ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Princípio da efetividade — Princípio da equivalência — Processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual — Poder de fiscalização oficiosa do órgão jurisdicional nacional — Processo nacional de fixação das despesas — Despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado»

No processo C‑385/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 7 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2020, no processo

EL,

TP

contra

Caixabank, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de EL e de TP, por P. Gabeiras Vázquez, abogada,

em representação da Caixabank, S. A., por J. Gutiérrez de Cabiedes Hidalgo de Caviedes, abogado,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de outubro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe EL e TP à Caixabank, S. A., a respeito das despesas reembolsáveis a título de honorários de advogado devidos na sequência de um processo judicial destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4

O artigo 4.o desta diretiva dispõe:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

5

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

7

O artigo 8.o desta diretiva estabelece:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

Direito espanhol

8

O artigo 243.o, n.o 1, da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 Que Aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575; a seguir «LEC»), dispõe que as despesas são calculadas, nomeadamente, pelo secretário judicial responsável pela execução do acórdão. Este secretário reduzirá o montante das despesas reclamadas a título de honorários de advogados ou de outros profissionais não sujeitos a tabela de honorários quando os montantes exigidos ultrapassem o limite referido no artigo 394.o, n.o 3.

9

O artigo 251.o, pontos 1 e 8, da LEC prevê:

«O valor da causa será fixado em função do interesse económico da ação, que deve ser calculado de acordo com as seguintes regras:

1.   Quando for reclamada uma determinada quantia pecuniária, o valor da causa será representado por essa quantia; caso não se tenha procedido a essa determinação, mesmo em termos relativos, considera‑se que a causa tem valor indeterminado.

[…]

8.   Nas ações que digam respeito à existência, validade ou eficácia de um título obrigacional, o seu valor corresponderá à totalidade da dívida, ainda que possa ser paga a prestações. Este critério para a fixação do valor da causa é aplicável aos processos que tenham por objeto a criação, alteração ou extinção de um título obrigacional ou de um direito pessoal, desde que não se aplique outra norma do presente artigo.»

10

Nos termos do artigo 253.o da LEC:

«1.   O demandante indica o valor da causa e justifica‑o na petição inicial. O referido valor é calculado, em todo o caso, em conformidade com as regras enunciadas nas disposições precedentes.

A alteração do valor dos bens objeto do litígio, ocorrida após a propositura da ação, não implica a alteração do valor da causa nem do tipo de processo.

2.   O valor da causa é indicado com clareza e precisão. Pode, no entanto, ser indicado de forma relativa, se o demandante justificar devidamente que o interesse económico da lide é, pelo menos, igual ao valor mínimo correspondente ao processo ordinário ou não ultrapassa o montante máximo fixado para o processo sumário (juicio verbal). O demandante não se pode, em nenhum caso, limitar a indicar o tipo de processo a seguir, nem transferir para o demandado a tarefa de determinar o valor da causa.

3.   Quando o demandante não puder determinar o valor da causa, ainda que de forma relativa, porque o objeto é desprovido de interesse económico, porque esse interesse não pode ser calculado em conformidade com nenhuma das regras legais de determinação do valor da causa ou porque, apesar de existir uma regra de cálculo aplicável, o valor da causa não podia ser determinado no momento da propositura da ação, esta segue a tramitação do processo ordinário.»

11

O artigo 394.o, n.o 3, da LEC enuncia:

«Se, em aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a parte vencida for condenada nas despesas, esta só será obrigada a pagar, da importância correspondente à remuneração dos advogados ou outros profissionais não sujeitos a tabelas de honorários, um montante total que não exceda um terço do valor da causa, por cada uma das partes vencedora; especificamente para os efeitos referidos, os pedidos cujo valor não seja determinável são avaliados em 18000 euros, exceto se o tribunal dispuser de outro modo em razão da complexidade do processo.»

12

O artigo 411.o da LEC tem a seguinte redação:

«As alterações ocorridas após o início da instância, quanto ao domicílio das partes, à situação do bem controvertido e ao objeto do processo, não alteram a jurisdição e a competência determinadas de acordo com o estabelecido no momento da propositura da ação.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 25 de abril de 2008, os recorrentes no processo principal e a Caixabank celebraram um contrato de empréstimo bancário com garantia hipotecária, no montante de 159000 euros, expresso em moeda estrangeira.

14

Em 2016, os recorrentes no processo principal propuseram, no órgão jurisdicional de reenvio, uma ação para que fosse declarada a nulidade parcial desse contrato, invocando o caráter abusivo das cláusulas relativas ao reembolso em moeda estrangeira.

15

Nessa ação, os recorrentes no processo principal indicam que, mesmo que, à data da propositura da ação, o saldo em dívida seja de 127269,15 euros, o valor da causa deve ser considerado indeterminado. Com efeito, uma vez que a ação em causa visa a anulação das cláusulas relativas ao reembolso do empréstimo, o valor efetivo desta só pode ser calculado na fase de execução da decisão que eventualmente julgue procedente o pedido.

16

Por Sentença de 29 de novembro de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio julgou procedente o pedido dos recorrentes no processo principal, tendo declarado a nulidade das cláusulas do contrato relativas ao reembolso em moeda estrangeira e ordenado que o saldo em dívida fosse recalculado tendo em conta o montante já reembolsado pelos recorrentes no processo principal se as prestações mensais já pagas tivessem sido pagas em euros, e não em moeda estrangeira. Uma vez que a Caixabank foi a parte vencida, foi condenada nas despesas.

17

Por Decisão de 1 de outubro de 2019, o secretário judicial fixou o valor da causa, no que respeita às despesas, em 30000 euros para efeitos do cálculo dos honorários de advogado, em conformidade com o critério 15 dos critérios de orientação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Barcelona (Espanha), e em 18000 euros para efeitos do cálculo das despesas com o «avoué», em conformidade com as disposições do artigo 394.o, n.o 3, da LEC. Além disso, por força desta última disposição, o montante total dos honorários de advogado suscetível de ser suportado pela parte condenada nas despesas não pode exceder um terço do montante a que respeita o litígio, ou seja, no caso em apreço, 10000 euros, estando os «avoués», por sua vez, sujeitos a uma tabela específica.

18

Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso da Decisão do secretário judicial de 1 de outubro de 2019, no âmbito do qual o órgão jurisdicional de reenvio apresentou o presente reenvio prejudicial, uma vez que tem dúvidas quanto à conformidade da legislação espanhola com a Diretiva 93/13 em matéria de cálculo das despesas.

19

O órgão jurisdicional de reenvio cita um Acórdão da Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha) de 15 de fevereiro de 2011 (ES:APB:2011:1791) que refere a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha) e do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

20

Segundo esse acórdão, por um lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional) que o valor da causa, conforme fixado no pedido, não pode sofrer nenhuma alteração posterior, incluindo nos graus de jurisdição seguintes.

21

Por outro lado, segundo o mesmo acórdão, resulta de jurisprudência constante do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) que, não havendo controvérsia entre as partes, o valor da causa é fixado definitivamente no pedido e na contestação, pelo que as partes já não podem alterar esse valor em caso de recurso ou quando contestam o cálculo das despesas.

22

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Decisão do secretário judicial de 1 de outubro de 2019 aplicou esta jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional) e do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).

23

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio refere que existe outra corrente jurisprudencial nacional segundo a qual, independentemente do valor da causa, os honorários de advogado devem ser calculados em função do seu valor económico real e do trabalho realizado pelo profissional em causa. A este respeito, cita um Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 5 de outubro de 2001 (ES:TS:2001:7567).

24

Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia n.o 49 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 49 de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial dos artigos 251.o, 394.o, n.o 3, e 411.o da [LEC], concretizada no Decreto de 1 de outubro de 2019, segundo a qual o valor [da causa] equivale ao interesse económico do processo e que, por conseguinte, implica uma redução dos honorários a pagar pelo consumidor ao seu advogado, tomando como referência um montante fixo (18000 euros), exclusivamente determinado por lei para os valores não determináveis, mas não para os valores indeterminados, uma vez que a mesma não permite repor o consumidor na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a existência de uma declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?

2)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o artigo 394.o, n.o 3, da [LEC], que torna impossível ou excessivamente difícil o exercício jurisdicional dos direitos que a referida diretiva confere aos consumidores, na medida em que prevê uma limitação imposta ao consumidor, que implica que este tenha de suportar parte das suas próprias despesas processuais, não permitindo repô‑lo na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

25

A Caixabank e o Governo espanhol contestam a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as duas questões prejudiciais. Com efeito, consideram, em substância, que a Diretiva 93/13 não é aplicável, uma vez que o processo relativo à análise da cláusula contratual em causa no processo principal já terminou por uma sentença que declarou o caráter abusivo desta, e que o presente pedido de decisão prejudicial surge no âmbito de um processo, acessório, de fixação das despesas cujo montante é calculado exclusivamente segundo as regras da legislação nacional.

26

É verdade que o regime de fixação das despesas em causa no processo principal constitui um processo específico nos órgãos jurisdicionais nacionais e está, portanto, em princípio, abrangido pelo direito processual espanhol.

27

Todavia, resulta da decisão de reenvio que o processo de fixação das despesas, no âmbito do qual o presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado, está intrinsecamente ligado e é acessório do processo judicial que conduziu à declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Por conseguinte, a Caixabank e o Governo espanhol não podem invocar a inaplicabilidade da Diretiva 93/13, dado ser necessário verificar se o regime de fixação das despesas em causa no processo principal não é suscetível de dissuadir os consumidores de exercer o direito a uma proteção efetiva, como exige o artigo 7.o desta diretiva, contra as cláusulas contratuais abusivas, em razão das custas processuais que uma ação judicial implica para eles (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 44 e 45).

28

Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial.

Quanto à admissibilidade

29

A Caixabank e o Governo espanhol invocam igualmente a inadmissibilidade das questões prejudiciais.

30

Em primeiro lugar, alegam, em substância, que a decisão de reenvio não contém os elementos de facto ou de direito necessários para que o Tribunal de Justiça responda utilmente às questões submetidas. Acrescentam que a decisão de reenvio não indica o montante dos honorários pedidos aos recorrentes no processo principal nem a soma efetivamente paga por estes a esse título. Uma vez que a Caixabank aceitou pagar a soma de 7018 euros, ou seja, um montante superior ao montante fixo de 1200 euros previsto na convenção de honorários, deve, portanto, considerar‑se os recorrentes no processo principal integralmente reembolsados das custas e as questões prejudiciais hipotéticas.

31

Em segundo lugar, a Caixabank e o Governo espanhol invocam a existência de uma contradição a propósito do montante que serve de base ao cálculo dos honorários de advogado cujo reembolso os recorrentes no processo principal podem obter. A este respeito, há uma diferença entre a redação da primeira questão e o conteúdo da decisão de reenvio.

32

Em terceiro lugar, o Governo espanhol suscita a inadmissibilidade da primeira questão, na parte em que é relativa à interpretação do artigo 411.o da LEC.

33

A título preliminar, importa recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 27 e jurisprudência referida).

34

Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 28 e jurisprudência referida).

35

Além disso, devido ao espírito de cooperação que rege as relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no âmbito do processo prejudicial, a falta de certas constatações prévias pelo órgão jurisdicional de reenvio não leva necessariamente à inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, se, apesar dessas deficiências, o Tribunal de Justiça considerar, face aos elementos dos autos, estar em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 17 de outubro de 2019, Comida paralela 12, C‑579/18, EU:C:2019:875, n.o 21).

36

No caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou, nas suas questões prejudiciais, a premissa factual de que os recorrentes no processo principal se encontram na situação de ter de suportar a parte dos honorários reclamados pelo seu advogado que excede o montante dos honorários reembolsado pela Caixabank. Por conseguinte, as questões prejudiciais não se afiguram hipotéticas.

37

Por outro lado, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha indicado todos os elementos a que a Caixabank se refere, a descrição dos factos que figura na decisão de reenvio é suficiente para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil às questões prejudiciais. Assim, esse órgão jurisdicional precisa, nomeadamente, o prejuízo financeiro que os recorrentes no processo principal sofrem devido à aplicação do regime de fixação das despesas em causa no processo principal.

38

Além disso, como recordado no n.o 34 do presente acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e os tribunais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pela decisão de reenvio. Assim, quaisquer que sejam as críticas da Caixabank e do Governo espanhol às apreciações factuais do órgão jurisdicional de reenvio, o exame do presente reenvio prejudicial deve ser efetuado com base nas mesmas [v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, A. P. (Medidas de vigilância), C‑2/19, EU:C:2020:237, n.o 27 e jurisprudência referida].

39

Em segundo lugar, admitindo que existe uma contradição quanto ao montante que serve de base ao cálculo dos honorários de advogado cujo reembolso os recorrentes podem obter, esse montante não é decisivo para responder à questão de saber se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação do regime de fixação das despesas que está em causa no litígio no processo principal.

40

Em terceiro lugar, no que respeita aos argumentos apresentados pelo Governo espanhol para sustentar a inadmissibilidade da primeira questão, na parte em que tem por objeto o artigo 411.o da LEC, afigura‑se, como constatou o advogado‑geral no n.o 28 das conclusões, que os mesmos são relativos ao mérito e não à admissibilidade.

41

Tendo em conta tudo o que precede, há que declarar admissíveis as questões prejudiciais.

Quanto ao mérito

Quanto à segunda questão

42

Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas.

43

A título preliminar, importa recordar que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência que o consumidor é reposto da situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula abusiva não existisse (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 61).

44

Há que salientar que, no processo principal, a cláusula do contrato relativa ao reembolso do empréstimo em moeda estrangeira, cuja declaração de nulidade foi pedida pelos consumidores visados, foi declarada abusiva e que a instituição bancária em causa foi condenada a efetuar novo cálculo do saldo em dívida tendo em conta o montante já reembolsado por estes se as mensalidades tivessem sido pagas em euros, e não em moeda estrangeira. Por conseguinte, no que se refere ao empréstimo contratado pelos consumidores em causa, pode considerar‑se que, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os consumidores foram repostos da situação de facto e de direito em que se encontrariam se a cláusula declarada abusiva não existisse.

45

Todavia, no caso em apreço, é à luz da fixação das despesas, que é objeto de um processo acessório, que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a conformidade da legislação nacional aplicável com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

46

A este respeito, há que salientar, como indicou o advogado‑geral no n.o 51 das conclusões, que as regras relativas à fixação das despesas nos litígios de direito civil constituem regras processuais que não estão previstas na Diretiva 93/13 no que respeita às despesas relativas a um processo destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual.

47

Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dependem da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo que tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade). Daqui resulta que a repartição das despesas de um processo judicial nos tribunais nacionais está abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 83 e 95 e jurisprudência referida).

48

No que respeita ao princípio da efetividade, o único em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deverá ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema judicial nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 48 e jurisprudência referida).

49

No caso em apreço, a Diretiva 93/13 confere ao consumidor o direito de se dirigir aos tribunais para pedir a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual e impedir a sua aplicação. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que fazer depender a repartição das despesas do referido processo unicamente dos montantes indevidamente pagos e cuja restituição é ordenada pode dissuadir o consumidor de exercer o referido direito, tendo em conta as custas inerentes a uma ação judicial. Deduziu assim que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível dos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual fundada no seu caráter abusivo, tendo em conta que tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais conforme conferido pela Diretiva 93/13 (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 98 e 99 e jurisprudência referida).

50

Todavia, importa distinguir esta situação jurídica daquela em que, como no processo principal, as despesas são exclusivamente suportadas pelo profissional que contratou com o consumidor que obteve a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva, mas com uma limitação, determinada pelo valor da causa, do montante máximo das despesas cujo reembolso pode ser obtido por esse consumidor do seu cocontratante.

51

Como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das conclusões, o princípio da efetividade não se opõe, de um modo geral, a que um consumidor suporte determinadas custas processuais quando propõe uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Além disso, é incontestável que os honorários de advogado constituem geralmente uma parte substancial das custas processuais suportadas pelo consumidor no âmbito de um processo judicial [v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.o 22)].

52

Daqui resulta que, em princípio, não é contrário ao princípio da efetividade que o consumidor que tenha obtido ganho de causa não seja reembolsado, pela parte vencida, da totalidade dos honorários de advogado que pagou.

53

Com efeito, uma vez que o consumidor escolheu o advogado a quem confiou a sua defesa, e acordou com este os honorários que lhe seriam devidos, não se pode excluir que as custas processuais se revelem excessivas em razão de honorários excecionalmente elevados acordados entre a parte que obteve ganho de causa e o seu advogado. Neste contexto, o Tribunal de Justiça reconheceu que uma legislação que prevê montantes fixos para o reembolso dos honorários de advogado pode, em princípio, ser justificada desde que vise assegurar o caráter razoável das despesas a reembolsar, tendo em conta fatores como o objeto do litígio, o seu montante ou o trabalho a desenvolver para a defesa do direito em causa [v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, United Video Properties (C‑57/15, EU:C:2016:611, n.o 25)].

54

A este respeito, importa, no entanto, sublinhar que as formas de processo que implicam custos demasiado elevados para o consumidor podem ter como consequência que este seja dissuadido de agir judicialmente, tendo em conta as custas processuais que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, ou de intervir, de maneira útil, na defesa dos seus direitos no tribunal em que a ação foi proposta pelo profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 69, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 54).

55

As custas processuais cujo reembolso o consumidor que obteve ganho de causa deverá poder obter da parte vencida devem, por conseguinte, ser de um montante suficiente relativamente ao custo total do processo judicial para que daí não resulte um efeito dissuasivo quanto à concretização, por esse consumidor, da proteção jurídica que lhe é conferida pela Diretiva 93/13.

56

Incumbe, portanto, aos Estados‑Membros definir, quando previrem, no âmbito da sua autonomia processual, um regime de reembolso dos honorários de advogado que comporte uma limitação quanto ao montante que deve ser pago pelo profissional condenado nas despesas, um limite que permita ao consumidor ser reembolsado das custas processuais em que incorreu num montante razoável e proporcionado ao custo de um processo judicial relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual.

57

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso no processo principal.

58

Tendo em conta tudo o que precede, importa responder à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

Quanto à primeira questão

59

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado.

60

Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo os autos que o Tribunal de Justiça dispõe, a legislação nacional em causa no processo principal enuncia que o montante que deve ser reembolsado pela parte condenada nas despesas a título, nomeadamente, da remuneração do advogado não pode exceder um terço do valor da causa. Este valor deve, nos termos do artigo 253.o da LEC, ser mencionado na petição inicial. Além disso, resulta do artigo 251.o da LEC que, se for reclamada uma quantia pecuniária, o valor da causa é considerado, na falta de determinação dessa quantia, de montante indeterminado. Por último, o artigo 394.o, n.o 3, da LEC prevê que, apenas para efeitos do cálculo da quantia que a parte condenada nas despesas pode ser obrigada a pagar a título de remuneração dos advogados, é atribuído aos pedidos não quantificáveis o valor de 18000 euros, exceto se, em razão da complexidade do processo, o tribunal decidir de outro modo.

61

Quanto a esta última disposição, há que observar, portanto, que o valor da causa não se afigura fixado, uma vez que pode ser alterado pelo secretário judicial do órgão jurisdicional competente e pelo juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas, em razão da complexidade da causa. A este respeito, resulta dos elementos que figuram na decisão de reenvio que, apesar de os recorrentes no processo principal não terem determinado o valor da causa na petição inicial, este foi posteriormente fixado, no processo acessório de fixação das despesas, no montante de 30000 euros.

62

Em segundo lugar, importa salientar, como já foi recordado no n.o 48 do presente acórdão, que a proteção dos direitos conferidos ao consumidor pela Diretiva 93/13 é apreciada à luz do princípio da efetividade cujo cumprimento, pelos Estados‑Membros, é analisado, nomeadamente, tendo em consideração o princípio da segurança jurídica.

63

Ora, a determinação do valor da causa desde a apresentação da petição inicial afigura‑se conforme com o princípio da segurança jurídica, uma vez que, como salientou o advogado‑geral no n.o 76 das conclusões, essa determinação permite às partes processuais conhecer, desde o início do processo, o potencial custo económico do litígio.

64

Além disso, no que respeita ao montante das despesas cujo reembolso o consumidor pode pedir à parte vencida a título dos honorários de advogado suportados, não se afigura contrário ao princípio da efetividade que, por força do princípio da segurança jurídica, a legislação nacional preveja que o valor da causa não possa ser alterado no decurso do processo judicial, uma vez que é no final do processo que deve ser assegurado o reembolso efetivo das custas processuais suportadas pelo consumidor, tomando em consideração o montante dos honorários cujo reembolso, tendo em conta o valor atribuído à causa, pode pedir ao profissional que foi condenado nas despesas.

65

Ora, a este respeito, já foi sublinhado nos n.os 62 e 64 do presente acórdão que a efetividade da proteção conferida pela Diretiva 93/13 deve ser assegurada pela garantia, aos consumidores, de serem reembolsados das custas processuais que suportaram até um montante razoável e proporcionado ao valor dos honorários de advogado num processo judicial para a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Compete, portanto, ao juiz nacional encarregado, in fine, da fixação das despesas assegurar‑se de que as regras nacionais em causa não tornam impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelo consumidor, dos direitos que lhe são conferidos por esta diretiva.

66

No caso em apreço, a fixação do valor da causa em 30000 euros no momento da fixação das despesas tende a demonstrar que o secretário judicial do órgão jurisdicional competente, sob o controlo do juiz competente, in fine, dispõe da margem de apreciação necessária para proceder à avaliação do valor da causa em apreço, tendo simultaneamente em conta o limite máximo legal das despesas recuperáveis em um terço desse valor. Cabe ao juiz nacional competente, in fine, para proceder à fixação das despesas, certificar‑se, nos seus cálculos, de que as despesas que devem ser efetivamente reembolsadas tendo em conta esse limite legal correspondem a um montante razoável e proporcionado relativamente às despesas com o advogado que o consumidor teve objetivamente de suportar para propor a ação em causa.

67

Tendo em conta todas estas considerações, importa responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado, desde que o juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas seja livre de determinar o valor real da causa para o consumidor, garantindo que beneficiará do direito ao reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

 

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado, desde que o juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas seja livre de determinar o valor real da causa para o consumidor, garantindo que beneficiará do direito ao reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.