Processo C‑585/20

BFF Finance Iberia SAU

contra

Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Juzgado Contencioso‑Administrativo Valladolid)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Cobrança a uma entidade pública de créditos adquiridos a várias empresas por uma sociedade de cobranças — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Transações entre empresas e entidades públicas — Artigo 4.o — Processo de certificação da conformidade de bens ou de serviços — Prazo de pagamento — Artigo 2.o, ponto 8 — Conceito de “montante devido” — Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado para efeitos de cálculo dos juros de mora»

  1. Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7 — Âmbito de aplicação — Transações comerciais — Conceito

    (Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, 2.°, ponto 1, e 6.°, n.o 3)

    (cf. n.os 21‑25)

  2. Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7 — Direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Pagamento de um montante fixo mínimo — Montante devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura

    [Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 18 e artigos 1.°, n.o 2, 2.°, ponto 6, 6.° e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)]

    (cf. n.os 28‑30, 32‑37, 42, disp. 1)

  3. Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7 — Transações comerciais entre empresas e entidades públicas — Regulamentação nacional que prevê para todas as transações comerciais um prazo de pagamento de duração máxima de 60 dias de calendário — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 3, 9 e 23 e artigo 4.o, n.os 3 a 6)

    (cf. n.os 47, 50‑53, disp. 2)

  4. Aproximação das legislações — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7 — Transações comerciais entre empresas e entidades públicas — Montante devido — Conceito

    (Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, ponto 8; Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 220.° e 226.°)

    (cf. n.os 56‑59, disp. 3)

V. texto da decisão.