ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigos 58.o e 60.o — Utilizador de serviços de pagamento — Comunicação de operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por essas mesmas operações — Ação de responsabilidade intentada pelo fiador de um utilizador de serviços de pagamento»

No processo C‑337/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 16 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2020, no processo

DM,

LR

contra

Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) — Alpes‑Provence,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo francês, por N. Vincent e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Očková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Meloncelli, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e T. Scharf, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 58.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1 e retificação no JO 2009, L 187, p. 5).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DM, como gerente da sociedade Groupe centrale automobiles (a seguir «sociedade GCA»), e LR, como fiador solidário desta sociedade, à caisse régionale de Crédit agricole mutuel d’Alpes‑Provence (a seguir «CRCAM») a respeito da assunção por esta da responsabilidade contratual de direito comum por incumprimento do dever de vigilância que lhe incumbe.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 1 da Diretiva 2007/64 enunciava:

«Para a realização do mercado interno, revela‑se essencial o desmantelamento de todas as fronteiras internas da [União Europeia], de molde a permitir a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais. O funcionamento adequado do mercado único de serviços de pagamento assume assim uma importância fundamental. Contudo, a falta de harmonização neste domínio compromete atualmente o funcionamento desse mercado.»

4

Nos termos do considerando 4 desta diretiva:

«Revela‑se vital, por conseguinte, estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível [da União], sejam eles compatíveis ou não com o sistema resultante da iniciativa do setor financeiro relativa a um espaço único de pagamentos em euros. O referido enquadramento é neutro, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em comparação com os atuais sistemas nacionais.»

5

O considerando 31 da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com essas reclamações dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.»

6

O considerando 47 da mesma diretiva enunciava o seguinte:

«O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. A presente diretiva deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço de pagamento. […]»

7

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64:

«A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.»

8

O artigo 2.o desta diretiva tinha a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na [União]. No entanto, com exceção do artigo 73.o, os títulos III e IV apenas são aplicáveis quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na Comunidade, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado.

2.   Os títulos III e IV são aplicáveis aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro.

3.   Os Estados‑Membros podem renunciar à aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente Diretiva às instituições referidas no artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO 2006, L 177, p. 1)], com exceção das referidas nos primeiro e segundo travessões desse artigo.»

9

O artigo 4.o da referida diretiva dispunha:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

7.

“Ordenante”, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

8.

“Beneficiário”, uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

[…]

10.

“Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

[…]»

10

O artigo 51.o, n.o 1, da mesma diretiva previa:

«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no n.o 3 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o As partes podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 58.o»

11

Nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2007/64:

«O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.»

12

O artigo 59.o, n.o 1, desta diretiva dispunha:

«Os Estados‑Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.»

13

O artigo 60.o da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.»

14

O artigo 75.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da mesma diretiva previa:

«Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 58.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o e do artigo 78.o, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.o 1 do artigo 69.o, cabendo nesse caso ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.»

15

Nos termos do artigo 86.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64:

«Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o, do artigo 33.o, do n.o 2 do artigo 34.o, do n.o 6 do artigo 45.o, do n.o 3 do artigo 47.o, do n.o 3 do artigo 48.o, do n.o 2 do artigo 51.o, do n.o 3 do artigo 52.o, do n.o 2 do artigo 53.o, do n.o 3 do artigo 61.o e dos artigos 72.o e 88.o e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva.»

16

A Diretiva 2007/64 foi substituída pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35, e retificação no JO 2018, L 102, p. 97).

17

O artigo 71.o, n.o 1, o artigo 73.o, n.o 1, o artigo 89.o, n.o 1, e o artigo 107.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366 correspondem, respetivamente e em substância, ao artigo 58.o, ao artigo 60.o, n.o 1, ao artigo 75.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 86.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64.

Direito francês

18

O code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), na redação que lhe foi dada pela ordonnance n.o 2009‑866, du 15 juillet 2009, relative aux conditions régissant la fourniture de services de paiement et portant création des établissements de paiement (Despacho n.o 2009‑866, de 15 de julho de 2009, relativo às Condições que Regulam a Prestação de Serviços de Pagamento e à Criação de Instituições de Pagamento) (JORF de 16 de julho de 2009, texto n.o 13) (a seguir «Código Monetário e Financeiro»), dispõe, no artigo L. 133‑18:

«No caso de uma operação de pagamento não autorizada comunicada pelo utilizador nas condições previstas no artigo L. 133‑24, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsa imediatamente o ordenante do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

O ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento podem fixar contratualmente uma indemnização suplementar.»

19

O artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro tem a seguinte redação:

«O utilizador de serviços de pagamento comunica, sem demora, ao seu prestador de serviços de pagamento uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, no prazo de treze meses a contar da data do débito, sob pena de caducidade, a menos que o prestador do serviço de pagamento não lhe tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do capítulo IV do título 1 do livro III.

Com exceção dos casos em que o utilizador seja uma pessoa singular que atua para fins não profissionais, as partes podem decidir derrogar as disposições do presente artigo.»

20

Nos termos do artigo 1147.o do code civil (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):

«O devedor é condenado, se for caso disso, no pagamento de uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação, quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo alheio que não lhe pode ser imputado, ainda que não tenha havido má‑fé da sua parte.»

21

O artigo 2313.o do Código Civil prevê:

«O fiador pode opor ao credor todas as exceções que o devedor principal possa invocar e que sejam inerentes à dívida;

Não pode, no entanto, opor exceções que sejam puramente pessoais do devedor.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

Em 22 de dezembro de 2008, a CRCAM concedeu à sociedade GCA uma abertura de crédito em conta‑corrente, garantida por fiança solidária de LR.

23

Depois de ter denunciado essa abertura de crédito, a CRCAM demandou LR, como fiador, para pagamento. Este sustentou que, ao proceder a transferências a favor de terceiros sem autorização por parte da sociedade GCA, a CRCAM tinha cometido uma irregularidade e o montante dessas transferências devia ser deduzido dos montantes que lhe estavam a ser reclamados.

24

Baseando‑se no artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, a cour d’appel d’Aix‑en‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑en‑Provence, França) considerou que as contestações de LR eram inadmissíveis, por este não ter cumprido o prazo de treze meses previsto para esse efeito nesta disposição, e que, por isso, o prazo de caducidade correu em relação às referidas contestações.

25

No recurso interposto na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), LR salienta que, em aplicação do artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, caducou o direito de impugnar as referidas transferências, uma vez que não cumpriu o prazo de treze meses previsto para esse efeito.

26

Não obstante, sustenta que o reembolso imediato das operações de pagamento não autorizadas comunicadas pelo utilizador de um serviço de pagamento a um banco, previsto no artigo L. 133‑18 do Código Monetário e Financeiro, não obsta a que a responsabilidade de direito comum deste seja determinada em caso de incumprimento do dever de vigilância que lhe incumbe.

27

Ora, em seu entender, as transferências em causa no processo principal, efetuadas pela CRCAM sem autorização da sociedade GCA, constituem uma falta contratual que deve ser reparada com fundamento no artigo 1147.o do Código Civil, uma vez que a exceção que assim invoca não é pessoal desta sociedade, mas lhe diz também diretamente respeito.

28

LR considera que a cour d’appel d’Aix‑en‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑en‑Provence) violou, designadamente, o artigo 1147.o do Código Civil, ao declarar inadmissível a sua contestação dos montantes objeto das transferências em causa no processo principal, por caducidade, com o fundamento de que o funcionamento da conta em causa no processo principal era regulado pelas disposições do Código Monetário e Financeiro.

29

Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 58.o da Diretiva 2007/64[…] ser interpretado no sentido de que institui, em relação às operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamentos que exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum fundada, pelos mesmos factos, no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional, em especial no caso de o utilizador de serviços de pagamentos não ter, no prazo de treze meses contados da data do débito, informado o prestador de serviços de pagamentos de que uma operação de pagamento não tinha sido autorizada ou tinha sido incorretamente executada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa mesma disposição opõe‑se a que o fiador do utilizador de serviços de pagamento invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um utilizador de serviços de pagamento possa efetivar a responsabilidade do prestador desses serviços com fundamento num regime de responsabilidade diferente do previsto nestas disposições quando esse utilizador não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação prevista no referido artigo 58.o

31

Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 24 de março de 2021, MCP, C‑603/20 PPU, EU:C:2021:231, n.o 37 e jurisprudência referida).

32

Em primeiro lugar, no que diz respeito, por um lado, à redação do n.o 1 do artigo 60.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas», há que observar que o mesmo prevê que os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o desta diretiva, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante dessa operação e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

33

Por outro lado, o artigo 58.o da referida diretiva, ao qual é feita referência no seu artigo 60.o, n.o 1, impõe ao utilizador do serviço de pagamento uma obrigação geral de comunicação de todas as operações não autorizadas ou incorretamente executadas. Assim, a correção dessa operação só é possível se o utilizador a comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito correspondente.

34

Por conseguinte, resulta da remissão feita pelo artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 para o seu artigo 58.o, bem como do considerando 31 da referida diretiva, que o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de pagamento não autorizado está subordinado à comunicação, pelo utilizador desses serviços, de qualquer operação não autorizada ao referido prestador.

35

A este respeito, a expressão «sem prejuízo do artigo 58.o», que figura no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, significa, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, que o artigo 58.o desta diretiva não deve ser violado, o que implica que a efetivação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação não autorizada não pode ter lugar fora do prazo previsto neste artigo 58.o

36

Daqui resulta que um utilizador que não tenha comunicado ao seu prestador de serviços de pagamento uma operação não autorizada, no prazo de treze meses a contar do débito desta, não pode efetivar a responsabilidade desse prestador, incluindo com fundamento no direito comum, e, por conseguinte, não pode obter o reembolso desta operação não autorizada.

37

Em segundo lugar, a interpretação contextual do artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 confirma a interpretação literal desta disposição.

38

Com efeito, desde logo, os artigos 58.o e 60.o desta diretiva fazem parte do capítulo 2, intitulado «Autorização de operações de pagamento», do título IV, intitulado «Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento», que inclui cinco capítulos, aplicando‑se o procedimento de comunicação no prazo máximo de treze meses tanto no caso de operações não autorizadas, mencionadas no artigo 60.o da referida diretiva, como no caso de operações não executadas ou incorretamente executadas, mencionadas no artigo 75.o da mesma diretiva.

39

Na sistemática deste regime de responsabilidade, a obrigação de comunicação pelo utilizador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada é requisito para que o referido regime possa entrar em aplicação em benefício do utilizador, também denominado «ordenante» em certas disposições da Diretiva 2007/64.

40

Em seguida, o artigo 59.o desta diretiva inclui no regime de responsabilidade por operações não autorizadas um mecanismo de ónus da prova favorável ao utilizador de serviços de pagamento. Em substância, o ónus da prova incumbe ao prestador de serviços de pagamento, que deve provar que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada. Na prática, o regime de prova estabelecido neste artigo 59.o leva, desde que a comunicação prevista no artigo 58.o da referida diretiva tenha sido efetuada no prazo nele previsto, a sujeitar o prestador de serviços de pagamento a uma obrigação de reembolso imediato, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, da mesma diretiva.

41

Ora, há que salientar que o artigo 86.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Harmonização plena», dispõe que, «[s]em prejuízo [de várias disposições da referida diretiva que enumera] e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva». Nenhum dos artigos 58.o, 59.o e 60.o da mesma diretiva figura entre as disposições para as quais o artigo 86.o concede uma margem de manobra aos Estados‑Membros para a sua aplicação.

42

Daqui resulta que o regime de responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento previsto no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 e nos artigos 58.o e 59.o desta diretiva foi objeto de uma harmonização plena, pelo que os Estados‑Membros não podem manter um regime de responsabilidade paralelo pelo mesmo facto gerador.

43

Em terceiro lugar, a interpretação teleológica do artigo 58.o e do artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 confirma as interpretações literal e contextual destas disposições.

44

Como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, resulta nomeadamente dos considerandos 1 e 4 desta diretiva que o legislador da União procurou criar um mercado único de serviços de pagamento substituindo os 27 sistemas nacionais existentes, cuja coexistência era fonte de confusão e padecia de falta de segurança jurídica, por um quadro jurídico harmonizado que define os direitos e obrigações dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

45

Ora, o regime harmonizado de responsabilidade por operações não autorizadas ou incorretamente executadas estabelecido pela Diretiva 2007/64 só pode coexistir com um regime alternativo de responsabilidade previsto no direito nacional, assente nos mesmos factos e no mesmo fundamento, se tal não prejudicar o regime assim harmonizado ou os objetivos e o efeito útil desta diretiva.

46

Daqui decorre que o regime de responsabilidade concorrente que permite ao utilizador de serviços de pagamento efetivar, fora do prazo de treze meses e sem ter comunicado a operação não autorizada em causa, a responsabilidade do prestador desses serviços por essa operação seria incompatível com a Diretiva 2007/64.

47

Em quarto lugar, a génese da Diretiva 2007/64 confirma a interpretação que resulta de uma leitura literal, contextual e teleológica do artigo 60.o, n.o 1, desta diretiva.

48

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 44 a 46 das suas conclusões, verificou‑se rapidamente, no decurso do processo legislativo que conduziu à adoção da Diretiva 2007/64, que a introdução de um prazo uniforme de comunicação pelo utilizador de serviços de pagamento em caso de operações não autorizadas ou de operações não executadas ou incorretamente executadas era indispensável para garantir a segurança jurídica do utilizador e do prestador desses serviços.

49

A este respeito, tanto a Presidência do Conselho da União Europeia, com as Propostas que apresentou em 15 de junho de 2006 (8623/06 ADD), como o Parlamento Europeu, nomeadamente no Relatório de 20 de setembro de 2006, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/1/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005) 603 — C6‑0411/2005 — 2005/0245(COD)], e o Comité Económico e Social, no Parecer de 23 de dezembro de 2006, sobre o tema «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE» [COM(2005) 603 final], evidenciaram a necessidade de garantir essa segurança jurídica e, para esse efeito, de prever que, no termo de um prazo de comunicação pelo utilizador do serviço de pagamento, a operação de pagamento deva revestir caráter definitivo.

50

Por conseguinte, o legislador da União optou por inserir a obrigação de comunicação das operações não autorizadas ou incorretamente executadas numa disposição distinta, neste caso, o artigo 58.o da Diretiva 2007/64, que estabelece um prazo máximo de treze meses, e por prever na disposição sobre a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, ou seja, o artigo 60.o desta diretiva, uma referência expressa à referida obrigação.

51

Desta forma, o legislador da União estabeleceu, o mais claramente possível, o nexo entre a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e o cumprimento, pelo utilizador desses serviços, do prazo máximo de treze meses para comunicar qualquer operação não autorizada, a fim de poder efetivar a responsabilidade, por este facto, desse prestador. Ao fazê‑lo, optou também inequivocamente por não permitir a esse utilizador intentar uma ação de responsabilidade do referido prestador em caso de operações não autorizadas, no termo desse prazo.

52

Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um utilizador de serviços de pagamento possa efetivar a responsabilidade do prestador desses serviços com fundamento num regime de responsabilidade diferente do previsto nestas disposições quando esse utilizador não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação prevista no referido artigo 58.o

Quanto à segunda questão

53

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o fiador de um utilizador de serviços de pagamento invoque, em razão do incumprimento pelo prestador de serviços de pagamento das suas obrigações relacionadas com uma operação não autorizada, a responsabilidade civil desse prestador, beneficiário da fiança, para contestar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de responsabilidade contratual de direito comum.

54

Importa salientar, por um lado, que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 enuncia que esta estabelece os direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular, em conformidade com o considerando 47 desta diretiva, segundo o qual esta diz respeito apenas «às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço de pagamento».

55

Por outro lado, segundo o seu artigo 2.o, a referida diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, esclarecendo‑se que o título IV desta mesma diretiva, que inclui os seus artigos 58.o a 60.o, apenas é aplicável quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado.

56

Assim, resulta destas últimas disposições que a Diretiva 2007/64 tem por objeto as relações entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador desse serviço, sem que nenhuma disposição desta diretiva mencione o fiador do utilizador do serviço de pagamento.

57

A este respeito, o ponto 10 do artigo 4.o da referida diretiva define o utilizador de serviços de pagamento como uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades. Por sua vez, os pontos 7 e 8 deste artigo definem o «ordenante» e o «beneficiário» como sendo, respetivamente, por um lado, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento, e, por outro, uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento.

58

Ora, o contrato de fiança é um contrato distinto daquele que vincula o credor ao devedor, pelo qual o fiador, que é um terceiro em relação a esta última relação contratual, tem por função garantir ao credor, neste caso, o prestador de serviços de pagamento, o pagamento do que o devedor, neste caso, o utilizador de serviços de pagamento, poderá dever a este último a título da obrigação afiançada, que é constituída pela dívida do devedor perante o credor.

59

A este título, o fiador não integra o conceito de «utilizador de serviços de pagamento», uma vez que a sua função não se assemelha minimamente à de um «ordenante» ou à de um «beneficiário», na aceção do artigo 4.o, pontos 7 e 8, da Diretiva 2007/64.

60

Assim, esta diretiva estabelece direitos e obrigações apenas relativamente aos prestadores de serviços de pagamento e aos utilizadores destes serviços e não visa a situação do fiador desses utilizadores.

61

Quanto ao regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento previsto no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, esta disposição só menciona o ordenante como beneficiário do reembolso de uma operação não autorizada.

62

Por sua vez, o artigo 58.o desta diretiva apenas impõe a obrigação de comunicação nele prevista ao utilizador de serviços de pagamento, desde que, em conformidade com o título III da referida diretiva, o prestador de serviços de pagamento tenha prestado ou disponibilizado ao utilizador as informações sobre a operação de pagamento não autorizada ou não executada ou incorretamente executada.

63

Assim, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, o regime de responsabilidade previsto no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 assenta num equilíbrio entre a obrigação de informação que incumbe ao prestador de serviços de pagamento e a obrigação de comunicar, dentro do prazo de treze meses, qualquer operação não autorizada que incumbe ao utilizador de serviços de pagamento, que permite fundamentar a efetivação da responsabilidade estrita desse prestador, sem que esse utilizador tenha de provar a existência de falta ou de negligência.

64

Por conseguinte, para efetivar a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas pelo utilizador desses serviços, o fiador de um utilizador não pode beneficiar do regime de responsabilidade previsto no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64, mas deve recorrer às possibilidades que o direito nacional lhe confere. Desta forma, não se pode exigir ao fiador que se sujeite à obrigação de comunicação dessas operações, fixada no artigo 58.o desta diretiva.

65

A posição dos Governos francês e checo de que existiria um risco de contornar as disposições da Diretiva 2007/64 se a obrigação de comunicação das operações não autorizadas não fosse imposta ao fiador de um utilizador de serviços de pagamento não pode ser acolhida.

66

Com efeito, como resulta dos n.os 58 a 60 do presente acórdão, o contrato de fiança entre um prestador de serviços de pagamento e um fiador não é regido pelas disposições da Diretiva 2007/64 nem, aliás, por qualquer outro instrumento de direito da União. Por conseguinte, esse contrato continua sujeito aos direitos e obrigações determinados pelo direito nacional aplicável.

67

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 94 das suas conclusões, se o direito nacional aplicável o previr, o prestador de serviços de pagamento pode ser levado a suportar as consequências da sua negligência na execução de uma operação de pagamento, nomeadamente quando não tenha verificado se essa operação tinha sido efetivamente autorizada pelo utilizador de serviços de pagamento, na medida em que essa negligência tenha causado um prejuízo a um terceiro como o fiador.

68

A este respeito, a possibilidade de o fiador invocar as disposições do direito nacional para diminuir as suas obrigações para com o credor que beneficia da fiança, em caso de negligência deste último na execução de uma operação de pagamento, não afeta de modo nenhum a relação contratual estabelecida entre o credor e o devedor, respetivamente o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços, que, por sua vez, é regida pelas disposições da Diretiva 2007/64.

69

Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o fiador de um utilizador de serviços de pagamento invoque, em razão do incumprimento pelo prestador de serviços de pagamento das suas obrigações relacionadas com uma operação não autorizada, a responsabilidade civil desse prestador, beneficiário da fiança, para contestar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de responsabilidade contratual de direito comum.

Quanto às despesas

70

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um utilizador de serviços de pagamento possa efetivar a responsabilidade do prestador desses serviços com fundamento num regime de responsabilidade diferente do previsto nestas disposições quando esse utilizador não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação prevista no referido artigo 58.o

 

2)

O artigo 58.o e o artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o fiador de um utilizador de serviços de pagamento invoque, em razão do incumprimento pelo prestador de serviços de pagamento das suas obrigações relacionadas com uma operação não autorizada, a responsabilidade civil desse prestador, beneficiário da fiança, para contestar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de responsabilidade contratual de direito comum.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.