ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

10 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Risco de sobre‑endividamento — Artigo 8.o — Obrigação de verificação pelo mutuante da solvabilidade do consumidor — Artigo 23.o — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção em caso de violação desta obrigação»

No processo C‑303/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Opatowie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatów, Polónia), por Decisão de 27 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2020, no processo

Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) SA

contra

KM,

sendo interveniente:

Prokuratura Okręgowa w Kielcach,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) SA, por W. Kołosza, radca prawny,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg) SA (a seguir «Ultimo Portfolio Investment»), cessionária da Aasa Polska SA, à KM, uma pessoa singular, a respeito do pagamento de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 26 e 47 da Diretiva 2008/48 enunciam:

«(26)

[…] Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. […] os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. As autoridades dos Estados‑Membros poderão também dar instruções e orientações adequadas aos mutuantes. Também os consumidores deverão agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

[…]

(47)

Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

4

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»

5

O artigo 23.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito polaco

6

A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 715), transpôs a Diretiva 2008/48 para o direito polaco. O artigo 9.o desta lei, na sua versão aplicável ao processo principal, dispõe:

«1.   Antes da celebração de um contrato de crédito ao consumo, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor.

2.   A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base nas informações obtidas do consumidor ou com base em informações extraídas de bases de dados ou registos pertinentes do mutuante.

3.   O consumidor deve fornecer, a pedido do mutuante, os documentos e as informações necessárias à avaliação da sua solvabilidade.

4.   Se o mutuante for um banco ou outro estabelecimento legalmente habilitado a conceder créditos, a avaliação da solvabilidade é efetuada em conformidade com o artigo 70.o da Lei de 29 de agosto de 1997, relativa ao Direito Bancário e às Outras Regulamentações Aplicáveis a Essas Entidades, tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 3.»

7

O artigo 24.o da ustawa — Kodeks wykroczeń (Lei que Aprova o Código das Contraordenações), de 20 de maio de 1971 (a seguir «Código das Contraordenações»), enuncia:

«1.   Salvo disposição em contrário da lei, a multa é de 20 a 5000 zlótis [polacos (PLN)].

2.   Se, em relação a uma contraordenação cometida com o objetivo de obter um benefício patrimonial, estiver prevista a aplicação de uma pena de prisão é igualmente aplicada uma multa além dessa pena, a menos que a aplicação da multa seja inútil.

3.   A coima é fixada tendo em consideração os rendimentos do autor, a sua situação pessoal e familiar, a sua situação patrimonial e as suas perspetivas de rendimentos.»

8

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, deste código, a contraordenação prescreve um ano após a sua prática e, em caso de abertura de um processo durante esse período, a contraordenação prescreve dois anos após o termo desse período.

9

O artigo 138.oc do referido código prevê:

«1a.   Quem celebrar um contrato de crédito ao consumo com um consumidor sem cumprir a obrigação de avaliar a solvabilidade incorre na mesma sanção (coima).

[…]

4.   Se o profissional for uma entidade que não seja uma pessoa singular, a responsabilidade prevista nos n.os 1 a 3 incumbe ao seu dirigente ou à pessoa habilitada a celebrar contratos com os consumidores.»

10

Por força do artigo 5.o da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964, na sua versão aplicável ao processo principal, um tribunal cível pode, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, rejeitar as pretensões do demandante invocando a disposição que pune o abuso de direito.

11

Nos termos do artigo 320.o da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964, na sua versão aplicável ao processo principal:

«Em casos particularmente justificados, o tribunal pode decidir o fracionamento em várias prestações da execução da prestação ordenada e, no caso de entrega de um bem imóvel ou de evacuação de instalações, fixar uma data adequada para a execução dessa prestação.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, em 23 de maio de 2018, a Aasa Polska, com sede em Varsóvia (Polónia), e KM celebraram um contrato de crédito ao consumo. O montante desse crédito era de 5000 PLN (cerca de 1080 euros) e o montante total a reembolsar ascendia a 8626,58 PLN (cerca de 1862 euros). Este montante era composto pelo capital emprestado, pelos juros relativos a todo o período de vigência do contrato, num montante de 536,58 PLN (cerca de 115 euros), pelas taxas de preparação do processo no valor de 2490 PLN (cerca de 537 euros) e pelas taxas administrativas no montante de 600 PLN (cerca de 130 euros). Este empréstimo devia ser reembolsado em 24 prestações de um montante de 408 PLN (cerca de 88 euros) entre 22 de junho de 2018 e 22 de maio de 2020.

13

O crédito resultante deste contrato foi cedido pela Aasa Polska à Ultimo Portfolio Investment, cuja sede se situa no Luxemburgo (Luxemburgo).

14

À data da celebração do referido contrato, KM era devedora das dívidas resultantes de 23 contratos de crédito e de mútuo, que ascendiam a 261850 PLN (cerca de 56500 euros), perfazendo o montante total das mensalidades decorrentes dessas dívidas 8198 PLN (cerca de 1770 euros), sendo o seu cônjuge igualmente devedor das dívidas decorrentes de 24 contratos de crédito e de mútuo. As dívidas resultantes do conjunto destes contratos atingiam o montante de 457830 PLN (cerca de 98840 euros) e as mensalidades correspondentes ascendiam a 9974,35 PLN (cerca de 2153 euros). Nessa mesma data, KM trabalhava ao abrigo de um contrato de trabalho e auferia uma remuneração de 2300 PLN líquidos (cerca de 500 euros). O seu cônjuge que, por razões de saúde, não trabalhava, não auferia nenhum rendimento.

15

O Sąd Rejonowy w Opatowie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatów, Polónia), chamado a pronunciar‑se em 4 de abril de 2019 pela Ultimo Portfolio Investment, cessionária de uma dívida de 7139,76 PLN (cerca de 1540 euros), acrescida de juros legais, indica que o contrato em causa no processo principal foi celebrado através de um corretor de crédito e que a Aasa Polska não verificou, antes da celebração desse contrato, a situação patrimonial de KM nem o montante das dívidas desta, na medida em que, no decurso da conversa que precedeu a celebração do referido contrato, não foi colocada nenhuma questão a respeito dessa situação, nem tão‑pouco a respeito do montante dos rendimentos e das dívidas do agregado em causa.

16

No seu pedido de decisão prejudicial, esse órgão jurisdicional expõe que, embora tenha ordenado, em 14 de junho de 2019, à Ultimo Portfolio Investment que lhe fornecesse elementos adicionais relativos às ações empreendidas pelo mutuante para avaliar a solvabilidade de KM, não lhe foi comunicada nenhuma informação a este respeito.

17

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, segundo a sua leitura do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor, e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Por outro lado, por força do artigo 23.o desta diretiva, os Estados‑Membros devem adotar um regime de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação desta obrigação, tomando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Ora, segundo esse órgão jurisdicional, o direito polaco em vigor não garante o respeito destas exigências impostas pela referida diretiva.

18

Assim, o referido órgão jurisdicional salienta que o artigo 138.oc, n.os 1a e 4, do Código das Contraordenações pune o incumprimento da obrigação de examinar a solvabilidade do consumidor apenas com a aplicação da multa prevista no artigo 24.o deste código. Além disso, por força do artigo 45.o deste código, esta multa prescreve rapidamente. Assinala igualmente que a legislação nacional prevê a responsabilidade não dos mutuantes enquanto pessoas coletivas que celebraram contratos de mútuo, mas apenas a responsabilidade das pessoas singulares, tais como o dirigente ou a pessoa habilitada pelo mutuante a celebrar contratos com os consumidores.

19

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a sanção prevista no Código das Contraordenações responde às exigências fixadas pela Diretiva 2008/48 e tem dúvidas quanto ao caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo desta sanção em caso de violação, pelo mutuante, da obrigação de verificação da solvabilidade do consumidor.

20

Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Opatowie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatów) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A sanção aplicável no caso da contraordenação prevista no artigo [138.oc], n.o 1[a], do [Código das Contraordenações] pelo incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva [2008/48], constitui uma aplicação adequada e suficiente da exigência de prever no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento pelo mutuante da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor imposta ao Estado‑Membro pelo artigo 23.o da Diretiva [2008/48]?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

21

A Ultimo Portfolio Investment e o Governo polaco consideram, em substância, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio, que é um tribunal cível, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio em matéria civil, não é competente para aplicar, se for caso disso, uma pena de multa a um mutuante profissional ao abrigo do Código das Contraordenações.

22

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se.

23

Daqui decorre que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 38 e jurisprudência referida).

24

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se questiona sobre o sentido e o alcance de uma disposição do direito da União, em concreto o artigo 23.o da Diretiva 2008/48, relativamente à qual pede ao Tribunal de Justiça que lhe forneça uma interpretação. Esse órgão jurisdicional expôs, suficientemente e com precisão, as circunstâncias de facto que estão na origem do litígio no processo principal e o enquadramento jurídico do processo principal, donde resulta que as questões submetidas não têm caráter hipotético.

25

Além disso, embora a Ultimo Portfolio Investment e o Governo polaco sustentem nomadamente que, segundo as regras processuais polacas, um tribunal cível chamado a decidir um processo civil não pode aplicar as sanções previstas no Código das Contraordenações e que a sanção estabelecida no artigo 138.oc, n.o 1a, deste código só pode ser aplicada por um tribunal penal, há que recordar que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. Em contrapartida, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2021, Firma Z, C‑802/19, EU:C:2021:195, n.o 37).

26

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o exame do caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções prescritas nesse artigo, em caso, nomeadamente, de incumprimento da obrigação de examinar a solvabilidade do consumidor prevista no artigo 8.o desta diretiva, deve ser efetuado tendo unicamente em conta a disposição do direito nacional especificamente adotada quando da transposição da referida diretiva.

28

Resulta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 que, antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, podendo esta obrigação, se necessário, incluir a consulta das bases de dados relevantes. Esta obrigação visa igualmente responsabilizar o mutuante e evitar que este conceda crédito a consumidores não solventes (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 43; de 6 de junho de 2019, Schyns, C‑58/18, EU:C:2019:467, n.o 40; e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 20).

29

Na medida em que visa proteger os consumidores dos riscos de sobre‑endividamento e de insolvência, esta obrigação é, para os consumidores, de importância fundamental (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2019, Schyns, C‑58/18, EU:C:2019:467, n.o 41, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 21 e jurisprudência referida).

30

O artigo 23.o da Diretiva 2008/48 prevê, por um lado, que o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação do artigo 8.o desta diretiva deve ser determinado de forma a que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e, por outro, que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Dentro destes limites, a escolha do referido regime sancionatório fica ao critério dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2014, Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 24 e jurisprudência referida).

31

Embora as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio visem, no caso em apreço, a única sanção decorrente da conjugação dos artigos 24.o e 138.oc do Código das Contraordenações, resulta das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o direito polaco prevê um certo número de outras sanções, nomeadamente sanções civis, que os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar em caso de incumprimento da obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor.

32

Em primeiro lugar, embora seja certo que uma coima pode constituir uma sanção dissuasiva, a fraqueza do seu quantum pode, não obstante, tornar essa sanção insuficiente. Do mesmo modo, a circunstância de só as pessoas singulares serem objeto dessa sanção pode ser reveladora das insuficiências da legislação em causa (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 48 e jurisprudência referida). Por outro lado, para que uma sanção seja efetiva e dissuasiva, importa privar os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que cometeram [v., por analogia, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão de um navio), C‑77/20, EU:C:2021:112, n.o 48]. Por último, e sobretudo, essa sanção não é suscetível de assegurar de modo suficientemente eficaz a proteção dos consumidores contra os riscos de sobre‑endividamento e de insolvência pretendida pela Diretiva 2008/48 se não tiver repercussão na situação de um consumidor a quem tenha sido concedido um crédito em violação do artigo 8.o desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 38).

33

Dito isto, importa, em segundo lugar, recordar que, por força do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, a diretiva, ao vincular o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixa às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 76 e jurisprudência referida).

34

Assim, a transposição de uma diretiva não exige necessariamente uma ação legislativa em cada Estado‑Membro. Em particular, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas, com a condição, porém, de que esses princípios garantam efetivamente a plena aplicação desta diretiva e de que, caso a disposição em causa da diretiva vise criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os seus beneficiários fiquem em condições de tomar conhecimento da plenitude dos seus direitos e, sendo esse o caso, de os invocarem nos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2009, Comissão/Bélgica, C‑475/08, EU:C:2009:751, n.o 41 e jurisprudência referida).

35

Daqui resulta que, para determinar se uma regulamentação nacional dá execução suficiente às obrigações resultantes de uma dada diretiva, há que ter em conta não só a regulamentação especificamente adotada para efeitos da transposição dessa diretiva mas também o conjunto das normas jurídicas disponíveis e aplicáveis.

36

Assim, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 exija que as sanções sejam dissuasivas, os tribunais devem igualmente gozar de um poder de apreciação que lhes permita escolher, segundo as circunstâncias do caso concreto, a medida proporcionada à gravidade do incumprimento da obrigação observado (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 63, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 26). Os órgãos jurisdicionais nacionais devem, portanto, tomar em consideração a totalidade das regras do direito nacional e interpretá‑las, tanto quanto possível, à luz do teor e da finalidade desta diretiva, a fim de alcançar um resultado compatível com os objetivos por ela prosseguidos (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 54, e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 41).

37

Uma vez que o legislador nacional, no caso vertente, previu, para punir uma violação da obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor, além de uma sanção inserida no Código das Contraordenações, sanções de direito civil suscetíveis de beneficiar o consumidor em causa, essas sanções devem, tendo em conta a particular importância atribuída pela Diretiva 2008/48 à proteção dos consumidores, ser aplicadas no respeito do princípio da efetividade (Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 39).

38

No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, e sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que entre as disposições previstas pela regulamentação nacional figuram a perda do direito aos juros, o fracionamento da execução do contrato em prestações que não vencem juros e a nulidade de certas cláusulas com base na regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), ou a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

39

No que respeita, em primeiro lugar, à perda do direito aos juros, o Tribunal de Justiça já declarou que este tipo de sanção, previsto na regulamentação nacional, deve ser considerado proporcionado, na aceção do artigo 23.o da Diretiva 2008/48, no que se refere aos casos de violação, pelo mutuante, de uma obrigação que reveste uma importância essencial no contexto desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.os 69 a 71 e jurisprudência referida).

40

Ora, como foi salientado nos n.os 29 e 30 do presente acórdão, a obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, reveste essa importância essencial.

41

Em seguida, no que respeita ao fracionamento da execução do contrato, este pode permitir ter em consideração a situação do consumidor e evitar que este último seja exposto a consequências particularmente prejudiciais (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 56, 58, 59 e jurisprudência referida).

42

Por último, para cumprir as exigências fixadas no artigo 23.o da Diretiva 2008/48, o órgão jurisdicional de reenvio pode proceder a uma aplicação conjugada desta com a Diretiva 93/13, para chegar, se for caso disso, à conclusão de que as cláusulas relativas aos custos exorbitantes não vinculam o consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 97).

43

Ao fazê‑lo, deve verificar se a aplicação da sanção prevista na Diretiva 93/13 não é menos vantajosa para o consumidor do que uma simples sanção que consista na perda do direito aos juros, prevista na regulamentação nacional em execução do artigo 23.o da Diretiva 2008/48 (v., neste sentido, Despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 77).

44

Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça já declarou que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial, na aceção da Diretiva 2005/29, constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear para a sua apreciação do caráter abusivo, na aceção da Diretiva 93/13, das cláusulas do contrato relativas a esta prática que figuram no contrato que vincula o profissional ao consumidor (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 47, e deste mesmo dia, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, n.o 76).

45

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o exame do caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções previstas nesta disposição, em caso, nomeadamente, de incumprimento da obrigação de examinar a solvabilidade do consumidor prevista no artigo 8.o desta diretiva, deve ser efetuado tendo em conta, em conformidade com o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, não só a disposição adotada especificamente, no direito nacional, para transpor a referida diretiva mas também a totalidade das disposições desse direito, interpretando‑as, tanto quanto possível, à luz do teor e dos objetivos da mesma diretiva, de maneira a que as referidas sanções cumpram as exigências fixadas no seu artigo 23.o

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o exame do caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções previstas nesta disposição, em caso, nomeadamente, de incumprimento da obrigação de examinar a solvabilidade do consumidor prevista no artigo 8.o desta diretiva, deve ser efetuado tendo em conta, em conformidade com o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, não só a disposição adotada especificamente, no direito nacional, para transpor a referida diretiva mas também a totalidade das disposições desse direito, interpretando‑as, tanto quanto possível, à luz do teor e dos objetivos da mesma diretiva, de maneira a que as referidas sanções cumpram as exigências fixadas no seu artigo 23.o

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.