ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.o — Reprodução — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Conceito de “qualquer meio” — Servidores pertencentes a terceiros disponibilizados a pessoas singulares para uso privado — Compensação equitativa — Regulamentação nacional que não sujeita os prestadores de serviços de computação na nuvem à taxa a título da cópia privada»

No processo C‑433/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), por Decisão de 7 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2020, no processo

Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

contra

Strato AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele (relatora), T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: V. Giacobbo, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de julho de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH, por M. Walter, Rechtsanwalt,

em representação da Strato AG, por A. Anderl e B. Heinzl, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, G. Kunnert e M. Reiter, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por M. Wolff, V. Jørgensen e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por E. de Moustier, A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf, G. von Rintelen e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH (a seguir «Austro‑Mechana»), que é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, à Strato AG, que é uma sociedade prestadora de serviços de armazenamento na nuvem (cloud), a respeito da remuneração devida por esta última a título de direitos de autor devidos como contrapartida pela prestação daqueles serviços.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 5, 21, 31, 35 e 38 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(2)

O Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de junho de 1994 salientou a necessidade de criar, a nível comunitário, um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da sociedade da informação na Europa. Tal exige, nomeadamente, um mercado interno para os novos produtos e serviços. Existe já, ou está em vias de ser aprovada, importante legislação comunitária para criar tal enquadramento regulamentar. O direito de autor e os direitos conexos desempenham um importante papel neste contexto, uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços, bem como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo.

[…]

(5)

O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vetores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a proteção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação atuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração.

[…]

(21)

A presente diretiva deve definir o âmbito dos atos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários. Tal deve ser efetuado na linha do acervo comunitário. É necessário consagrar uma definição ampla destes atos para garantir a segurança jurídica no interior do mercado interno.

[…]

(31)

Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiras. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.

[…]

(35)

Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[…]

(38)

Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração afetem o funcionamento do mercado interno, tais diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação. A cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas devidamente em conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em certos aspetos, deverá ser estabelecida uma distinção entre elas.»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

6

O artigo 5.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe:

«1.   Os atos de reprodução temporária referidos no artigo 2.o, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)

Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

ou

b)

Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.o

2.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

a)

Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;

[…]»

Direito austríaco

7

O § 42b da Urheberrechtsgesetz (Lei dos Direitos de Autor), de 9 de abril de 1936 (BGBl. 111/1936), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«(1)   Se, em razão da natureza de uma obra radiodifundida, disponibilizada ao público ou fixada em suporte de gravação para fins comerciais, for de esperar que a mesma seja […] reproduzida, para uso pessoal ou privado, através da sua fixação num suporte de gravação, então, o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração a título da exploração do direito de reprodução em suportes de gravação), sempre que suportes de gravação de qualquer tipo, que possam ser usados para essas reproduções, sejam colocados em circulação no mercado no território nacional no âmbito de uma atividade comercial.

[…]

(3)   As seguintes pessoas estão sujeitas ao pagamento da remuneração:

1.

no que diz respeito à remuneração relativa a suportes de gravação e à remuneração relativa a aparelhos, a pessoa que, a partir de um local situado em território nacional ou no estrangeiro, introduza, com fins comerciais, pela primeira vez no mercado os suportes de gravação ou os aparelhos de reprodução […]; será, no entanto isenta de qualquer responsabilidade a pessoa que, no decurso de um semestre, adquira suportes de gravação com uma duração de gravação que não exceda as 10000 horas ou que seja uma pequena empresa […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

A Austro‑Mechana é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor que, em nome próprio, mas a título fiduciário no interesse e por conta dos titulares de direitos, exerce nomeadamente os direitos de remuneração legalmente previstos nos termos do § 42b, n.o 1, da Lei dos Direitos de Autor, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.

9

A Austro‑Mechana intentou no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) uma ação em cujo âmbito pediu que lhe sejam apresentadas contas e que lhe seja paga uma remuneração a título de «suportes de gravação de qualquer tipo», por a Strato prestar aos seus clientes profissionais e privados um serviço, sob a denominação de «HiDrive», através do qual lhes disponibiliza espaço de armazenamento no âmbito da computação na nuvem (cloud computing).

10

A Strato contestou os pedidos apresentados, com o fundamento de que não era devida remuneração a título dos serviços de computação na nuvem. Esta sociedade afirmou que já tinha pago na Alemanha, Estado‑Membro no qual se situam os seus servidores, a taxa exigida ao abrigo dos direitos de autor, tendo o fabricante ou o importador destes integrado esta taxa no preço destes servidores. A Strato acrescentou que os utilizadores situados na Áustria também já tinham pago uma taxa a título da realização de cópias privadas (a seguir «taxa a título da cópia privada») relativamente aos aparelhos terminais necessários para carregar conteúdos na nuvem.

11

Por Decisão de 25 de fevereiro de 2020, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) julgou improcedentes os pedidos da Austro‑Mechana, por considerar que a Strato não cede suportes de gravação aos seus clientes, prestando‑lhes ao invés um serviço de armazenamento em linha.

12

A Austro‑Mechana interpôs recurso desta decisão no Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria), que observa, referindo‑se ao Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:913), que a questão de saber se o armazenamento de conteúdos no âmbito da computação na nuvem está abrangido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não está desprovida de incertezas.

13

Nestas condições, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão “em qualquer meio”, utilizada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva [2001/29], ser interpretada no sentido de que abrange servidores que pertencem a terceiros e cujo espaço de armazenamento é por estes disponibilizado a pessoas singulares (clientes), para uso privado (e não para fins comerciais diretos ou indiretos), que por sua vez o utilizam para guardar dados e reproduzi‑los (“cloud computing”)?

2)

Em caso de resposta afirmativa: deve a disposição referida na primeira questão ser interpretada no sentido de que se aplica a um regime de direito nacional segundo o qual o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração [a título de] suportes de [gravação]),

quando seja provável que a mesma, atendendo à natureza de determinada obra (obra radiodifundida, obra disponibilizada ao público ou obra fixada em suporte de [gravação] para fins comerciais), seja reproduzida para uso privado ou pessoal, sendo, para o efeito, armazenada em “suportes de [gravação] de qualquer tipo, apropriados para tais reproduções […] distribuídos no território nacional para fins comerciais”,

e se recorra ao método de salvaguarda descrito na primeira questão?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

14

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante desta disposição, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o fornecedor de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento.

15

Há que começar por recordar que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o desta diretiva «[e]m relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa».

16

No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se a realização de cópias de segurança num espaço de armazenamento na nuvem constitui uma «reprodução», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, há que salientar que o conceito de «reprodução» deve ser entendido num sentido amplo, à luz tanto da exigência expressa no considerando 21 desta diretiva segundo a qual os atos abrangidos pelo direito de reprodução beneficiam de uma definição ampla para garantir a segurança jurídica no mercado interno, como da redação do artigo 2.o da referida diretiva, que utiliza expressões como «diretas ou indiretas», «temporárias ou permanentes», «por quaisquer meios» e «sob qualquer forma». Além disso, o âmbito de tal proteção dos atos abrangidos pelo direito de reprodução também resulta do objetivo principal da mesma diretiva, que consiste em instaurar um elevado nível de proteção a favor, designadamente, dos autores (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 40 a 43).

17

No caso em apreço, há que constatar que o carregamento (upload), a partir de um terminal conectado de um utilizador, de uma obra num espaço de armazenamento na nuvem disponibilizado a esse utilizador no âmbito de um serviço de computação na nuvem implica que se realize uma reprodução dessa obra, consistindo este serviço, nomeadamente, no armazenamento de uma cópia desta na nuvem. De resto, também podem ser realizadas outras reproduções desta obra, nomeadamente quando o utilizador acede, através de um terminal conectado, à nuvem para descarregar (download), nesse terminal, uma obra previamente carregada na nuvem.

18

Daqui resulta que a realização de uma cópia de segurança de uma obra num espaço de armazenamento disponibilizado a um utilizador no âmbito de um serviço de computação na nuvem constitui uma reprodução dessa obra, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

19

Em segundo lugar — no que se refere à questão de saber se o conceito «qualquer meio», constante desta disposição, abrange um servidor no qual o prestador de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento para a realização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor —, há que salientar que este conceito não está definido nesta diretiva e não comporta uma remissão para o direito dos Estados‑Membros para definir o respetivo âmbito.

20

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre da exigência de uma aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que uma disposição deste não remeta para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a um conceito específico, este último deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, devendo, ao procurar‑se esta última, tomar em consideração não apenas os termos da disposição em causa, mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que esta disposição faz parte (Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.o 20 e jurisprudência referida).

21

Em primeiro lugar, há que salientar que, devido ao seu sentido amplo, os termos «qualquer meio» visam todos os meios nos quais uma obra protegida pode ser reproduzida, incluindo servidores como os utilizados no âmbito da computação na nuvem.

22

Com efeito, uma vez que a redação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não especifica minimamente as características dos dispositivos a partir dos quais ou com o auxílio dos quais são realizadas as cópias para uso privado, há que considerar que o legislador da União considerou que estas não são pertinentes à luz do objetivo que este prosseguiu através da sua harmonização parcial (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 86 e 88).

23

Assim, a este respeito, não é determinante a circunstância de o espaço de armazenamento ser disponibilizado a um utilizador num servidor pertencente a terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 89). Daqui resulta que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 também é suscetível de se aplicar a reproduções efetuadas por uma pessoa singular com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro.

24

Em segundo lugar, esta interpretação ampla do conceito «qualquer meio» é corroborada pelo contexto em que esta disposição se inscreve e, especialmente, pela comparação da redação da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que não especifica minimamente as características dos dispositivos a partir dos quais ou com o auxílio dos quais as cópias para uso privado são realizadas, com a redação da exceção ao direito de reprodução prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva. Enquanto esta última se aplica à «reprodução em papel ou suporte semelhante», a exceção a título da cópia privada é aplicável às «reproduções em qualquer meio efetuadas» (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de junho de 2013, VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.o 65, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 85 e 86).

25

Em terceiro lugar, no que diz respeito aos objetivos da regulamentação em causa, resulta dos considerandos 2 e 5 da Diretiva 2001/29 que esta visa criar, no âmbito da União, um enquadramento legal geral e flexível que estimule o desenvolvimento da sociedade da informação e adaptar e complementar a legislação e regulamentação atuais em matéria de direito de autor e de direitos conexos para dar resposta ao desenvolvimento tecnológico, que deu origem a novas formas de exploração das obras protegidas (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 47 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, o Tribunal de Justiça já sublinhou, à luz da exceção obrigatória prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, que a exclusão prevista nesta disposição deve tornar possível e assegurar o desenvolvimento e o funcionamento de novas tecnologias, bem como manter um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores de obras protegidas que pretendam beneficiar dessas tecnologias (Acórdão de 5 de junho de 2014, Public Relations Consultants Association, C‑360/13, EU:C:2014:1195, n.o 24 e jurisprudência referida).

27

Semelhante interpretação, que se inscreve no respeito pelo princípio da neutralidade tecnológica, ao abrigo do qual a lei deve enunciar de maneira genérica os direitos e obrigações das pessoas, para não privilegiar o recurso a uma tecnologia em detrimento de outra (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Eutelsat, C‑515/19, EU:C:2021:273, n.o 48), deve igualmente ser seguida à luz da exceção facultativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, conforme foi, em substância, salientado pelo advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões.

28

Com efeito, a realização do objetivo, recordado no n.o 25 do presente acórdão, que consiste em evitar que a proteção do direito de autor na União fique ultrapassada ou se torne obsoleta devido ao desenvolvimento tecnológico e ao surgimento de novas formas de exploração de conteúdos protegidos pelo direito de autor, que decorre do considerando 5 da Diretiva 2001/29, ficaria comprometida se as exceções e as limitações à proteção dos direitos de autor que, segundo o considerando 31 desta diretiva, foram adotadas à luz do novo ambiente eletrónico fossem interpretadas de modo a terem por efeito excluir a tomada em consideração semelhante destes desenvolvimentos tecnológicos e do surgimento, nomeadamente, de meios de comunicação digitais e de serviços de computação na nuvem.

29

Nestas condições, de um ponto de vista funcional, para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, não há que distinguir se a reprodução de uma obra protegida é efetuada num servidor no qual o prestador de um serviço de computação na nuvem coloca um espaço de armazenamento à disposição de um utilizador ou se tal reprodução é efetuada num suporte de gravação físico pertencente a esse utilizador.

30

Por conseguinte, há que considerar que o conceito «qualquer meio», constante do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, abrange um servidor no qual o prestador de um serviço de computação na nuvem disponibiliza um espaço de armazenamento a um utilizador.

31

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da Comissão Europeia segundo o qual a realização de uma cópia de segurança na nuvem não fica isolada de eventuais atos de comunicação, pelo que semelhante ato, com base na jurisprudência resultante dos Acórdãos de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:913), e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers (C‑263/18, EU:C:2019:1111), deve ser abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29. Com efeito, o processo principal distingue‑se daqueles que deram origem aos acórdãos nos quais a Comissão se baseia. Por um lado, o processo que deu origem ao Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:913), dizia respeito a um serviço que tinha uma dupla funcionalidade, a saber, não apenas uma reprodução na nuvem, mas também, em simultâneo ou quase em simultâneo, uma comunicação ao público. Por outro lado, o processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers (C‑263/18, EU:C:2019:1111), dizia respeito à prestação, por um clube, de um serviço em linha que consistia num mercado virtual de livros eletrónicos «em segunda mão», em cujo âmbito as obras protegidas eram disponibilizadas a qualquer pessoa que se registasse no sítio Internet deste clube, podendo essa pessoa aceder a esse sítio Internet a partir do local em que se encontrasse e no momento por si escolhido individualmente, devendo considerar‑se que esse serviço é uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

32

Seja como for, qualquer comunicação que resulte da partilha de uma obra pelo utilizador de um serviço de armazenamento na nuvem constitui um ato de exploração distinto do ato de reprodução constante do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29, suscetível de ser abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, se estiverem preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição.

33

Atendendo às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante desta disposição, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o fornecedor de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento.

Quanto à segunda questão

34

A título preliminar, há que salientar que, embora resulte da redação da segunda questão que do ponto de vista formal esta tem por objeto a questão de saber se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 «se aplica» a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, há que constatar, à luz dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial, que o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, determinar se esta disposição se opõe a que uma regulamentação que implementa a exceção de cópia privada constante desta disposição não sujeite, no âmbito da computação na nuvem, os prestadores de serviços de armazenamento ao pagamento de uma compensação equitativa.

35

Deste modo, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que transpôs a exceção prevista nesta disposição, que não sujeita os prestadores de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem ao pagamento de uma compensação equitativa, a título da realização sem autorização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor por pessoas singulares, utilizadoras desses serviços, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

36

Foi recordado, no n.o 15 do presente acórdão, que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.o desta diretiva, no caso de reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares desse direito exclusivo obtenham uma compensação equitativa que tome em consideração as medidas de caráter tecnológico referidas no artigo 6.o da citada diretiva.

37

Conforme decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 traduz a vontade de o legislador da União estabelecer um regime especial de compensação cuja implementação é desencadeada pela existência de um dano causado aos titulares de direitos, do qual resulta, em princípio, a obrigação de indemnizar ou de ressarcir estes últimos (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 26 e jurisprudência referida).

38

Daqui decorre que, quando os Estados‑Membros decidem implementar a exceção de cópia privada prevista na referida disposição no seu direito interno, devem, particularmente, prever o pagamento de uma compensação equitativa, em benefício dos titulares de direitos (Acórdão de 9 de junho de 2016, EGEDA e o., C‑470/14, EU:C:2016:418, n.o 20 e jurisprudência referida). Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Estado‑Membro que introduziu semelhante exceção no seu direito nacional tem, a este respeito, uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado, em conformidade com a sua competência territorial, está obrigado a assegurar uma cobrança efetiva da compensação equitativa para indemnizar o dano sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução, devido à reprodução de obras protegidas realizada por utilizadores finais que residem no território do referido Estado (v. neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.o 20 e jurisprudência referida).

39

A realização de uma cópia por uma pessoa singular que atua a título privado, sem solicitar autorização prévia ao titular do direito exclusivo de reprodução de uma obra protegida, deve, com efeito, ser considerada um ato suscetível de causar um dano ao referido titular (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 26, e de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 22 e jurisprudência referida).

40

Assim, uma vez que, por um lado, como resulta da resposta à primeira questão, a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o prestador de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento e, por outro, as reproduções em causa são efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, há que considerar que os Estados‑Membros que implementam a exceção constante desta disposição têm de prever um regime de compensação equitativa destinado a indemnizar os titulares de direitos, em conformidade com a referida disposição.

41

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na medida em que as disposições da Diretiva 2001/29 também não especificam os diferentes elementos do regime de compensação equitativa, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para os circunscrever. Cabe, nomeadamente, aos Estados‑Membros determinar as pessoas que devem pagar essa compensação, bem como fixar a forma, as modalidades e o nível da referida compensação (Acórdãos de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana, C‑572/14, EU:C:2016:286, n.o 18, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 27 e jurisprudência referida).

42

Como recorda o considerando 35 da Diretiva 2001/29, cabe aos Estados‑Membros, quando procedem a essa determinação, ter em conta as circunstâncias específicas a cada caso (Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o., C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 22).

43

No que respeita, em primeiro lugar, ao devedor da compensação equitativa, o Tribunal de Justiça já declarou que é, em princípio, à pessoa que efetua a cópia privada que cabe reparar o dano associado a essa reprodução, financiando a compensação que será paga ao titular do direito de autor (Acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 45; de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 22; e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 30). Assim, no que respeita à prestação de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem, é, em princípio, ao utilizador desses serviços que cabe financiar a compensação paga a esse titular.

44

Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que, atendendo às dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e para os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do dano que lhes causam e tendo em conta que o dano que pode ocorrer em cada utilização privada, individualmente considerada, se pode revelar mínimo e, por conseguinte, não dar lugar a uma obrigação de pagamento, os Estados‑Membros podem criar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma taxa a título da cópia privada que não fique a cargo das pessoas privadas em causa, mas daquelas que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de direito ou de facto, disponibilizam esse equipamento a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de semelhante regime, cabe às pessoas que dispõem dos referidos equipamentos pagar a taxa a título da cópia privada (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 46; de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 23; e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 31).

45

O Tribunal de Justiça esclareceu, a este respeito, que, uma vez que o referido regime permite que os devedores repercutam o montante da taxa a título da cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, afinal o encargo da compensação é suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio», referido no considerando 31 da Diretiva 2001/29, a alcançar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 33).

46

Daqui resulta que, no estado atual do direito da União, a criação de um regime de compensação equitativa no qual o produtor ou o importador dos servidores, através dos quais os serviços de computação na nuvem são oferecidos a pessoas singulares, é obrigado a pagar a taxa a título da cópia privada — sendo esta taxa repercutida economicamente no comprador de tais servidores, conjugada com a criação de uma taxa a título da cópia privada que incide sobre os suportes integrados nos dispositivos conectados que permitem realizar cópias de objetos protegidos num espaço de armazenamento no âmbito da computação na nuvem, como os telemóveis, os computadores e os tablets — se insere na ampla margem de apreciação reconhecida ao legislador nacional para circunscrever os diferentes elementos do regime de compensação equitativa, conforme foi recordada no n.o 41 do presente acórdão.

47

Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional nacional certificar‑se, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, atendendo às circunstâncias específicas do regime nacional e às limitações impostas pela Diretiva 2001/29, de que a implementação de semelhante regime se justifica pelas dificuldades práticas relacionadas com a identificação dos utilizadores finais ou com outras dificuldades semelhantes e que os devedores têm um direito de que essa taxa lhes seja reembolsada quando não seja devida (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 34 e 35 e jurisprudência referida).

48

No que se refere à prestação de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem, há que considerar a este respeito, como, em substância, o Governo dinamarquês salientou, que essas dificuldades podem decorrer da natureza desmaterializada de tais serviços, que podem ser oferecidos a partir de Estados‑Membros que não sejam o Estado em causa ou de Estados terceiros, os quais, geralmente, incluem a possibilidade de o utilizador alterar livremente, de modo evolutivo e dinâmico, a dimensão do espaço de armazenamento suscetível de ser utilizado para a realização de cópias privadas.

49

Em segundo lugar, no que respeita à forma, às modalidades e ao nível da compensação equitativa, o Tribunal de Justiça já declarou que esta compensação, bem como, por conseguinte, o regime em que assenta e o seu nível devem estar ligados ao dano causado aos titulares de direitos devido à realização de cópias privadas (Acórdãos de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 21, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 28 e jurisprudência referida).

50

Com efeito, qualquer compensação equitativa que não esteja ligada ao dano causado aos titulares dos direitos devido a tal realização não é compatível com a exigência, enunciada no considerando 31 da Diretiva 2001/29, segundo a qual deve ser salvaguardado um justo equilíbrio entre os titulares de direitos e os utilizadores do material protegido (Acórdãos de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium, C‑572/13, EU:C:2015:750, n.o 86, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 54).

51

No caso em apreço, conforme foi salientado no n.o 17 do presente acórdão, a cópia de obras protegidas num espaço de armazenamento no âmbito da computação na nuvem exige que se realizem vários atos de reprodução, que podem ser realizados a partir de uma multitude de terminais conectados.

52

Ora, conforme foi salientado pelo advogado‑geral no n.o 71 das suas conclusões, na medida em que a colocação em linha e o carregamento de conteúdos protegidos por direitos de autor quando da utilização de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem podem ser considerados um processo único para efeitos de cópias privadas, os Estados‑Membros podem, atendendo à ampla margem de apreciação de que dispõem, recordada nos n.os 41 e 46 do presente acórdão, instituir um regime no qual só é cobrada uma compensação equitativa para os aparelhos e os suportes que constituem um elemento necessário deste processo, desde que se possa razoavelmente considerar que essa compensação corresponde ao possível dano sofrido pelo titular dos direitos de autor (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2013, VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.o 78).

53

Neste contexto, embora possam tomar em consideração, quando da fixação da taxa a título da cópia privada, que certos aparelhos e suportes podem ser utilizados para efetuar cópias privadas no âmbito da computação na nuvem, os Estados‑Membros têm de se certificar de que a taxa assim paga, na medida em que incide sobre vários aparelhos e suportes no âmbito do referido processo único, não excede o dano possível sofrido pelos titulares de direitos devido ao ato em questão, como recorda o considerando 35 da Diretiva 2001/29.

54

Atendendo a estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que transpôs a exceção prevista nesta disposição, que não sujeita os prestadores de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem ao pagamento de uma compensação equitativa, a título da realização sem autorização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor por pessoas singulares, utilizadoras desses serviços, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que essa regulamentação preveja o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «reproduções em qualquer meio efetuadas», constante desta disposição, abrange a realização, para fins privados, de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor num servidor no qual o fornecedor de um serviço de computação na nuvem disponibiliza a um utilizador um espaço de armazenamento.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que transpôs a exceção prevista nesta disposição, que não sujeita os prestadores de serviços de armazenamento no âmbito da computação na nuvem ao pagamento de uma compensação equitativa, a título da realização sem autorização de cópias de segurança de obras protegidas por direitos de autor por pessoas singulares, utilizadoras desses serviços, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que essa regulamentação preveja o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares de direitos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.