum Estado‑Membro deve poder conceder uma isenção à proibição de vender os espécimes provenientes desse ascendente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97.

60

No que respeita, em terceiro lugar, aos aspetos práticos do exame ao abrigo do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, na medida em que esta disposição, por um lado, exige que a autoridade competente se tenha certificado de que os critérios aí enunciados estão preenchidos e, por outro, não fixa as modalidades desse exame nem os meios de prova que permitem demonstrar que esses critérios estão preenchidos, há que considerar que a fixação dessas modalidades e desses meios é deixada ao cuidado das autoridades competentes dos Estados‑Membros. Estes meios incluem as licenças ou os certificados previstos por este mesmo regulamento ou qualquer outro documento adequado que as autoridades nacionais competentes considerem útil (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2009, Rubach, C‑344/08, EU:C:2009:482, n.o 27).

61

Consequentemente, essas modalidades de exame podem, nomeadamente, como sublinhou, em substância, a advogada‑geral, nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, depender da avaliação dos riscos em função das circunstâncias de cada caso concreto e incluir igualmente a análise da documentação relativa à aquisição do núcleo reprodutor.

62

Em quarto lugar, há que sublinhar que a proibição de proceder à venda de espécimes cujos ascendentes tenham sido adquiridos de forma prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural, que decorre da leitura conjugada do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 338/97 e do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, não é incompatível com o direito de propriedade, como consagrado no artigo 17.o da Carta.

63

A este respeito, importa recordar que o direito de propriedade não constitui uma prerrogativa absoluta e que o seu exercício pode ser objeto, nas condições previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, de uma restrição justificada por um objetivo de interesse geral reconhecido pela União (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 69 e jurisprudência referida).

64

Há que salientar que a proteção das espécies selvagens constitui um desses objetivos legítimos de interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2008, Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers e Andibel, C‑219/07, EU:C:2008:353, n.o 27 e jurisprudência referida).

65

Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 77 das suas conclusões, os Regulamentos n.o 338/97 e n.o 865/2006 preveem uma ponderação equilibrada entre esse direito e as exigências de proteção das espécies selvagens. Há ainda que precisar que tais exigências permitem justificar que a comercialização de espécimes de espécies ameaçadas de extinção seja, em princípio, proibida. No que respeita, mais especificamente, ao argumento de ET segundo o qual essa comercialização é suscetível de implicar a diminuição do número de capturas de espécimes dessas espécies no meio natural, basta salientar que essa comercialização contribui para a criação, a manutenção ou a extensão de um mercado com vista à aquisição de tais espécimes. Ora, o legislador da União chegou à conclusão de que a própria existência desse mercado constitui, em certa medida, uma ameaça para a sobrevivência de espécies ameaçadas de extinção.

66

Por último, os elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativos à proteção da confiança legítima de ET quanto ao facto de este último poder comercializar descendentes do seu núcleo reprodutor, não permitem chegar a uma conclusão inversa.

67

Em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral no n.o 74 das suas conclusões, mesmo que a autoridade competente conclua que o núcleo reprodutor foi definido legalmente na data da aquisição, esta conclusão não basta, por si só, para permitir conceder uma isenção da proibição de venda dos espécimes provenientes desse núcleo, na medida em que, como recordado no n.o 59 do presente acórdão, haveria ainda que garantir que a definição desse núcleo reprodutor não prejudicou a sobrevivência da espécie em causa no meio natural.

68

Em segundo lugar, também não é pertinente o facto de o quadro regulamentar em vigor ser menos severo aquando da aquisição, por ET, em 2000, do seu núcleo reprodutor, uma vez que, nessa data, a República Checa não era ainda membro da União.

69

A este respeito, basta recordar que o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado ao ponto de impedir, de modo geral, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros resultantes de situações constituídas na vigência de uma regulamentação anterior [Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Skarb Państwa (Cobertura do seguro automóvel), C‑428/20, EU:C:2021:1043, n.o 45 e jurisprudência referida].

70

Em terceiro lugar, no que respeita à circunstância de, no caso em apreço, o casal de avós ter sido entregue ao seu importador com fundamento numa decisão judicial, basta salientar que, em razão da data em que essa decisão foi proferida, a saber, antes da adesão da República Checa à União Europeia, tal decisão não pode, em todo o caso, constituir um elemento a ter em consideração para determinar se o núcleo reprodutor, detido por ET, foi definido em conformidade com o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006.

71

Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, em conjugação com o artigo 17.o da Carta e com o princípio da proteção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um espécime, detido por um criador, de uma espécie animal mencionada no anexo A do Regulamento n.o 338/97, possa ser considerado nascido e criado em cativeiro, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, quando os ascendentes desse espécime que não fazem parte do núcleo reprodutor desse criador tenham sido adquiridos por terceiros, antes da entrada em vigor desses regulamentos, de forma prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,

deve ser interpretado no sentido de que:

não são abrangidos pelo conceito de «núcleo reprodutor», na aceção desta disposição, os ascendentes dos espécimes criados numa operação de reprodução que nunca tenham sido propriedade ou que nunca tenham estado na posse desse criador.

 

2)

O artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio da proteção da confiança legítima,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um espécime, detido por um criador, de uma espécie animal mencionada no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, possa ser considerado nascido e criado em cativeiro, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, quando os ascendentes desse espécime que não fazem parte do núcleo reprodutor desse criador tenham sido adquiridos por terceiros, antes da entrada em vigor desses regulamentos, de forma prejudicial à sobrevivência da espécie em causa no meio natural.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.