ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

7 de setembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Âmbito de aplicação — Nacional de um país terceiro titular de um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE — Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) — Residência exclusivamente por motivos de caráter temporário — Conceito autónomo de direito da União»

No processo C‑624/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amesterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, audiências de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 24 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

E. K.

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, N. Jääskinen, I. Ziemele (relatora) e J. Passer, presidentes de secção, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi, A. Kumin, N. Wahl e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretária: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de dezembro de 2021,

considerando as observações apresentadas:

em representação de E. K., por E. C. Gelok e H. Lichteveld, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, M. Søndahl Wolff e L. Teilgård, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga, E. Montaguti e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. K., nacional ganesa titular de um direito de residência nos Países Baixos baseado no artigo 20.o TFUE, ao Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e Segurança, Países Baixos), a respeito da decisão deste último de indeferir o pedido apresentado por E. K. com vista à obtenção de uma autorização de residência de longa duração.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4, 6 e 12 da Diretiva 2003/109 enunciam:

«(4)

A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados‑Membros constitui um elemento‑chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado [CE].

[…]

(6)

O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado‑Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar‑se do território de forma temporária.

[…]

(12)

A fim de constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade em que se estabeleceu o residente de longa duração, este deverá ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos do Estado‑Membro num amplo leque de domínios económicos e sociais, de acordo com as condições relevantes definidas na presente diretiva.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos nacionais de países terceiros que:

[…]

e)

Tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada;

[…]»

5

O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração da residência», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido.»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:

a)

Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;

b)

Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em questão para os próprios nacionais.

2.   Os Estados‑Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional.»

Direito neerlandês

Vreemdelingenwet 2000

7

O artigo 8.o da Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet (Vreemdelingenwet 2000) [Lei de Revisão Geral da Lei dos Estrangeiros (Lei dos Estrangeiros de 2000)], de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.o 495), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«Os estrangeiros só permanecem em situação regular nos Países Baixos:

[…]

e.

como nacionais da União, na medida em que a sua permanência se baseie numa regulamentação adotada ao abrigo do Tratado FUE ou do Tratado sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).»

8

O artigo 45b.o desta lei tem a seguinte redação:

«1.   O pedido de concessão de autorização UE de residência de longa duração será indeferido se, imediatamente antes da apresentação do pedido, o nacional estrangeiro:

a.

dispuser de um direito de residência de natureza temporária baseado numa autorização de residência por tempo determinado prevista no artigo 14.o;

b.

dispuser de um direito de residência formalmente limitado;

c.

residir nos Países Baixos ao abrigo de um estatuto especial privilegiado;

d.

residir nos Países Baixos ao abrigo de uma autorização de residência por tempo determinado prevista no artigo 28.o que não tenha sido concedida nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), ou alínea b);

e.

residir nos Países Baixos ao abrigo de uma autorização de residência por tempo determinado prevista no artigo 28.o que tenha sido concedida nos termos do artigo 29.o, n.o 2, a um nacional estrangeiro que possua uma autorização de residência prevista no artigo 28.o, que não tenha sido concedida nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), ou alínea b).

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o pedido de concessão de uma autorização UE de residência de longa duração, só pode ser indeferido se o nacional estrangeiro:

a.

não dispuser, no período de cinco anos consecutivos que precede imediatamente a apresentação do pedido, de um direito de residência legal previsto no artigo 8.o, tendo em conta o disposto no n.o 3;

b.

durante período referido na alínea a), tiver residido fora dos Países Baixos por um período igual ou superior a seis meses consecutivos, ou por um período igual ou superior, na sua totalidade, a dez meses;

c.

não dispuser de forma independente e duradoura, conjuntamente ou não com o membro da família com que reside, de meios de subsistência suficientes;

d.

tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por uma infração punida com pena de prisão igual ou superior a três anos, ou se lhe tiver sido imposta, a este respeito, a medida prevista no artigo 37.o do [Wetboek van Strafrecht (Código Penal)];

e.

constituir um perigo para a segurança nacional;

f.

não dispuser de um seguro de saúde suficiente para cobrir os seus próprios riscos, bem como os dos membros da família a seu cargo; ou

g.

não tiver sido aprovado no exame previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da [Wet inburgering (Lei da Integração Cívica dos Estrangeiros)] ou quando não tiver obtido um diploma, certificado ou outro documento previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da presente lei.

3.   Para efeitos de cálculo do período referido no n.o 2, alínea a), não será tida em conta a residência na aceção do n.o 1 e a residência na aceção do n.o 2, alínea b), com exceção da residência para fins de estudo ou formação profissional, que será considerada pela metade.

4.   As regras relativas à aplicação dos n.os 1 e 2 podem ser estabelecidas por ou com base num regulamento geral de administração.»

Vreemdelingenbesluit 2000

9

O artigo 3.5.o do Besluit tot uitvoering van de Vreemdelingenwet 2000 (Vreemdelingenbesluit 2000) [Decreto de 2000 Relativo à Aplicação da Lei dos Estrangeiros (Decreto de 2000 Relativo aos Estrangeiros)], de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.o 497), na versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:

«1.   O direito de residência baseado na autorização regular de residência de duração determinada pode ser temporário ou não temporário.

2.   Será temporário o direito de residência baseado na autorização de residência concedida, acompanhada de uma restrição relativa:

a.

à residência enquanto membro da família, quando a pessoa de referência:

1.o disponha de um direito de residência temporário, ou

2.o seja titular de uma autorização de residência temporária baseada no direito de asilo;

b.

ao trabalho sazonal;

c.

à transferência temporária intragrupo;

d.

à prestação de serviços transfronteiriça;

e.

ao trabalho de estágio;

f.

aos estudos;

g.

à investigação e exercício de uma atividade remunerada ou não remunerada;

h.

ao comércio, no âmbito de aplicação de um acordo internacional ou fora dele;

i.

a tratamentos médicos;

j.

a motivos humanitários temporários;

k.

à apresentação de um pedido baseado no artigo 17.o da [Rijkswet op het Nederlanderschap (Lei da Nacionalidade Holandesa)].

3.   Ao abrigo do cumprimento das obrigações decorrentes de acordos internacionais ou decisões vinculativas de organizações de direito internacional, um regulamento ministerial pode determinar os casos em que, em derrogação do n.o 2, o direito de residência seja de natureza não temporária.

4.   Se for concedida acompanhada de uma restrição diferente das enumeradas no n.o 2, a autorização de residência será considerada não temporária, salvo disposição em contrário no momento da concessão.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A recorrente no processo principal, E. K., tem nacionalidade ganesa. O seu filho, nascido em 10 de fevereiro de 2002, tem nacionalidade neerlandesa. Em 9 de setembro de 2013, E. K. obteve, com base no artigo 20.o TFUE, uma autorização de residência no território neerlandês com a menção «membro da família de um cidadão da União».

11

Em 18 de fevereiro de 2019, com fundamento na legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/109 para a ordem jurídica interna, esta última apresentou um pedido com vista à obtenção de uma autorização UE de residência de longa duração. Este pedido foi indeferido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança, que considerou nomeadamente que o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE tinha natureza temporária e que, por este motivo, a autorização de residência pedida não podia ser concedida a E.K. A reclamação apresentada por esta última contra essa decisão foi indeferida.

12

E. K. interpôs recurso da decisão de indeferimento no órgão jurisdicional de reenvio, o Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, audiências de Amesterdão, Países Baixos).

13

Este órgão jurisdicional interroga‑se, antes de mais, a respeito do caráter temporário do direito de residência obtido com base no artigo 20.o TFUE. Coloca‑se particularmente a questão de saber, por um lado, se o direito de residência apenas pode ser qualificado de «temporário» se se demonstrar que se irá extinguir numa data específica, previamente conhecida, e, por outro, se o caráter temporário ou não temporário do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE pode estar relacionado com a intenção do nacional de um país terceiro que é titular do mesmo, uma vez que E. K. manifestou, nomeadamente, a sua vontade de se estabelecer de forma duradoura no território do Reino dos Países Baixos. Em seguida, o referido órgão jurisdicional observa que E. K. e o Secretário de Estado da Justiça e Segurança estão em desacordo quanto à questão de saber se a determinação do caráter temporário ou não temporário do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE é da competência dos Estados‑Membros ou se, em contrapartida, o conceito de «direito de residência de natureza temporária» deve ser objeto de uma interpretação uniforme ao nível da União. Por último, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se se o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 foi corretamente transposto para a ordem jurídica neerlandesa.

14

Nestas circunstâncias, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, audiências de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Compete aos Estados‑Membros decidir se o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE é, em si mesmo, temporário ou não temporário, ou deve este conceito ser interpretado à luz do direito da União?

2)

Se for necessário fazer uma interpretação à luz do direito da União, existe, na aplicação da Diretiva 2003/109/CE, uma distinção entre os diferentes direitos de residência de dependentes de que beneficiam os nacionais de países terceiros com base no direito da União, nomeadamente o direito de residência de dependente concedido ao membro da família de um cidadão da União com base na Diretiva [2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77)] e o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE?

3)

O direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE que, pela sua natureza, depende da existência de uma relação de dependência entre o nacional de país terceiro e o cidadão da União e é, portanto, limitado, é temporário?

4)

Se o direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE for temporário, deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que apenas exclui da obtenção do estatuto de residente de longa duração na aceção da referida diretiva as autorizações de residência previstas no direito nacional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑176/20, EU:C:2022:274, n.o 25 e jurisprudência referida).

16

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a determinação da natureza temporária do direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE é abrangida pela competência dos Estados‑Membros ou se, em contrapartida, «este conceito [deve] ser interpretado à luz do direito da União».

17

Todavia, resulta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial que esta questão é submetida com vista a determinar se a situação de E. K., titular de um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE, se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/109, tendo em conta, particularmente, o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), dessa mesma diretiva.

18

Nestas condições, há que considerar que com a sua primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser objeto de uma interpretação uniforme no território de todos os Estados‑Membros.

19

Com efeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências da aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, para efeitos da determinação do seu sentido e alcance, devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 42, e de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 41 e jurisprudência referida).

20

Ora, embora a letra do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 não inclua uma definição dos termos «que tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário», esta diretiva também não procede a uma remissão para o direito dos Estados‑Membros no que respeita ao significado dos referidos termos. Daqui resulta que, para efeitos da aplicação da referida diretiva, se deve considerar que estes designam um conceito autónomo do direito da União, que deve ser uniformemente interpretado no território de todos os Estados‑Membros (v., por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 43).

21

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser uniformemente interpretado no território de todos os Estados‑Membros.

Quanto às segunda e terceira questões

22

Com as suas segunda e terceira questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, abrange a residência de um nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE, no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União em causa é nacional.

23

A título preliminar, há que recordar que o artigo 3.o da Diretiva 2003/109 determina o âmbito de aplicação desta diretiva.

24

Enquanto o n.o 1 deste artigo dispõe que a referida diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro, o seu n.o 2 exclui determinados tipos de residência do âmbito de aplicação dessa mesma diretiva. Particularmente, o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da mesma, prevê que esta não é aplicável aos nacionais de países terceiros que tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada.

25

A este respeito, importa antes de mais salientar que o facto de um nacional de um país terceiro residir no território de um Estado‑Membro com base no artigo 20.o TFUE preenche o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, que dispõe que esta diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro.

26

Quanto à questão de saber se o nacional de um país terceiro que beneficia de uma autorização de residência no território de um Estado‑Membro com base o artigo 20.o TFUE está não obstante excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/109 ao abrigo do seu artigo 3.o, n.o 2, alínea e), importa recordar que esta disposição visa dois casos distintos, a saber, por um lado, o dos nacionais de países terceiros que tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário e, por outro, o dos nacionais de países terceiros cuja autorização de residência tenha sido formalmente limitada (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 38).

27

No que se refere ao primeiro caso, o único objeto do presente pedido de decisão prejudicial, há que salientar que nem o artigo 3.o nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2003/109 especifica o que se deve entender pelo conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», na aceção do n.o 2, alínea e), deste artigo.

28

Como resulta de jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União há que atender não apenas aos seus termos, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Maïstrellis, C‑222/14, EU:C:2015:473, n.o 30 e jurisprudência referida). A génese da disposição em causa pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, A. e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.o 37].

29

Em primeiro lugar, há que salientar que o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 prevê que esta diretiva não é aplicável aos nacionais de países terceiros «que residam exclusivamente por motivos de caráter temporário» no território do Estado‑Membro em causa.

30

Tendo em conta o significado destes termos na linguagem corrente, o requisito em causa pressupõe que seja analisada a questão de saber se o motivo que fundamenta a residência implica que, desde o início da residência, a mesma tenha sido exclusivamente prevista por uma curta duração. Com efeito, como já declarado pelo Tribunal de Justiça, os motivos de caráter temporário, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, a priori não refletem uma intenção por parte do nacional de um país terceiro de se instalar de forma duradoura no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 47).

31

Esta interpretação literal dos termos «que tenham residência exclusivamente por motivos de caráter temporário», enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, é ilustrada pela lista de residências que figura nesta disposição e cujos motivos apresentam a referida característica. Com efeito, são especificamente mencionadas, a título exemplificativo, as residências de nacionais de países terceiros trabalhadores sazonais ou au pair, de trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou de prestadores de serviços transfronteiriços.

32

Ora, estes tipos de residência têm como característica objetiva comum o facto de serem estritamente limitados no tempo e de se destinarem a ser de curta duração, de modo que não permitem a um nacional de um país terceiro instalar‑se de forma duradoura no território do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.os 48 e 50).

33

Tal consideração é, de resto, corroborada pela exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [COM (2001) 127 final], relativa ao artigo 3.o, n.o 2, alínea d), desta proposta, que, em substância, corresponde ao artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109. Segundo esta exposição de motivos, as categorias de pessoas especificamente mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da referida proposta não têm o objetivo de se instalarem de forma duradoura no território do Estado‑Membro em causa.

34

Por conseguinte, há que considerar que, à luz da letra e génese do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», na aceção desta disposição, abrange qualquer residência no território de um Estado‑Membro que seja exclusivamente baseada em motivos que impliquem objetivamente que a residência em causa seja estritamente limitada no tempo e destinada a ter curta duração, não permitindo a instalação duradoura do nacional de um país terceiro em causa no território desse Estado‑Membro.

35

Ora, há que constatar que a residência do nacional de um país terceiro baseada no artigo 20.o TFUE no território de um Estado‑Membro não tem esta característica objetiva.

36

A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE apenas é concedido ao nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, como E. K., em situações muito específicas nas quais, apesar de o direito secundário relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter utilizado a sua liberdade de circulação, a recusa de concessão de tal direito obrigaria, na prática, o referido cidadão a abandonar o território da União, considerado no seu todo, privando‑o desse modo do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 63, e de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 39 e jurisprudência referida].

37

Para que essa recusa seja suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União, deve portanto existir entre esse nacional de um país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, uma relação de dependência tal que conduziria a que este último, se não fosse concedido um direito de residência no território da União ao referido nacional de um país terceiro, fosse obrigado a acompanhá‑lo e a abandonar este território, considerado no seu todo [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 40 e jurisprudência referida].

38

Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é à luz da intensidade da relação de dependência existente entre o nacional de um país terceiro em causa e o cidadão da União, membro da família do primeiro, que a concessão de um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE deve ser apreciada, sendo que tal apreciação deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71; de 8 de maio de 2018, K. A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 72, e de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 56].

39

A este respeito, a fim de apreciar se essa relação de dependência entre um filho cidadão da União e o seu progenitor nacional de um país terceiro existe, o Tribunal de Justiça considerou que havia que ter em conta a questão da guarda desse menor, bem como a questão de saber se o encargo com os aspetos legais, financeiros ou afetivos do referido menor é assumido pelo progenitor nacional de um país terceiro (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, O. e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 56, e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 51). Foram igualmente consideradas circunstâncias pertinentes a idade desse menor, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro, bem como o risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio desse menor (Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 71).

40

No que se refere à apreciação da existência de uma relação de dependência entre pessoas maiores de idade, o Tribunal de Justiça salientou que, embora seja verdade que um adulto tem, em princípio, condições para ter uma vida independente dos membros da sua família, o reconhecimento, entre dois adultos, membros da mesma família, dessa relação de dependência também é possível em casos excecionais, nos quais a pessoa em causa não pode, de forma alguma, ser separada do membro da sua família do qual depende [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2018, K. A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), C‑82/16, EU:C:2018:308, n.o 65, e de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos), C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.o 56].

41

Assim, há que constatar que o direito de residência de um nacional de um país terceiro baseado no artigo 20.o TFUE, na sua qualidade de membro da família de um cidadão da União, é justificado pelo facto de essa residência ter necessariamente como finalidade permitir que esse cidadão da União usufrua, de forma efetiva, enquanto perdurar a relação de dependência com o referido nacional, do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União. Embora seja verdade que, regra geral, esta relação de dependência se extinguirá com o decurso do tempo, a mesma não se caracteriza, em princípio, por ser de curta duração. Por conseguinte, o motivo da residência no território de um Estado‑Membro, com base no artigo 20.o TFUE, não é suscetível de impedir a instalação duradoura do nacional de um país terceiro em causa no território desse Estado‑Membro. Com efeito, a relação de dependência que justifica essa residência, cujas características principais foram recordadas nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, pode estender‑se por um período considerável e, mais especificamente, no que respeita a um nacional de um país terceiro progenitor de um cidadão da União, em princípio, até à maioridade do filho, ou mesmo para lá da mesma, quando forem demonstradas as circunstâncias que a justificam.

42

Nestas circunstâncias, não é de considerar que a residência do nacional de um país terceiro no território de um Estado‑Membro com base no artigo 20.o TFUE constitua uma residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109.

43

Em segundo lugar, esta interpretação, baseada na letra e na génese do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, é corroborada pelos objetivos prosseguidos por esta diretiva.

44

Como já declarado pelo Tribunal de Justiça, resulta dos considerandos 4, 6 e 12 da referida diretiva que o seu objetivo principal é a integração dos nacionais de países terceiros que estão instalados de forma duradoura nos Estados‑Membros [Acórdãos de 26 de abril de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑508/10, EU:C:2012:243, n.o 66; de 18 de outubro de 2012, Singh, C‑502/10, EU:C:2012:636, n.o 45, e de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.o 29].

45

Segundo jurisprudência constante, como resulta do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, lido à luz do seu considerando 6, tal integração resulta, antes de mais, da duração da residência legal e ininterrupta durante cinco anos, referida nessa disposição, que comprova o enraizamento da pessoa em causa no Estado‑Membro em questão e, portanto, a instalação duradoura dessa pessoa no território deste último [v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, X (Residentes de longa duração — Recursos estáveis, regulares e suficientes), C‑302/18, EU:C:2019:830, n.o 30 e jurisprudência referida].

46

A este respeito, como salientado, em substância, no n.o 41 do presente acórdão, a duração da residência de um nacional de um país terceiro no território dos Estados‑Membros, baseada no artigo 20.o TFUE, pode prolongar‑se por um período considerável e, assim, ser nitidamente superior à duração fixada pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109.

47

Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o nacional de um país terceiro que beneficia de um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE deve obter uma autorização de trabalho, que lhe permita sustentar o seu filho, cidadão da União, sob pena de privar este último do gozo efetivo do essencial dos direitos associados a esse estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 45). Ora, o trabalho no território do Estado‑Membro em causa durante um período prolongado é suscetível de consolidar ainda mais o enraizamento desse nacional de um país terceiro nesse Estado‑Membro.

48

Em terceiro lugar, a referida interpretação não é, de modo algum, infirmada pelo contexto em que se insere a disposição em causa.

49

A este respeito, importa observar que a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 que figura no n.o 42 do presente acórdão não põe em causa a sistemática geral desta diretiva, uma vez que um nacional de um país terceiro que beneficia de um direito de residência baseado no artigo 20.o TFUE deve, a fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, preencher os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o da referida diretiva. Além de ter residido legal e ininterruptamente no território do Estado‑Membro em causa durante os cinco anos que antecederam imediatamente a apresentação do pedido em causa, o nacional de um país terceiro deve provar que dispõe, para si próprio e para os familiares a seu cargo, de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa, bem como de um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos para os seus próprios nacionais no referido Estado‑Membro. De igual modo, esse mesmo Estado‑Membro pode exigir que os nacionais de países terceiros preencham requisitos de integração previstos no seu direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 38 e 39).

50

Por outro lado, os Governos neerlandês e alemão alegaram, em substância, que, tendo em conta o caráter derivado do direito de residência de que beneficia o nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE, essa residência, embora possa ter decorrido por um período legal e ininterrupto de cinco anos, não pode justificar a emissão de uma autorização de residência de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109. Esta argumentação não pode ser acolhida.

51

É certo que as disposições do Tratado FUE relativas à cidadania da União não conferem um direito autónomo aos nacionais de países terceiros. Com efeito, os eventuais direitos conferidos a esses nacionais não são direitos próprios dos referidos nacionais, mas sim direitos derivados dos do cidadão da União. A finalidade e a justificação dos referidos direitos derivados assentam na constatação de que o seu não reconhecimento pode, nomeadamente, afetar a liberdade de circulação dos cidadãos da União no território da União [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Ciudad Real (Cônjuge de um cidadão da União), C‑836/18, EU:C:2020:119, n.o 38 e jurisprudência referida].

52

Todavia, tal circunstância não é pertinente para determinar se o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109, abrange a residência de um nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União em causa tem a nacionalidade.

53

Com efeito, por um lado, o artigo 3.o desta diretiva não distingue consoante o nacional de um país terceiro em questão reside legalmente no território da União com base num direito autónomo ou com base num direito derivado dos direitos de que o cidadão da União em causa é titular.

54

Além disso, essa distinção também não resulta das restantes disposições da referida diretiva, especialmente do seu artigo 4.o, n.o 1, que se refere à duração da residência legal e ininterrupta do nacional de um país terceiro no território dos Estados‑Membros durante os cinco anos que antecederam imediatamente a apresentação do pedido em causa.

55

Por outro lado, o caráter derivado do direito de residência no território de um Estado‑Membro, reconhecido a um nacional de um país terceiro ao abrigo do direito da União, não implica necessariamente que os motivos que justificam a concessão desse direito se oponham à instalação duradoura desse nacional no território desse Estado‑Membro. Assim, basta recordar que, como salientado no n.o 41 do presente acórdão, a relação de dependência que está na base do direito de residência derivado concedido ao nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE não é, em princípio, de curta duração, podendo, ao invés, prolongar‑se por um período considerável.

56

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às segunda e terceira questões que o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, não abrange a residência de um nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE, no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União em causa é nacional.

Quanto à quarta questão

57

Tendo em conta a resposta dada às segunda e terceira questões, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser uniformemente interpretado no território de todos os Estados‑Membros.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de residência «exclusivamente por motivos de caráter temporário», aí previsto, não abrange a residência de um nacional de um país terceiro com base no artigo 20.o TFUE no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União em causa é nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.