ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de fevereiro de 2023 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de administradores encarregados de funções de inspetores e de chefes de equipas de inspetores — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o‑D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido»
No processo C‑635/20 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de novembro de 2020,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, T. Lilamand, D. Milanowska e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Reino de Espanha, representado por L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
recorrentes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juízes da Primeira Secção, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2022,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de maio de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2020, Espanha e Itália/Comissão (T‑401/16 e T‑443/16, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:409), pelo qual este anulou o anúncio de concurso geral EPSO/AD/323/16 e EPSO/AD/324/16, para a constituição de listas de reserva de administradores encarregados de funções de inspetores (AD 7) e de chefes de equipa de inspetores (AD 9) nos domínios das despesas da União Europeia, da luta contra a corrupção, das alfândegas e comércio, do tabaco e mercadorias de contrafação (JO 2016, C 187 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso controvertido»). |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1/58
2 |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1/58»), dispõe: «As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.» |
3 |
O artigo 2.o deste regulamento prevê: «Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.» |
4 |
Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento: «As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.» |
Estatuto
5 |
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários») é estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1, p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15). |
6 |
O título I do Estatuto, sob a epígrafe «Disposições gerais», inclui os seus artigos 1.o a 10.o‑C. |
7 |
O artigo 1.o‑D do Estatuto dos Funcionários enuncia: «1. Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, [da] língua […]. […] 6. No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. […]» |
8 |
Nos termos do artigo 2.o do Estatuto: «1. Cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações. 2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, que não sejam decisões relacionadas com a nomeação, a promoção ou a mutação de funcionários.» |
9 |
O título III do Estatuto tem a epígrafe «Carreira do funcionário». |
10 |
O capítulo I deste título, epigrafado «Recrutamento», inclui os artigos 27.o a 34.o do Estatuto dos Funcionários, cujo artigo 27.o, primeiro parágrafo, deste último, dispõe: «O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro.» |
11 |
O artigo 28.o do Estatuto prevê: «Não pode ser nomeado funcionário quem: […]
[…]
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12 |
O anexo III do Estatuto tem o título «Processo do concurso». O seu artigo 1.o prevê: «1. O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária. O aviso deve especificar:
[…]» |
13 |
Nos termos do artigo 7.o deste anexo: «1. Após consulta do Comité do Estatuto, as instituições confiarão ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal [a seguir “EPSO”] a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção de funcionários da União […]» |
Decisão 2002/620/CE
14 |
O EPSO foi criado pela Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002 (JO 2002, L 197, p. 53). |
15 |
O artigo 2.o, n.o 1, primeiro período, desta decisão enuncia que o EPSO exerce, nomeadamente, os poderes de seleção atribuídos pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da referida decisão. |
16 |
O artigo 4.o, último período, da Decisão 2002/620 prevê que quaisquer recursos nos domínios visados por essa decisão serão dirigidos contra a Comissão. |
Outros atos aplicáveis
Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais
17 |
Em 27 de fevereiro de 2015, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia um documento intitulado «Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais» (JO 2015, C 70 A, p. 1), cuja primeira página precisa que estas «disposições gerais […] fazem parte integrante do anúncio de concurso e, juntamente com este, constituem o quadro vinculativo do procedimento de concurso». |
18 |
O ponto 1.3 destas disposições gerais, intitulado «Elegibilidade», enuncia, no que respeita aos conhecimentos linguísticos: «[…] Segundo a prática habitual das instituições da União Europeia, o alemão, o francês e o inglês são as línguas mais utilizadas na comunicação interna, sendo igualmente as mais frequentemente utilizadas na comunicação externa e no tratamento dos processos. As opções para a segunda língua dos concursos foram definidas de acordo com o interesse do serviço, que determina que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no seu trabalho quotidiano. Caso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido. A fim de assegurar condições equitativas para todos os candidatos, é exigido a todos, inclusive aos cuja primeira língua oficial seja uma destas três, que realizem certas provas na sua segunda língua, selecionada de entre estas três. A avaliação das competências específicas, segundo esta modalidade, permite às instituições avaliar a capacidade dos candidatos para desempenharem imediatamente as suas funções num ambiente semelhante à realidade do local de trabalho. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de uma formação linguística posterior, destinada a adquirir capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto […]» |
Anúncio de concurso controvertido
19 |
O Tribunal Geral, nos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido, expôs o conteúdo do anúncio de concurso controvertido nos seguintes termos:
[…]
[…]
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Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
20 |
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho e em 9 de agosto de 2016, respetivamente, o Reino de Espanha, no processo T‑401/16, e a República Italiana, no processo T‑443/16, interpuseram, cada um, recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, de anulação do anúncio de concurso controvertido. |
21 |
Por Decisão da presidente da Nona Secção do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2019, os processos T‑401/16 (Espanha/Comissão) e T‑443/16 (Itália/Comissão) foram apensados para efeitos da fase oral do processo. |
22 |
Com os seus recursos, o Reino de Espanha e a República Italiana contestaram a legalidade de duas vertentes do regime linguístico instituído pelo anúncio de concurso controvertido, que limitam às línguas alemã, inglesa e francesa a escolha, por um lado, da segunda língua dos concursos e, por outro, da língua de comunicação entre os candidatos e o EPSO. |
23 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou, em conjunto, o segundo e terceiro fundamentos suscitados no processo T‑401/16 pelo Reino de Espanha, bem como o terceiro e sétimo fundamentos suscitados no processo T‑443/16 pela República Italiana, relativos à primeira vertente desse regime linguístico. |
24 |
A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 73 do acórdão recorrido, que a limitação às línguas alemã, inglesa e francesa (a seguir «limitação da escolha da língua 2 dos concursos» ou «limitação em causa») da escolha da segunda língua dos concursos abrangidos pelo anúncio de concurso controvertido constitui, em substância, uma diferença de tratamento em razão da língua, em princípio proibida por força do artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto, acrescentando ao mesmo tempo que essa diferença de tratamento podia ser justificada. |
25 |
Por conseguinte, procedeu, nos n.os 74 a 207 do acórdão recorrido, ao exame dessa justificação. |
26 |
No âmbito desse exame, verificou, nos n.os 94 a 116 do acórdão recorrido, os três fundamentos adiantados no anúncio de concurso controvertido para justificar a limitação em causa. |
27 |
Neste contexto, o Tribunal Geral observou, no n.o 105 do acórdão recorrido, que, embora a necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais possa eventualmente ser apta a justificar uma limitação às três línguas em questão, nem os condicionalismos orçamentais e operacionais nem a natureza do processo de seleção são motivos suscetíveis de justificar essa limitação. |
28 |
Quanto ao primeiro destes três fundamentos, o Tribunal Geral começou por salientar, nos n.os 107 a 109 do acórdão recorrido, que as considerações expostas na parte introdutória e no ponto 1, alínea i), do anexo II do anúncio de concurso controvertido, embora indiquem a existência de um interesse do serviço em que as pessoas recém-recrutadas possam executar as suas tarefas e comunicar de forma eficaz desde o início das funções, não são suficientes, por si só, para demonstrar que as funções em causa, a saber, as de inspetor europeu ou de chefe de equipa de inspetores na Comissão, e mais especificamente no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), exigem concretamente um conhecimento satisfatório da língua alemã, inglesa ou francesa, com exclusão das outras línguas oficiais da União. Especialmente, a consideração segundo a qual estas três línguas constituem «as línguas mais comummente utilizadas com terceiros envolvidos nos inquéritos sobre contrafação, corrupção, alfândegas e comércio» não encontra apoio em nenhuma indicação concreta, uma vez que a Comissão também não apresenta nenhum elemento a este respeito. |
29 |
Em seguida, nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que, é certo que esse anúncio de concurso contém considerações mais detalhadas sobre a exigência de dominar a língua inglesa. Todavia, essas considerações apenas servem para «justificar a organização, na fase do centro de avaliação, de uma prova de compreensão linguística em inglês com caráter eliminatório». Além disso, independentemente da questão de saber se as referidas considerações podem justificar igualmente que esta língua figure entre as três línguas às quais está limitada a escolha da segunda língua dos concursos em causa, o Tribunal Geral considerou que «não só não são aptas, pelo seu próprio objeto, relativo exclusivamente ao inglês, para justificar a inclusão do alemão e do francês entre as três línguas escolhidas, como também põem em causa a aceção segundo a qual um candidato que disponha de um conhecimento satisfatório da língua alemã ou francesa pode ser considerado imediatamente operacional». |
30 |
Por último, nos n.os 112 a 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que essa análise não é infirmada pela descrição das funções que os candidatos aprovados recrutados serão chamados a exercer, como figura no anúncio de concurso controvertido, uma vez que não é possível demonstrar, apenas com base nessa descrição, que as três línguas às quais está limitada a escolha da língua 2 dos concursos em causa permitiriam a todos os candidatos aprovados nesses concursos estarem imediatamente operacionais. O Tribunal Geral considerou, por outro lado, que nenhum elemento desse anúncio de concurso nem, aliás, dos autos dos presentes processos permite demonstrar uma utilização efetiva dessas três línguas na execução das tarefas enumeradas no anexo I do anúncio. Também não resulta de modo nenhum do referido anúncio nem dos elementos que figuram nos autos dos presentes processos que as três línguas acima referidas sejam todas objeto de utilização efetiva nas relações dos inspetores ou dos chefes de equipas de inspetores com as autoridades dos Estados‑Membros e dos países terceiros. |
31 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 116 do acórdão recorrido, que o fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais não pode, tendo em conta a formulação vaga e genérica que foi feita no anúncio de concurso controvertido, bem como a falta de indicações concretas suscetíveis de a apoiar, justificar a limitação da escolha da segunda língua dos concursos. |
32 |
Nestas condições, o Tribunal verificou, em seguida, se os elementos apresentados pela Comissão em apoio deste fundamento são suscetíveis de demonstrar que, atendendo às especificidades funcionais dos lugares a prover, a limitação em causa era objetiva e razoavelmente justificada pela necessidade de dispor de administradores imediatamente operacionais. |
33 |
Para efeitos dessa verificação, o Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, nos n.os 122 a 169 do acórdão recorrido, os elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística, a saber:
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34 |
No que respeita, nomeadamente, à Comunicação SEC (2000) 2071/6, o Tribunal Geral examinou‑a nos n.os 132 a 137 do acórdão recorrido, declarando, no n.o 133 desse acórdão, que o seu objeto «consiste, no essencial, em avaliar os diferentes tipos de procedimentos de tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão, como estavam previstos no seu regulamento interno na versão em vigor no momento em que essa comunicação foi emitida, e em propor a sua simplificação. É neste contexto e referindo‑se a um tipo específico de procedimento, a saber, o procedimento escrito, que o ponto 2.2 da referida comunicação em questão indica que “os documentos devem ser divulgados nas três línguas de trabalho da Comissão”, sem, por outro lado, as nomear. Ora, esta simples referência, embora contenha a expressão “línguas de trabalho”, não basta para demonstrar que o alemão, o inglês e o francês são as línguas efetivamente utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano». Tendo salientado, nos n.os 134 a 136 do referido acórdão, que o alcance desta referência é, além disso, matizado por outras passagens da Comunicação SEC(2000) 2071/6, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 137 desse mesmo acórdão, que a mesma comunicação «não permite tirar conclusões úteis sobre a utilização efetiva do alemão, do inglês e do francês no trabalho quotidiano dos serviços da Comissão, nem a fortiori no exercício das funções referidas no anúncio [de concurso controvertido]». |
35 |
No n.o 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros textos em vista dos quais a Comissão sugere que se analise a Comunicação SEC(2000) 2071/6, a saber, o seu regulamento interno, as modalidades de aplicação deste último e o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», examinando, sucessivamente, estas três regulamentações nos n.os 139 a 151 desse acórdão. |
36 |
No n.o 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, a este respeito, que, considerados no seu conjunto, os textos no n.o 35 do presente acórdão não podem ser analisados como modalidades de aplicação, no regulamento interno, do regime linguístico geral estabelecido pelo Regulamento n.o 1/58, na aceção do artigo 6.o deste último. Como precisou igualmente a Comissão, esses textos apenas «refletem uma prática administrativa há muito estabelecida nesta instituição, que consiste em utilizar as línguas alemã, inglesa e francesa como línguas em que os documentos devem ser disponibilizados para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros». Além disso, após ter nomeadamente constatado, nos n.os 153 e 154 do acórdão recorrido, que, especialmente o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» extraído do Manual de Processos Operacionais não pode ser analisado como uma decisão do seu presidente de fixar as línguas de apresentação dos documentos submetidos ao colégio, o Tribunal Geral observou, no n.o 155 desse acórdão, que a Comissão reconheceu que não existia uma decisão interna que fixasse as suas línguas de trabalho. |
37 |
Feitas estas «precisões preliminares», o Tribunal Geral observou seguidamente, no n.o 156 do acórdão recorrido, que, uma vez que têm por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão, todas as regulamentações apresentadas por esta última não são suscetíveis de justificar a limitação às línguas alemã, inglesa e francesa da escolha da língua 2 dos concursos tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados pelo anúncio de concurso controvertido. |
38 |
A este respeito, o Tribunal Geral precisou, no n.o 157 do acórdão recorrido, que não resulta desses textos que exista um vínculo necessário entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que decorrem no âmbito do colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer. Com efeito, mesmo admitindo que os membros de uma determinada instituição utilizam exclusivamente uma ou certas línguas nas suas deliberações, não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém-recrutado, que não domina nenhuma dessas línguas, não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição em questão. |
39 |
Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 158 do acórdão recorrido, que também não resulta dos textos apresentados pela Comissão que todas as três línguas qualificadas de «línguas procedimentais» são efetivamente utilizadas pelos seus serviços, no seu trabalho quotidiano. Acresce que a Comunicação SEC(2000) 2071/6 dá a entender que é não o serviço materialmente responsável pela redação de um documento mas efetivamente a Direção‑Geral da Tradução que estabelece as versões desse documento nas línguas «procedimentais» necessárias com vista à sua transmissão ao colégio dos membros da Comissão. No n.o 159 desse acórdão, acrescentou que, dado que nenhum funcionário é obrigado a ter um conhecimento satisfatório de todas as três línguas exigidas pelo anúncio de concurso controvertido, é difícil conceber que a elaboração de um projeto de ato nas versões linguísticas exigidas para a sua transmissão a esse colégio seja simultaneamente repartida entre o número correspondente de funcionários do serviço responsável pela redação desse projeto. Por outro lado, após ter rejeitado, nos n.os 160 a 163 do referido acórdão, os argumentos da Comissão relativos à Comunicação SEC(2006) 1489 final, o Tribunal Geral salientou, nos seus n.os 164 a 168, que os textos apresentados por essa instituição estão longe de indicar uma utilização exclusiva das três línguas «procedimentais» nos procedimentos por eles visados. |
40 |
Tendo em conta esta análise, o Tribunal Geral declarou, no n.o 169 do acórdão recorrido, que os textos em questão não são suscetíveis de demonstrar que a limitação em causa no anúncio de concurso controvertido seja apta a responder a necessidades reais do serviço e, por conseguinte, a demonstrar a existência, atendendo às especificidades funcionais dos lugares visados nesse anúncio, do interesse do serviço em que as pessoas recém‑recrutadas estejam imediatamente operacionais. |
41 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 170 a 195 do acórdão recorrido, os elementos relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal do OLAF. |
42 |
O Tribunal Geral começou por analisar, nos n.os 175 a 185 do acórdão recorrido, o anexo intitulado «Dados extraídos do Sysper relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal do OLAF», declarando, no n.o 180 desse acórdão, que esses dados não permitem, por si só, nem em conjugação com os textos examinados nos n.os 122 a 169 do referido acórdão, determinar quais são a língua ou as línguas veiculares efetivamente utilizadas por esse serviço no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou as línguas que são indispensáveis ao exercício das funções de inspetor e de chefe de equipa de inspetores. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que esses dados não permitem determinar quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria dos candidatos aprovados no concurso a que se refere o anúncio de concurso controvertido administradores imediatamente operacionais. |
43 |
Por outro lado, depois de ter recordado, no n.o 181 do acórdão recorrido, a sua jurisprudência segundo a qual uma limitação da escolha da segunda língua dos candidatos num concurso a um número restrito de línguas oficiais não pode ser considerada objetivamente justificada e proporcionada quando figuram, entre essas línguas, além de uma língua cujo conhecimento é desejável, ou mesmo necessário, outras línguas que não conferem nenhuma vantagem especial aos potenciais candidatos aprovados num concurso em relação a uma outra língua oficial, o Tribunal Geral declarou, no n.o 182 desse acórdão, que, ainda que se devesse considerar que os conhecimentos linguísticos do pessoal em atividade podem indicar que, para estarem imediatamente operacionais no plano da comunicação interna, os novos recrutados devem dominar uma língua que tenha um grau de divulgação particularmente elevado junto desse pessoal, uma vez que os dados em questão não podem justificar a limitação introduzida pelo anúncio de concurso controvertido à escolha da língua 2. |
44 |
A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 183 do acórdão recorrido, que, com efeito, resulta de uma análise dos dados relativos às línguas declaradas como «língua 1» e como «língua 2» que só um conhecimento satisfatório da língua inglesa poderia ser considerado como conferindo uma vantagem aos potenciais candidatos aprovados nos concursos em causa. Em contrapartida, esses dados não permitem explicar por que razão um candidato que disponha, por exemplo, de um conhecimento aprofundado da língua italiana e de um conhecimento satisfatório da língua alemã poderia estar imediatamente operacional no respeitante à comunicação interna, ao passo que um candidato que disponha de um conhecimento aprofundado da língua italiana e de um conhecimento satisfatório da língua neerlandesa não o poderia. No que se refere, além disso, aos dados relativos à «língua 3», o Tribunal Geral precisou, no n.o 184 desse acórdão, que, mesmo que o seu conteúdo em nada altere essa apreciação, não podem, de qualquer modo, ser tidos em conta, uma vez que não resulta do anexo fornecido pela Comissão que o pessoal aí visado já tenha feito prova da sua capacidade para trabalhar na terceira língua. |
45 |
O Tribunal Geral concluiu, assim, no n.o 185 do acórdão recorrido, que os dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal do OLAF não permitem justificar a limitação em causa tendo em conta objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais. |
46 |
Em seguida, no que respeita ao anexo intitulado «Informações […] relativas à utilização do inglês no OLAF», o Tribunal Geral considerou, nos n.os 186 e 187 do acórdão recorrido, que este não é pertinente, uma vez que revela, em todo o período abrangido, uma utilização quase exclusiva da língua inglesa e uma utilização muito limitada da língua francesa e que não contém nenhum elemento suscetível de demonstrar uma utilização da língua alemã como língua de trabalho nas atividades em causa. |
47 |
Por último, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 188 a 194 do acórdão recorrido, o anexo intitulado «Programas operacionais em matéria de luta contra a fraude», que contém um quadro com dados sobre a gestão de certos aspetos do programa denominado «Hercule III», ao afastar a pertinência destes dados com o fundamento de que, nomeadamente, resulta desse anexo que a «utilização do alemão e do francês se revela, nesse contexto particular, absolutamente excecional», uma vez que o princípio é o de que «todo o trabalho [relativo a esse programa] é feito em inglês», e que, sobretudo, nenhum elemento dos autos permite considerar que os candidatos aprovados dos concursos controvertidos são responsáveis pelas tarefas ligadas à redação da apresentação de propostas no âmbito do referido programa. |
48 |
Nestas condições, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 195 e 196 do acórdão recorrido, que, à semelhança dos elementos apresentados pela Comissão no que respeita à sua prática interna em matéria linguística, os relativos às línguas utilizadas pelo pessoal do OLAF não permitem demonstrar que a limitação em causa é justificada pelo objetivo de os administradores recrutados estarem imediatamente operacionais. |
49 |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 197 a 204 do acórdão recorrido, os elementos relativos à difusão das línguas alemã, inglesa e francesa enquanto línguas estrangeiras faladas e estudadas na Europa, ao considerar, nos n.os 203 e 204 desse acórdão, que estes não são suscetíveis, nem por si só nem considerados conjuntamente com outros elementos dos autos, de justificar a limitação em causa, uma vez que, quando muito, esses elementos poderiam eventualmente demonstrar o caráter proporcionado dessa limitação, se se revelasse que esta corresponde à necessidade de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais, o que a Comissão, todavia, não demonstrou. |
50 |
Atendendo ao exame que fez de todos os elementos apresentados pela Comissão, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 205 a 207 do acórdão recorrido, que essa instituição não demonstrou que a limitação da escolha da língua 2 dos concursos controvertidos é objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo primordial esperado, que consiste em recrutar administradores que estejam imediatamente operacionais. Com efeito, não basta defender o princípio de tal limitação fazendo referência ao grande número das línguas oficiais da União e à necessidade de escolher um número mais restrito de línguas, ou mesmo uma única, como línguas de comunicação interna ou «línguas veiculares». É ainda necessário, tendo em conta o artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto, justificar objetivamente a escolha de uma ou de várias línguas específicas, com exclusão de todas as outras. |
51 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou procedentes o segundo e terceiro fundamentos suscitados no processo T‑401/16 pelo Reino de Espanha e o terceiro e sétimo fundamentos suscitados pela República Italiana no processo T‑443/16 e anulou o anúncio de concurso controvertido, uma vez que limitava a escolha da língua 2 dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa. |
52 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou conjuntamente o primeiro fundamento no processo T‑401/16 e o sexto fundamento no processo T‑443/16, relativos à segunda parte do regime linguístico posto em causa, e relativos à violação do artigo 18.o TFUE, do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, bem como do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto. No n.o 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedentes estes fundamentos e anulou o anúncio de concurso controvertido, visto que limita a escolha das línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO às línguas alemã, inglesa e francesa. |
53 |
Consequentemente, no n.o 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concedeu provimento aos recursos e anulou o anúncio de concurso controvertido na totalidade. Além disso, precisou, nos n.os 237 a 242 desse acórdão, que, no que respeita aos motivos expostos nestes mesmos números, essa anulação não pode ter incidência nos recrutamentos já efetuados com base nas listas de reserva estabelecidas no termo do processo de seleção em causa. |
Pedidos das partes no presente recurso
54 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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55 |
O Reino de Espanha e a República Italiana pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao recurso
56 |
A Comissão suscita três fundamentos de recurso. |
57 |
O primeiro e segundo fundamentos têm por objeto a legalidade da limitação às línguas alemã, inglesa e francesa da escolha da língua 2 dos concursos, ao passo que o terceiro fundamento tem por objeto a legalidade da limitação das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos aos quais diz respeito ao anúncio de concurso controvertido e o EPSO. |
Quanto ao primeiro fundamento
58 |
O primeiro fundamento, que se divide em três partes, é relativo a erros de direito na interpretação do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto e na definição do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, bem como à violação desse dever que incumbe ao Tribunal Geral. |
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito quanto ao objetivo de dispor de candidatos imediatamente operacionais e à violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral
– Argumentos das partes
59 |
A Comissão alega que, quando do seu exame dos elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística e às línguas utilizadas pelo pessoal do OLAF, o Tribunal Geral aplicou, sem nenhuma fundamentação, critérios ilegais para apreciar se esses elementos demonstravam o caráter justificado da limitação em causa, a saber, no n.o 157 do acórdão recorrido, a capacidade de um funcionário recém-recrutado fornecer imediatamente um «trabalho útil» na instituição de recrutamento, bem como, nos n.os 181 a 183 desse acórdão, a inexistência de uma «vantagem especial» que certas línguas a que a escolha está limitada conferem a tal funcionário. Ora, o facto de se basear nestes critérios equivaleria a negar o interesse do serviço em que os novos recrutados estejam imediatamente operacionais. |
60 |
No que respeita mais especificamente ao critério tido em conta no n.o 157 do acórdão recorrido, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que, uma vez que o interesse do serviço exige o recrutamento de candidatos imediatamente operacionais, a circunstância de que esses candidatos sejam, porém, capazes de fornecer um «trabalho útil» não é pertinente. |
61 |
Com efeito, exigir do pessoal recém-recrutado que esteja imediatamente operacional visaria assegurar a continuidade com o pessoal em funções no serviço de afetação e iria além da simples capacidade de fornecer imediatamente um trabalho útil. |
62 |
Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não definiu o que é que este conceito de «trabalho útil» abrange nem fundamentou a conclusão segundo a qual seria possível efetuar esse trabalho, em violação do dever de fundamentação. |
63 |
Em terceiro lugar, seria «impossível» que um candidato recém-recrutado, que não domina uma das três línguas elegíveis nos termos do anúncio de concurso controvertido enquanto língua 2, possa fornecer um trabalho útil numa instituição cujo órgão de direção política e de orientação, a saber, o colégio dos membros da Comissão, toma as suas decisões internas apenas numa dessas três línguas. A este respeito, a Comissão sustenta, em substância, que a remissão feita pelo Tribunal Geral para os n.os 121 e 122 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), é errada, dado que o Comité de Representantes Permanentes (Coreper), ao qual é feita referência nestes números, é um órgão, especificamente previsto no artigo 16.o, n.o 7, TUE, que é distinto das outras instituições. Ora, o presente processo diz respeito a membros da mesma instituição, incluindo simultaneamente o colégio e os diferentes serviços dessa instituição. De resto, a especificidade das funções a exercer nos serviços de afetação não tem influência no facto de que são, in fine, os serviços que submetem qualquer projeto de ato ao colégio dos membros da Comissão. |
64 |
Em quarto lugar, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional ao considerar que a Comissão devia ter apresentado explicações mais amplas para justificar a limitação em causa, sem, sobretudo, fundamentar essa apreciação. |
65 |
O Reino de Espanha e a República Italiana contestam esta argumentação. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
66 |
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as instituições da União devem dispor de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e, particularmente, na determinação dos critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e, em função desses critérios e no interesse do serviço, pelas condições e as modalidades de aplicação do concurso. Assim, as instituições, como o EPSO, quando este último exerce poderes que lhe são conferidos pelas referidas instituições, devem poder determinar, em função das suas necessidades, as capacidades a exigir aos candidatos que participam nos concursos, a fim de organizar os seus serviços de modo útil e razoável (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 88). |
67 |
As instituições devem, no entanto, assegurar, na aplicação do Estatuto, o respeito pelo seu artigo 1.o‑D, que proíbe qualquer discriminação em razão da língua. Embora o n.o 6 deste artigo preveja que são possíveis algumas limitações a essa proibição, é na condição de essas limitações serem «justificada[s] em fundamentos objetivos e razoáveis» e corresponderem a «objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal» (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 89). |
68 |
Assim, o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no que respeita à organização dos seus serviços, do mesmo modo que o EPSO nas condições referidas no n.o 67 do presente acórdão, está imperativamente enquadrado pelo artigo 1.o‑D do Estatuto, pelo que as diferenças de tratamento em razão da língua resultam de uma limitação do regime linguístico do concurso a um número restrito de línguas oficiais só podem ser admitidas se essa limitação for objetivamente justificada e proporcionada às necessidades reais do serviço. Além disso, qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve basear‑se em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a respetiva legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.os 90 a 93 e jurisprudência referida). |
69 |
Compete à instituição que limitou o regime linguístico de um processo de seleção a um número restrito de línguas oficiais da União demonstrar que essa limitação é efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer, que é proporcionada a essas necessidades e que assenta em critérios claros, objetivos e previsíveis, ao passo que incumbe ao Tribunal Geral efetuar um exame in concreto do caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação à luz das referidas necessidades (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.os 93 e 94). |
70 |
No âmbito desse exame, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas igualmente fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 104). |
71 |
Com a primeira parte do presente fundamento, a Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter analisado a justificação da limitação da escolha da língua 2 dos concursos tendo em conta um objetivo que não corresponde ao tido em conta no anúncio de concurso controvertido. |
72 |
Ora, não se pode deixar de observar que esta crítica assenta numa leitura errada dos n.os 157 e 181 a 183 do acórdão recorrido, cujo teor foi recordado nos n.os 38, 43 e 44 do presente acórdão. |
73 |
Com efeito, resulta desses números do acórdão recorrido, lidos no seu contexto, que foi efetivamente tendo em conta a «necessidade de recrutar administradores imediatamente operacionais», adiantada nomeadamente no anexo II, ponto 1, alínea i), do anúncio de concurso controvertido como justificação para essa limitação, que o Tribunal Geral examinou se os elementos apresentados pela Comissão relativos à sua prática interna em matéria linguística e às línguas utilizadas pelo pessoal do OLAF são suscetíveis de demonstrar o caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação. |
74 |
Assim, no que respeita, em primeiro lugar, ao n.o 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao considerar que «não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém recrutado, que não domina nenhuma [das línguas elegíveis enquanto segunda língua], não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição», não pôs de modo nenhum em causa o interesse do serviço em dispor de administradores imediatamente operacionais, mas procurou, pelo contrário, determinar se os elementos apresentados pela Comissão relativamente à sua prática interna em matéria linguística demonstram que, para satisfazer esse interesse do serviço, é necessário, tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados no anúncio de concurso e as línguas efetivamente utilizadas pelos serviços em causa no seu trabalho no quotidiano, que a escolha da língua 2 desses concursos esteja limitada às línguas alemã, inglesa e francesa (v., igualmente, no que se refere à jurisprudência do Tribunal Geral, referida neste n.o 157, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 106). |
75 |
Por outro lado, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não violou o seu dever de fundamentação nem excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional. |
76 |
Com efeito, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, foi com razão e sem exceder os limites da sua fiscalização que o Tribunal Geral verificou se a limitação da escolha da língua 2 dos concursos era objetivamente justificada pela necessidade de recrutar administradores imediatamente operacionais e se o nível de conhecimento linguístico exigido era proporcionado às necessidades reais do serviço. |
77 |
No que respeita à argumentação da Comissão relativa aos seus próprios processos decisórios, e à sua crítica feita aos textos apresentados Tribunal Geral de se ter erradamente referido ao Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), bem como de ter considerado o caráter específico das funções visadas pelo anúncio de concurso controvertido para rejeitar a justificação baseada no objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais, importa começar por observar que o Tribunal Geral examinou o conjunto dos textos apresentados pela Comissão, e que, no termo desse exame, chegou à conclusão de que daí não resultava a existência de uma ligação necessária entre os processos decisórios da Comissão e as funções de inspetor e de chefe de equipa de inspetores que os candidatos aprovados dos concursos controvertidos poderão exercer. Ora, a Comissão não contesta esta conclusão, antes se limitando a sustentar que é «impossível» utilizar uma língua diferente das três línguas em questão. |
78 |
Em seguida, mesmo que o n.o 121 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), ao qual faz referência o n.o 157 do acórdão recorrido, tenha por objeto a argumentação da Comissão relativa às línguas utilizadas no Coreper, há que salientar que o Tribunal Geral considerou igualmente, no n.o 122 desse mesmo acórdão, que, de um modo geral, no que respeita aos argumentos relativos à utilização de uma ou de várias línguas como «línguas de deliberação» de uma instituição da União, não se pode presumir, sem fornecer mais explicações, que um funcionário recém‑recrutado, que não domina nenhuma dessas línguas, não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição em questão. Daqui resulta que a Comissão, de qualquer modo, não tem razão em sustentar que o Tribunal Geral desrespeitou a sua própria jurisprudência. |
79 |
Por último, quanto ao caráter específico das funções visadas pelo anúncio de concurso controvertido, há que salientar que o Tribunal Geral declarou, no n.o 157 do acórdão recorrido, que a justificação baseada no objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais não foi fundamentada de modo juridicamente bastante. |
80 |
A este respeito, o Tribunal Geral limitou‑se a proceder, em conformidade com o que foi recordado nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, ao exame necessário para determinar os conhecimentos linguísticos que podem objetivamente ser exigidos pela Comissão no interesse do serviço, vistas as funções específicas visadas pelo anúncio de concurso controvertido. |
81 |
Em segundo lugar, quanto às críticas da Comissão dirigidas aos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, importa salientar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 69 do presente acórdão, cabia à Comissão demonstrar que a limitação da escolha da língua 2 dos concursos era efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer. |
82 |
Foi precisamente o que o Tribunal Geral verificou, nos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, ao declarar que os dados apresentados pela Comissão no que respeita aos conhecimentos linguísticos do pessoal do OLAF levam, na melhor das hipóteses, a concluir que, embora o domínio da língua inglesa pudesse ser suscetível de conferir uma vantagem na comunicação interna em benefício dos candidatos aprovados nos concursos controvertidos e, assim, de permitir a estes últimos estar imediatamente operacionais no plano dessa comunicação, esta conclusão não é válida no que respeita ao domínio das línguas alemã e francesa. |
83 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde concluir, com razão, que a Comissão não demonstrou que o conhecimento satisfatório de uma dessas duas outras línguas confere uma vantagem para a realização do objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais. |
84 |
Uma vez que nenhuma das críticas é fundada, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda parte, relativa a um erro de direito na definição do ónus da prova e ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão num anúncio de concurso
– Argumentos das partes
85 |
A Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao definir de maneira excessivamente estrita tanto o dever de fundamentar, no anúncio de concurso controvertido, a justificação para a limitação em causa como o ónus de provar a justeza dessa justificação. |
86 |
Assim, primeiro, o ónus da prova imposto pelo Tribunal Geral à Comissão para provar a existência das justificações invocadas vai muito além do grau de precisão exigido pela jurisprudência, uma vez que declarou, no último período do n.o 133, no último período do n.o 158 e no n.o 180 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha provado que as três línguas elegíveis como língua 2 no anúncio de concurso controvertido eram efetivamente as três línguas utilizadas quotidianamente por «todos os serviços» dessa instituição. |
87 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral exigiu, no n.o 164 do acórdão recorrido, a demonstração da «utilização exclusiva» dessas três línguas nos processos decisórios da Comissão, quando esse anúncio especificava que as instituições da União utilizam não exclusivamente, mas principalmente as referidas línguas. Assim, o Tribunal Geral devia ter verificado se essas três línguas eram efetivamente as mais utilizadas pela instituição, e não as únicas línguas utilizadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu esse mesmo erro nos n.os 181 a 183 desse acórdão, ao acrescentar um critério de exame segundo o qual é necessário apreciar se as três línguas em questão conferem uma «vantagem especial» aos candidatos dos concursos controvertidos. |
88 |
Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral no último período do n.o 167 do acórdão recorrido, não cabe à Comissão identificar qual das três línguas pode ser utilizada e a importância relativa de cada uma dessas línguas carece de pertinência. |
89 |
Em quarto lugar, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado, no n.o 201 do acórdão recorrido, todos os dados estatísticos por ela apresentados, com o fundamento de não se poder presumir que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos nos concursos em causa. |
90 |
Segundo essa instituição, o nível de prova exigido por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça refere‑se à identificação das línguas oficiais cujo conhecimento é mais difundido na União. Por conseguinte, a limitação da escolha da língua 2 dos concursos é justificada por elementos objetivos relativos à difusão das línguas que permitem deduzir razoavelmente que esses dados correspondem aos conhecimentos linguísticos que possuem as pessoas que queiram participar em concursos da União. Nestas condições, não cabe à Comissão provar que essa correspondência está corretamente estabelecida. |
91 |
Por outro lado, a conclusão que figura no primeiro período do n.o 205 do acórdão recorrido, dado que assenta na mesma premissa errada, padece igualmente de um erro de direito. |
92 |
Por último, em quinto lugar, a Comissão alega que, no n.o 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez apreciações puramente hipotéticas, reduzindo significativamente o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6. |
93 |
O Reino de Espanha e a República Italiana contestam esta argumentação. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
94 |
Em primeiro lugar, importa recordar, como resulta do n.o 68 do presente acórdão, que qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve assentar em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a sua legalidade. |
95 |
A fundamentação de uma decisão de uma instituição, de um órgão, de um serviço ou de um organismo da União reveste especial importância, visto que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende interpor recurso dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, e que constitui, portanto, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida). |
96 |
No que respeita à limitação da escolha da língua 2 num anúncio de concurso, o Tribunal de Justiça declarou que cabe ao Tribunal Geral verificar se esse anúncio, as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais ou ainda os elementos de prova apresentados pela Comissão incluem «indicações concretas» que permitam demonstrar, objetivamente, a existência de um interesse do serviço suscetível de justificar essa limitação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 95). |
97 |
Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, procedeu a essa verificação e concluiu, no n.o 116 desse acórdão e após o exame efetuado, nomeadamente, nos seus n.os 107 a 115, cujo teor foi exposto nos n.os 28 a 30 do presente acórdão, que, mesmo atendendo à descrição das funções que figura no anúncio de concurso controvertido, o fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, referido nesse anúncio, não pode, tendo em conta a sua formulação vaga e genérica e a falta, no referido anúncio, de indicações concretas suscetíveis de a fundamentar, justificar a limitação da escolha da língua 2 dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa. |
98 |
Por outro lado, a Comissão sublinhou, na sua petição de recurso, que não põe em causa os n.os 100 a 116 do acórdão recorrido. |
99 |
Em segundo lugar, dado que a Comissão acusa o Tribunal Geral de lhe ter imposto um ónus da prova desproporcionado, resulta dos n.os 69 e 70 do presente acórdão que, por um lado, a Comissão devia demonstrar, no âmbito do presente processo, que a limitação da escolha da língua 2 dos concursos é efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer, que é proporcionada a essas necessidades e que assenta em critérios claros, objetivos e previsíveis, e, por outro, o Tribunal Geral devia ter efetuado um exame in concreto do caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação tendo em conta as referidas necessidades, verificando não só a exatidão material dos elementos de prova invocados pela Comissão, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também se esses elementos constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a justificação da referida limitação e se podem sustentar as conclusões que deles são retiradas. |
100 |
Ora, foi precisamente o que o Tribunal Geral fez quando examinou, nos n.os 122 a 207 do acórdão recorrido, os elementos apresentados pela Comissão em apoio do fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais. |
101 |
Primeiro, no que respeita às críticas dirigidas ao último período do n.o 133, o primeiro período do n.o 158 e o n.o 180 do acórdão recorrido, cujo teor foi exposto nos n.os 34, 39e 42 do presente acórdão, há que observar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Tribunal Geral não exigiu de modo nenhum que a Comissão, para estabelecer o caráter justificado da limitação em causa, demonstrasse que as línguas alemã, inglesa e francesa são utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano. |
102 |
Assim, no n.o 133 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a verificar o argumento da Comissão segundo o qual a Comunicação SEC(2000) 2071/6 e especialmente o seu ponto 2.2, limita o número das «línguas de trabalho» dessa instituição a três, ao considerar que, tendo em conta nomeadamente o contexto deste ponto, que se refere à tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão por procedimento escrito, a simples referência aí feita às «três línguas de trabalho da Comissão» não basta para demonstrar a justeza deste argumento. |
103 |
Segundo esta mesma lógica, nos n.os 156 a 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, a respeito de todos os elementos adiantados pela Comissão relativamente à sua prática interna em matéria linguística, que, uma vez que têm por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão e, em que deles não resulta que existe uma ligação necessária entre esses processos e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer nem que todas as três línguas qualificadas de «línguas procedimentais» são efetivamente utilizadas por esses serviços no seu trabalho quotidiano, esses elementos são suscetíveis de justificar a limitação em causa atendendo a especificidades funcionais dos lugares visados no anúncio de concurso controvertido. |
104 |
Além disso, no n.o 180 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que os dados apresentados pela Comissão relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal do OLAF não permitem, por si só, nem em conjugação com os elementos relativos à prática interna em matéria linguística da Comissão, determinar quais seriam a língua ou as línguas efetivamente utilizadas por esse serviço no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou as línguas que são indispensáveis ao exercício das funções de inspetor e de chefe de equipa de inspetores, e que, portanto, esses dados não permitem demonstrar quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria dos candidatos aprovados nos concursos controvertidos administradores imediatamente operacionais. |
105 |
Assim, resulta dos n.os 133, 158 e 180 do acórdão recorrido, lidos no seu contexto, que o Tribunal Geral se limitou, acertadamente, a verificar se os elementos apresentados pela Comissão em apoio da justificação relativa à necessidade de as pessoas recém‑recrutadas estarem imediatamente operacionais, são suscetíveis de demonstrar que as línguas alemã, inglesa e francesa são as efetivamente utilizadas, no exercício das suas funções regulares, pelo pessoal do serviço ao qual é suposto os candidatos dos concursos em questão estarem, em princípio, afetados, pelo que um domínio satisfatório por estes últimos de, pelo menos, uma dessas três línguas é simultaneamente necessário e suficiente para permitir a esses candidatos estarem imediatamente operacionais. |
106 |
Segundo, estas mesmas considerações são válidas no que respeita à crítica dirigida à apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 164 do acórdão recorrido, de que, de qualquer modo e independentemente da existência de uma ligação entre os processos decisórios da Comissão e as funções específicas visadas no anúncio de concurso controvertido, os elementos apresentados por esta relativos à sua prática interna em matéria linguística estão longe de indicar uma utilização exclusiva das três línguas «procedimentais». Com efeito, nesse n.o 164, o Tribunal Geral apenas salientou, a título exaustivo, que os elementos em causa não são suscetíveis de alicerçar a conclusão de que esses procedimentos se limitam a essas três línguas. Por outro lado, a possibilidade de o pessoal do serviço ao qual é suposto os candidatos de um concurso serem afetos efetuar as suas tarefas regulares noutras línguas diferentes daquelas às quais a escolha da língua 2 do concurso está limitada pode, se for caso disso, pôr em causa a necessidade de esses candidatos dominarem uma destas línguas a fim de estarem imediatamente operacionais. |
107 |
Além disso, a acusação da Comissão segundo a qual o Tribunal Geral, nos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, exigiu que o conhecimento satisfatório de uma das línguas elegíveis como língua 2 dos concursos controvertidos conferisse uma vantagem especial aos candidatos aprovados, assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. |
108 |
Com efeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 183 do acórdão recorrido, que os dados apresentados pela Comissão no que respeita aos conhecimentos linguísticos do pessoal do OLAF levam, na melhor das hipóteses, a concluir que, embora o domínio da língua inglesa possa ser de molde a conferir uma vantagem na comunicação interna em benefício dos candidatos aprovados nos concursos controvertidos e, assim, permitir‑lhes estarem imediatamente operacionais no plano dessa comunicação, tal conclusão não é válida no que respeita ao domínio das línguas alemã e francesa. |
109 |
Por conseguinte, foi acertadamente que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não tinha conseguido provar que o conhecimento satisfatório da língua alemã ou francesa, contrariamente a uma combinação que inclua outra língua oficial da União, seria indispensável para garantir a realização do objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais. |
110 |
Terceiro, resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter considerado, no último período do n.o 167 do acórdão recorrido, que as notas fornecidas pelo secretário‑geral da Comissão e que concedem, em conformidade com o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», derrogações permanentes em certos domínios autorizando a apresentação de projetos de ato numa única língua «procedimental», não permitem retirar conclusões úteis, uma vez que não identificam qual dessas línguas pode ser concretamente utilizada. |
111 |
Quarto, no que respeita à crítica da Comissão dirigida aos n.os 201 e 205 do acórdão recorrido, há que observar que esta assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Antes de mais, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral, nesse n.o 201, de modo nenhum rejeitou na totalidade a tomada em consideração dos dados estatísticos relativos às línguas mais estudadas em 2012 ao nível do ensino secundário inferior com o fundamento de que a Comissão não provou que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos ao concurso controvertido, tendo simplesmente observado que a força probatória desses dados é menor pelo facto de se referirem a todos os cidadãos da União, incluindo às pessoas que não tenham atingido a maioridade. |
112 |
Em seguida, a Comissão não contesta a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 202 desse acórdão, segundo a qual a única coisa que os referidos dados podem demonstrar é que o número de potenciais candidatos cuja situação é afetada pela limitação em causa é menos importante do que seria se essa escolha fosse limitada a outras línguas. |
113 |
Por último e sobretudo, como salientou, em substância, o Tribunal Geral no n.o 203 do acórdão recorrido, esses mesmos dados não são suscetíveis de demonstrar que a limitação da escolha da língua 2 é apta e necessária à realização do objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais. Por conseguinte, dado que o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente nos n.os 169 e 196 desse acórdão, que a Comissão não fez tal prova, os dados estatísticos relativos às línguas mais estudadas não eram suscetíveis de demonstrar que essa limitação era objetivamente justificada atento esse objetivo. |
114 |
Quinto, ao contestar, no n.o 159 do acórdão recorrido, a apreciação exposta no n.o 39 do presente acórdão, que considera hipotética, e ao alegar que o Tribunal Geral reduziu significativamente o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6, a Comissão não invoca um erro de direito, mas pede ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria apreciação deste elemento de prova a apreciação do Tribunal Geral. |
115 |
Ora, resulta do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Despacho de 27 de janeiro de 2022, FT e o./Comissão, C‑518/21 P, não publicado, EU:C:2022:70, n.o 12 e jurisprudência referida). |
116 |
Resulta de todas estas considerações que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à terceira parte, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter exigido a apresentação de um ato juridicamente vinculativo para justificar a limitação da escolha da segunda língua nos termos do anúncio de concurso controvertido
– Argumentos das partes
117 |
A Comissão sustenta que, nos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reduziu o alcance dos elementos de prova que forneceu relativamente à sua prática interna em matéria linguística com base num critério de apreciação errado, a saber, a existência de um ato jurídico vinculativo que define as línguas de trabalho da instituição em questão. Ora, não resulta do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só esses atos podem justificar uma limitação da escolha da segunda língua de um concurso. |
118 |
Além disso, tanto a nota do secretário‑geral da Comissão relativa à aplicação da Comunicação SEC(2000) 2071/6 como os «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» contidos no Manual dos procedimentos operacionais constituem «regras internas» na aceção do ponto 2 do anexo II do anúncio de concurso controvertido, visto que são vinculativos para a instituição. |
119 |
O Reino de Espanha e a República Italiana refutam esta argumentação. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
120 |
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 72 a 74 das suas conclusões, esta terceira parte do primeiro fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral reduziu o alcance dos elementos de prova relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística ao considerar que só um ato jurídico vinculativo é suscetível de justificar uma limitação linguística como a imposta no anúncio de concurso controvertido, assenta numa leitura errada dos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido, cujo teor foi recordado no n.o 36 do presente acórdão. |
121 |
Com efeito, resulta destes números, lidos em conjugação com os n.os 156 a 169 do acórdão recorrido, expostos nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, que foi apenas a título de precisões preliminares que o Tribunal Geral declarou, com razão, que esses elementos não podem ser analisados como modalidades de aplicação do regime linguístico geral, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, examinando, em seguida, de maneira aprofundada, se os referidos elementos são suscetíveis de justificar a limitação em causa tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados pelo anúncio de concurso controvertido. Assim, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não é esse o caso não se deve à inexistência de uma decisão interna que fixe as línguas de trabalho na Comissão, referida pelo Tribunal Geral no n.o 155 do acórdão recorrido e, aliás, não contestada por esta, mas sim ao facto de esses mesmos elementos terem por único objeto definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão. |
122 |
Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida. |
123 |
Resulta destas considerações que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
124 |
O segundo fundamento divide‑se em seis partes através das quais a Comissão invoca a desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral e um erro de direito. |
125 |
A título preliminar, há que recordar que são admissíveis, na fase do recurso, alegações relativas ao apuramento dos factos e à sua apreciação na decisão impugnada quando se afirme que o Tribunal Geral chegou a conclusões cuja inexatidão material resulta dos documentos dos autos ou que desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados (Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 35). |
126 |
A este respeito, quando o recorrente invoca a desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, por força do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que entende terem sido desvirtuados por esse órgão jurisdicional e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Além disso, uma desvirtuação deve resultar manifestamente dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma ova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 43). |
127 |
Por outro lado, uma desvirtuação dos elementos de prova, embora possa consistir numa interpretação de um documento contrária ao conteúdo deste, deve resultar de modo manifesto dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e pressupõe que o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 44). |
128 |
É à luz destes princípios que há que analisar as seis partes do segundo fundamento. |
Quanto à primeira parte, relativa à desvirtuação da Comunicação SEC(2000) 2071/6 e à sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão
– Argumentos das partes
129 |
A Comissão alega que, nos n.os 132 a 137 e 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o sentido e o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6. Primeiro, a Comissão sublinha, no que se refere ao n.o 133 do acórdão recorrido, que essa comunicação, longe de constituir uma simples avaliação dos processos decisórios da instituição, limita claramente o número das línguas de trabalho desta a três, como decorre do ponto 2.2. da referida comunicação. |
130 |
Segundo, a referência, feita nesse ponto 2.2, à circunstância de que um documento possa ser aprovado na língua que faz fé não faz desaparecer, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 135 do acórdão recorrido, a obrigação de o aprovar igualmente numa das três línguas de trabalho. |
131 |
Terceiro, o envolvimento do serviço de tradução não merece a importância que lhe foi atribuída pelo Tribunal Geral nos n.os 136 e 158 do acórdão recorrido. Com efeito, esse envolvimento visa apenas assegurar uma gestão mais eficaz dos recursos nos diferentes serviços e em nada altera o facto de, nomeadamente, o serviço autor do projeto de ato a submeter ao colégio dos membros da Comissão dever, atendendo à sua participação ativa no processo decisório e à obrigação de cumprir o regime linguístico mencionado no n.o 4 da referida comunicação, dispor de funcionários que dominem as três línguas de trabalho. |
132 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
133 |
Há que observar que, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral, quando do seu exame da Comunicação SEC(2000) 2071/6 efetuado nos n.os 132 a 137 e 158 do acórdão recorrido, cujo teor foi exposto nos n.os 34 e 39 do presente acórdão, não a desvirtuou de modo nenhum. |
134 |
A este respeito, importa salientar que resulta do ponto 1.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6 que esta visa identificar as vias e os meios que permitem tornar os processos decisórios mais eficazes e transparentes. Para o efeito, essa comunicação enumera, nos seus n.os 2 e 3, os processos em vigor e propõe, no seu n.o 4, os meios para os simplificar e, no seu ponto 5, outras medidas a tomar. No que respeita, designadamente, ao ponto 2.2 dessa comunicação, este refere, entre outros, que, no âmbito do procedimento escrito, «os documentos devem ser divulgados nas três línguas de trabalho da Comissão», ao passo que, no âmbito do procedimento por habilitação, o texto da decisão a adotar é «apresentado numa única língua de trabalho e/ou nas versões que fazem fé». |
135 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não desvirtuou manifestamente a Comunicação SEC(2000) 2071/6 quando declarou, no n.o 133 do acórdão recorrido, que o objeto desta «consiste, em substância, em avaliar os diferentes tipos de processos de tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão […] e em propor a sua simplificação» e que «[é] neste contexto e referindo‑se a um tipo preciso de procedimento, a saber, o procedimento escrito», que o ponto 2.2 da comunicação, cuja passagem em questão é aliás reproduzida fielmente, faz referência às «línguas de trabalho». Além disso, o Tribunal Geral não excedeu de modo nenhum os limites de uma apreciação razoável deste ponto 2.2 ao considerar que esta simples referência não bastava para demonstrar que as línguas alemã, inglesa e francesa são as línguas efetivamente utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano. |
136 |
O mesmo se diga no que respeita ao n.o 135 do acórdão recorrido, que mais não faz do que reproduzir fielmente o ponto 2.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6 quanto ao regime linguístico aplicável no âmbito do procedimento por habilitação, e à apreciação feita no n.o 134 desse acórdão, de que este último regime matiza o alcance da referida referência. Por outro lado, esta conclusão não é posta em causa pelo ponto 4 dessa comunicação, a que a Comissão faz referência, que expõe, designadamente, que as medidas propostas terão igualmente por efeito simplificar as exigências linguísticas em matéria de decisões, salientando que, quando um ato é adotado por procedimento escrito, «a proposta deve estar disponível, pelo menos, nas línguas de trabalho da Comissão», enquanto, no caso das decisões tomadas por procedimentos de habilitação ou de delegação, «o texto só é exigido na ou nas línguas da ou das partes a quem a decisão é dirigida». |
137 |
Além disso, o Tribunal Geral também não desvirtuou o ponto 5.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6, intitulado «Simplificar o regime linguístico», ao salientar, no n.o 136 do acórdão recorrido, que este «põe em evidência o papel da Direção‑Geral (DG) da Tradução da Comissão», uma vez que precisa que «”uma das principais causas de atraso no início ou na conclusão dos procedimentos escritos e dos procedimentos por habilitação é a obtenção das traduções, incluindo dos textos revistos pelos juristas‑linguistas”, o que torna indispensável que os documentos em causa sejam transmitidos a [essa direção] em tempo útil», e ao considerar, no n.o 134 desse acórdão, que esse ponto 5.2 é igualmente suscetível de matizar o alcance da referência às «línguas de trabalho» da Comissão. |
138 |
Por conseguinte, foi sem desvirtuar a Comunicação SEC(2000) 2071/6 que o Tribunal Geral pôde considerar, no n.o 137 do acórdão recorrido, que o ponto 2.2 desta comunicação não permite retirar conclusões úteis sobre a utilização efetiva das línguas alemã, inglesa e francesa no trabalho quotidiano dos serviços da Comissão, nem a fortiori no exercício das funções visadas no anúncio de concurso controvertido. |
139 |
Do mesmo modo, o Tribunal Geral não desvirtuou o ponto 5.2 da referida comunicação ao considerar, no n.o 158 do acórdão recorrido, que este dá a entender que não é o serviço materialmente responsável pela redação de um documento, mas a Direção‑Geral da Tradução que estabelece as versões desse documento nas línguas procedimentais necessárias com vista à sua transmissão ao colégio dos membros da Comissão, limitando‑se o serviço responsável a uma tarefa de verificação do texto traduzido. |
140 |
Ora, não havendo desvirtuação, a importância atribuída pelo Tribunal Geral a uma ou outra das possibilidades expressamente previstas na referida comunicação insere‑se na apreciação dos elementos de prova que, por natureza, escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral. |
141 |
Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento de recurso não pode ser acolhida. |
Quanto à segunda parte, relativa a uma desvirtuação do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação
– Argumentos das partes
142 |
A Comissão alega que, nos n.os 139 a 146 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a relação entre o regulamento interno, as modalidades de aplicação desse regulamento interno, a Comunicação SEC(2000) 2071/6 e o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção.» |
143 |
Com efeito, o Tribunal Geral procedeu a uma leitura seletiva das modalidades de aplicação do regulamento interno, ao não considerar que o presidente dessa instituição pode fixar as línguas em que os documentos devem estar disponíveis, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros do colégio ou as necessidades ligadas à adoção de um ato. |
144 |
Ora, o presidente da Comissão fez uso desta faculdade ao adotar a Comunicação SEC(2000) 2071/6. |
145 |
Por conseguinte, mesmo que essa comunicação não refira especificamente as três línguas de trabalho que devem ser utilizadas pelos membros do colégio, confirma a prática interna relativa à utilização das línguas alemã, inglesa ou francesa nos processos decisórios da Comissão. |
146 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
147 |
Há que observar que a Comissão não contesta que foi de maneira absolutamente fiel que o Tribunal Geral recordou, nos n.os 139 a 146 do acórdão recorrido, as disposições pertinentes do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, antes de proceder a uma análise do conteúdo do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção.» |
148 |
Assim, acusa o Tribunal Geral de se ter limitado a evocar essas disposições, quando devia ter considerado que esses documentos confirmam a utilização das línguas alemã, inglesa e francesa como línguas de trabalho. |
149 |
Ora, não se pode deixar de observar que, não só a Comissão põe em causa a apreciação dos referidos documentos sem demonstrar em que medida o Tribunal Geral os desvirtuou, como a sua argumentação assenta, além disso, numa leitura errada do acórdão recorrido. |
150 |
Com efeito, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral não se limitou, de modo nenhum, a expor o conteúdo das disposições pertinentes desses mesmos documentos. Pelo contrário, apreciou plenamente estas últimas em conjunto com os outros elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística, incluindo com a Comunicação SEC(2000) 2071/6, ao declarar, por um lado, no n.o 152 do acórdão recorrido, que, consideradas no seu conjunto, essas disposições «limitam‑se a refletir uma prática administrativa desde há muito estabelecida nessa instituição, que consiste em utilizar o alemão, o inglês e o francês como línguas em que os documentos devem ser disponibilizados para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros» e, por outro, nos n.os 157 e 158 desse acórdão, que não resulta das referidas disposições nem de outros elementos dos autos, «que existe uma ligação necessária entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que se desenrolam no colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer» ou que «todas as três línguas [em questão] são efetivamente utilizadas pelos seus serviços, no seu trabalho quotidiano». Foi por este motivo que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 169 do referido acórdão, que esses mesmos textos não são suscetíveis de demonstrar que a limitação em causa seja apta a responder a necessidades reais do serviço e, deste modo, a demonstrar a existência, tendo em conta as especificidades funcionais dos empregos visados por esse anúncio, de um interesse do serviço em que as pessoas recém-recrutadas estejam imediatamente operacionais. |
151 |
Assim, a Comissão limita‑se, na realidade, a alegar que os documentos que invoca podem ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral, o que não constitui, como foi recordado no n.o 127 do presente acórdão, a demonstração de uma desvirtuação desses documentos. |
152 |
Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento de recurso não pode ser acolhida. |
Quanto à terceira parte, sobre a desvirtuação da secção relativa aos «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», contida no Manual de Processos Operacionais
– Argumentos das partes
153 |
A Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 165 a 169 do acórdão recorrido, o sentido e o alcance do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção». |
154 |
A Comissão sustenta, especialmente, que, na sua apreciação desse documento, o Tribunal Geral negligenciou manifestamente dois aspetos. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta que, por um lado, a existência do regime das derrogações reforça mais do que infirma a regra das três línguas procedimentais e, por outro, o referido documento confirma inequivocamente que eram os serviços da instituição que deviam cumprir os requisitos linguísticos nele fixados. |
155 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este último os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
156 |
Há que observar que, com esta alegação, a Comissão pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria apreciação do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» a apreciação do Tribunal Geral, sem demonstrar que o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável desse documento. |
157 |
Por conseguinte, esta argumentação não constitui, como foi recordado no n.o 127 do presente acórdão, a demonstração de uma desvirtuação do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção». |
158 |
Nestas condições, a terceira parte do segundo fundamento é inadmissível. |
Quanto à quarta parte, relativa à falta de apreciação global da Comunicação SEC(2000) 2071/6, do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, bem como da secção relativa aos «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção»
– Argumentos das partes
159 |
A Comissão sustenta que, ao qualificar, no n.o 152 do acórdão recorrido, a Comunicação SEC(2000) 2071/6 de reflexo de uma prática administrativa, o regulamento interno e as suas modalidades de aplicação, bem como o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que estes documentos estabelecem uma regra vinculativa para a adoção de atos pela Comissão, incluindo o OLAF. |
160 |
Nestas condições, o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 152 a 157 e 159 do acórdão recorrido, esses documentos ao lhes negar a qualidade de regras internas, referidas no ponto 2 do anexo II do anúncio de concurso controvertido, que lhe competia tomar em consideração para apreciar a legalidade da fundamentação apresentada quanto ao caráter objetivo e proporcionado da limitação em causa. |
161 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
162 |
Importa desde já recordar que, nos n.os 156 e 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os documentos mencionados nos n.os 123 a 125 e 127 desse acórdão tinham por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios dessa instituição, mas não permitiam estabelecer a ligação necessária entre esses processos e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos serão suscetíveis de exercer. |
163 |
A Comissão considera que, tendo em conta a força vinculativa do regime linguístico nessa instituição, o Tribunal Geral não podia, sem desvirtuar esses documentos, concluir pela inexistência dessa ligação. |
164 |
Ora, por um lado, resulta do n.o 121 do presente acórdão que, contrariamente ao que a Comissão parece considerar, o Tribunal Geral não chegou a essa conclusão pelo facto de o regime linguístico aplicável aos diferentes processos decisórios não ter força vinculativa nessa instituição. |
165 |
Por outro lado, a Comissão não demonstra que o Tribunal Geral, ao chegar à referida conclusão, tenha manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável dos referidos documentos que, contrariamente ao que a Comissão parece alegar, apreciou tanto individualmente como na sua globalidade. |
166 |
Resulta destas considerações que a quarta parte do segundo fundamento não pode ser acolhida. |
Quanto à quinta parte, relativa à desvirtuação da Comunicação SEC(2006) 1489 final
– Argumentos das partes
167 |
A Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 160 a 163 do acórdão recorrido, a Comunicação SEC(2006) 1489 final, nomeadamente o seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006». |
168 |
Especialmente, a Comissão critica o Tribunal Geral por este não ter tido em conta — ao salientar no n.o 161 desse acórdão que essas regras de tradução se referiam aos documentos redigidos nas línguas alemã, inglesa e francesa, não como línguas originais, mas enquanto línguas‑alvos — o facto de essas três línguas serem as línguas de tradução dos documentos para utilização interna e de ser unicamente nessas línguas que a parte mais significativa dos documentos destinados a tal utilização devia ser traduzida. Assim, seria com base na tradução de um documento numa das referidas línguas que os serviços da instituição deviam trabalhar. |
169 |
A circunstância de certos documentos serem traduzidos para todas as línguas oficiais não é, a este propósito, pertinente, uma vez que essa tradução diz unicamente respeito aos documentos destinados a um uso externo. |
170 |
Além disso, o exame do argumento relativo às traduções «cinzentas», feita no n.o 162 do acórdão recorrido, constitui uma desvirtuação suplementar, uma vez que o Tribunal Geral se concentrou no conteúdo de um aspeto extremamente limitado do documento em questão, ignorando o alcance mais amplo que resulta do resto do mesmo. |
171 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
172 |
Nos n.os 160 a 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a apreciação que fez da Comunicação SEC(2000) 2071/6, do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, bem como do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», não pode ser posta em causa pelos argumentos que a Comissão retira da Comunicação SEC(2006) 1489 final, nomeadamente do seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006», a saber, que daí resultaria que, no que respeita aos documentos para uso interno, apenas seria exigida uma tradução para as línguas inglesa, francesa e alemã, além de uma eventual língua que faz fé, e que, por outro lado, os serviços da Comissão seriam levados a produzir traduções utilizando os conhecimentos linguísticos do seu pessoal, conhecidas como traduções «cinzentas». |
173 |
A este respeito, o Tribunal Geral salientou, por um lado, no n.o 161 do acórdão recorrido, que o conteúdo da Comunicação SEC(2006) 1489 final tem por efeito, não infirmar, mas, pelo contrário, confirmar a apreciação exposta nos n.os 157 e 158 desse acórdão. Com efeito, as «regras de tradução após 2006», apresentadas no anexo a essa comunicação, só mencionam as línguas alemã, inglesa e francesa como línguas‑alvo nas quais devem ser traduzidas certas categorias de documentos, sem de modo nenhum definir a respetiva língua de origem. Por outro lado, para a grande maioria das categorias de documentos a que se refere esse anexo, está prevista uma tradução para todas as línguas oficiais, uma vez que a tradução para as línguas alemã, inglesa e francesa é, na realidade, a exceção. |
174 |
No n.o 162 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou, por um lado, quanto ao argumento relativo à realização de traduções «cinzentas», que este não é alicerçado por nenhum elemento relativo à proporção exata que este tipo de tradução representa atento o volume global das traduções feitas na Comissão. Embora a Comunicação SEC(2006) 1489 final reconheça, no seu ponto 2.2, que é «extremamente difícil quantificar essas traduções por falta de indicadores fiáveis», não deixa de incluir, no seu ponto 3.1, uma estimativa relativa ao ano de 2007, segundo a qual as traduções apresentadas pela Direção‑Geral da Tradução representam 1700000 páginas, enquanto as traduções «cinzentas» chegam às 100000 páginas. Contudo, uma vez que este último valor corresponde a todos os serviços da Comissão diferentes da Direção‑Geral da Tradução, é mais do que evidente que as traduções «cinzentas» representam apenas uma quantidade muito reduzida face ao volume produzido pela referida direção. Por último e sobretudo, nenhum elemento dos autos permite demonstrar que as três línguas acima referidas sejam as línguas nas quais seriam feitas essas traduções «cinzentas». |
175 |
Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão não demonstra que a apreciação da Comunicação SEC(2006) 1489 final e do seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006», feita pelo Tribunal Geral nesses números do acórdão recorrido, é manifestamente errada, limitando‑se, na realidade, a alegar que esses documentos podem ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral. |
176 |
Nestas condições, a quinta parte do segundo fundamento não pode ser acolhida. |
Quanto à sexta parte, relativa à desvirtuação dos dados relativos às línguas utilizadas nos serviços de afetação dos candidatos aprovados nos concursos controvertidos e à violação do dever de fundamentação
– Argumentos das partes
177 |
A Comissão considera que, tendo em conta o caráter errado, invocado no âmbito do seu primeiro fundamento, da definição dos critérios para apreciar os elementos de prova, adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 180 a 183 do acórdão recorrido, este desvirtuou, nos n.os 180 a 185 e 188 a 196 desse acórdão, os dados relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal do OLAF, ao considerar que estes não eram suscetíveis de demonstrar que o conhecimento de uma das três línguas em questão permitia aos candidatos dos concursos controvertidos estarem imediatamente operacionais. A este respeito, recorda que foi para descrever o ambiente linguístico de trabalho no qual os candidatos aprovados nos concursos controvertidos serão levados a exercer a sua função que apresentou os dados estatísticos relativos à segunda e terceira línguas dominadas pelos administradores que exercem funções no OLAF. |
178 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia ignorar a pertinência desses dados sem desrespeitar a sua natureza, uma vez que esses dados demonstram que a combinação das três línguas escolhidas como língua 2 no anúncio de concurso controvertido permite uma interação eficaz junto do pessoal, assegurando que os candidatos aprovados estejam imediatamente operacionais. |
179 |
Além disso, o Tribunal Geral não se podia limitar a adotar um critério unicamente quantitativo na análise desses dados, para concluir que só o domínio da língua inglesa confere uma vantagem no ambiente linguístico do serviço da Comissão abrangido pelo anúncio de concurso controvertido. |
180 |
Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 184 do acórdão recorrido, os dados relativos à terceira língua dominada pelos membros do pessoal dos serviços em causa são pertinentes para dar a imagem mais precisa desse ambiente linguístico. |
181 |
Por último, a Comissão alega que o Tribunal Geral, no n.o 191 do acórdão recorrido, desvirtuou os dados relativos à gestão de certos aspetos do programa Hercule III que tinha fornecido com base na constatação de que o regulamento que estabelece esse programa, a saber, o Regulamento n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO 2014, L 84, p. 6), não impõe a utilização de uma das três línguas elegíveis como segunda língua no âmbito do anúncio de concurso controvertido. Com efeito, o Tribunal Geral contornou a circunstância de a própria gestão desse programa ser assumida pelos serviços do OLAF. |
182 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
183 |
Importa recordar que, no n.o 180 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os dados apresentados pela Comissão não permitiam identificar quais são a língua ou línguas veiculares efetivamente utilizadas pelos serviços dos quais emanam esses dados, no seu trabalho quotidiano. |
184 |
Além disso, nos n.os 181 a 183 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que resultava dos dados apresentados pela Comissão que, contrariamente ao conhecimento da língua inglesa, o das línguas alemã e francesa não apresentava uma vantagem especial relativamente ao conhecimento de outras línguas oficiais da União atendendo à necessidade de dispor de administradores imediatamente operacionais. |
185 |
Ora, como resulta dos n.os 81 a 83, 104 e 107 a 109 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal Geral pôde basear o exame da justificação da limitação em causa nessa exigência. |
186 |
Especialmente, em conformidade com os n.os 107 e 108 do presente acórdão, importa sublinhar que a Comissão efetua uma leitura errada do acórdão recorrido quando acusa o Tribunal Geral de se ter baseado, nos n.os 181 e 183 do acórdão recorrido, no conceito de «vantagem». Com efeito, longe de se limitar a uma apreciação quantitativa dos dados apresentados pela Comissão, o Tribunal Geral observou, com razão, que o conhecimento das línguas alemã e francesa não era mais justificado do que o de outra língua da União. |
187 |
Além disso, no que respeita aos dados referidos no n.o 184 do acórdão recorrido, relativos aos conhecimentos declarados pelos administradores encarregados das funções previstas no anúncio de concurso controvertido no que respeita à sua terceira língua, importa salientar que esses dados foram mencionados «mesmo que [o seu] conteúdo […] em nada modifique a apreciação exposta no n.o 183 [do acórdão recorrido]». |
188 |
Uma vez que o fundamento enunciado no n.o 184 do acórdão recorrido é redundante, as alegações relativas a uma desvirtuação desses dados e a uma fundamentação contraditória contra este número são inoperantes. |
189 |
Por último, no que respeita à apreciação dos dados relativos à gestão de certos aspetos do programa Hercule, importa salientar que, no n.o 191 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por sublinhar que nenhuma disposição do Regulamento n.o 250/2014 impunha a utilização das línguas alemã, inglesa ou francesa na execução e gestão desse programa. |
190 |
No n.o 192 do mesmo acórdão, este indicou que um documento intitulado «Programas operacionais em matéria de luta contra a fraude», que enumerava apenas nove convites para apresentação de propostas publicados em língua alemã, inglesa ou francesa não permitia identificar se esses convites à apresentação de propostas tinham sido elaborados diretamente pelo pessoal do OLAF ou pela Direção‑Geral da Tradução da Comissão. |
191 |
No n.o 193 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que «nenhum elemento dos autos […] permite considerar que os candidatos aprovados nos concursos a que se refere o anúncio [de concurso controvertido] seriam encarregados das tarefas ligadas à redação de convites à apresentação de propostas no âmbito do programa Hercule III, e não de outras missões». |
192 |
Ora, a Comissão não põe em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 193 do acórdão recorrido e não demonstra em que medida este desvirtuou os dados que apresentou a este respeito, mas pretende unicamente invocar uma interpretação diferente desses dados da interpretação adotada pelo Tribunal Geral, o que, em si, não constitui, como foi recordado no n.o 127 do presente acórdão, a demonstração de uma desvirtuação dos referidos dados. |
193 |
Por conseguinte, uma vez que a sexta parte não pode ser acolhida, há que julgar improcedente o segundo fundamento de recurso na totalidade. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
194 |
A Comissão alega que, uma vez que o Tribunal Geral deu provimento ao recurso em primeira instância, por um lado, com fundamento numa apreciação juridicamente errada da justificação da limitação em causa e, por outro, ao desvirtuar os meios de prova apresentados por essa instituição, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à segunda parte do anúncio de concurso controvertido padecem de um erro de direito. |
195 |
O Reino de Espanha e a República Italiana invocam a inadmissibilidade deste fundamento devido ao facto de não estar fundamentado de maneira autónoma, limitando‑se a reiterar a argumentação no que se refere a um pretenso erro de direito relativo à limitação em causa. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
196 |
Decorre das apreciações relativas ao primeiro e ao segundo fundamentos do recurso que a Comissão não demonstrou a existência dos erros de direito e das desvirtuações dos elementos de prova invocados. |
197 |
Uma vez que o terceiro fundamento assenta nessas mesmas alegações, há que o julgar improcedente. |
198 |
Resulta de todas as considerações precedentes que, não tendo sido acolhido nenhum fundamento, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade. |
Quanto às despesas
199 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
200 |
Tendo o Reino de Espanha e a República Italiana pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Línguas do processo: espanhol e italiano.