ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

16 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Circulação rodoviária — Matrícula e tributação de veículos automóveis — Condutor que reside num Estado‑Membro — Veículo matriculado noutro Estado‑Membro — Veículo disponibilizado a título gratuito por um curto período — Regulamentação nacional que proíbe as pessoas que residem em Itália há mais de 60 dias de circular nesse Estado‑Membro com um veículo matriculado no estrangeiro»

No processo C‑274/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Giudice di pace di Massa (Julgado de Paz de Massa, Itália), por Decisão de 16 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2020, no processo

GN,

WX

contra

Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, N. Jääskinen (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de GN e WX, por M. Kòsa, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Garofoli, avvocato dello Stato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Očková, na qualidade de agentes,

em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti, B.‑R. Killmann e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1.

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.o, 21.o, 26.o, 45.o, 49.o a 55.o e 56.o a 62.o TFUE.

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GN e WX à Prefettura di Massa Carrara — Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara (Prefeitura de Massa Carrara — Serviço territorial do Governo de Massa Carrara, Itália), a respeito de um auto de contraordenação.

Quadro jurídico

3.

O artigo 93.o, n.o 1‑bis, do decreto legislativo no 285 — Nuovo codice della strada (Decreto Legislativo n.o 285 — Novo Código da Estada), de 30 de abril de 1992 (suplemento ordinário ao GURI n.o 114, de 18 de maio de 1992), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código da Estrada»), prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 1‑ter, é proibida a circulação com um veículo matriculado no estrangeiro a quem tiver residência em Itália há mais de [60] dias.»

4.

Resulta da decisão de reenvio que a violação do artigo 93.o, n.o 1‑bis, desse código é punida com uma coima administrativa no montante de 712 a 2848 euros.

5.

O artigo 93.o, n.o 1‑ter, do referido código dispõe:

«No caso de veículo cedido em regime de locação financeira ou locação sem condutor por uma empresa constituída noutro Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que não disponha em Itália de um estabelecimento ou de outra sede efetiva, bem como no caso de um veículo cedido em regime de comodato a uma pessoa residente em Itália e ligada por uma relação de trabalho ou de colaboração a uma empresa constituída noutro Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que não tenha constituído em Itália um estabelecimento ou outra sede efetiva em cumprimento das disposições do Código Aduaneiro Comunitário, deve ser conservado no interior do veículo um documento, datado e assinado pelo titular registado, no qual conste a titularidade e a duração da disponibilidade do veículo. Na falta desse documento, considera‑se que a disponibilidade do veículo é da responsabilidade do condutor.»

6.

O artigo 43.o do Codice Civile (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, define «residência» como «o local onde a pessoa tem o seu domicílio habitual».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7.

GN reside em Itália, enquanto a sua esposa, WX, reside na Eslováquia.

8.

Em 17 de fevereiro de 2019, quando WX se encontrava em Itália, GN e WX utilizaram o carro desta última, matriculado na Eslováquia, para se deslocarem a um supermercado.

9.

Esse carro foi primeiro conduzido por WX e depois por GN.

10.

Nessa ocasião, foram parados e controlados pela polícia de trânsito de Massa Carrara. Durante esse controlo policial, foi levantado um auto de contraordenação contra GN, condutor do veículo em causa no momento do referido controlo, bem como contra WX, enquanto proprietária desse veículo, e foi decidida a apreensão deste último por violação do artigo 93.o, n.o 1‑bis, do Código da Estrada, com o fundamento de que GN, que residia em Itália há mais de 60 dias, conduzia um veículo matriculado no estrangeiro.

11.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por força do direito nacional aplicável, as pessoas que residem há mais de 60 dias em Itália não estão autorizadas a circular nesse país com um veículo automóvel matriculado no estrangeiro e, para o fazer, são obrigadas a matricular esse veículo em Itália, cumprindo formalidades administrativas complexas e dispendiosas.

12.

Esse órgão jurisdicional precisa que matricular um veículo em Itália implica, além das despesas de matrícula e do procedimento administrativo complexo, a obrigação de o interessado fazer uma nova revisão do veículo em Itália, pagar o imposto de circulação em Itália, incluindo para o ano em curso relativamente ao qual o imposto equivalente já foi pago no estrangeiro, e adquirir uma nova apólice de seguro junto de uma companhia de seguros italiana.

13.

O referido órgão jurisdicional considera que a proibição de circular em Itália com um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado, imposta pela regulamentação italiana a qualquer pessoa que resida em Itália há mais de 60 dias, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade. Além disso, o referido órgão jurisdicional entende que a obrigação de matricular em Itália veículos automóveis já matriculados noutro Estado‑Membro é suscetível de dificultar ou restringir, de forma indireta, mas significativa, o exercício, pelos cidadãos da União interessados, de certos direitos consagrados pelo Tratado FUE.

14.

Nestas condições, o Giudice di pace di Massa (Julgado de Paz de Massa, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o conceito de proibição de “discriminação em razão da nacionalidade”, na aceção do artigo 18.o TFUE, ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de adotar qualquer legislação que possa, ainda que de forma indireta, dissimulada e/ou material, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados‑Membros?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 93.o, n.o 1‑bis do Codice della Strada [Código da Estrada], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após [60] dias de residência em Itália, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados‑Membros (possuidores de automóveis com matrícula estrangeira) e, consequentemente, ter natureza discriminatória em razão da nacionalidade?

3)

Devem os seguintes conceitos:

a.

“Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros”, previsto no artigo 21.o TFUE;

b.

“Mercado interno” que “compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados”, previsto no artigo 26.o TFUE;

c.

“[L]ivre circulação dos trabalhadores […] assegurada na União”, prevista no artigo 45.o TFUE;

d.

[…] “[R]estrições [proibidas] à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado Membro”, prevista[s] nos artigos 49.o a 55.o TFUE;

e.

“[R]estrições à livre prestação de serviços na União […] proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação”, previstas nos artigos 56.o a 62.o TFUE,

ser interpretados no sentido de que são igualmente proibidas as disposições nacionais que possam, ainda que apenas de forma indireta, dissimulada e/ou material, limitar ou criar dificuldades, para os cidadãos europeus, ao exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados‑Membros, ao direito de livre circulação dos trabalhadores na União, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, ou afetar, de qualquer modo, os referidos direitos?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode o artigo 93.o, n.o 1‑bis do Codice della Strada [Código da Estrada], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após [60] dias de residência em Itália, limitar, criar dificuldades ou afetar, de qualquer modo, o exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados‑Membros, o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços?»

Quanto às questões prejudiciais

15.

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.o, 21.o, 26.o, 45.o, 49.o a 55.o, e 56.o a 62.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional que proíbe qualquer pessoa que resida há mais de 60 dias num Estado‑Membro de aí circular com um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado.

16.

A este respeito, importa recordar que, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação dos artigos 18.o, 21.o, 26.o, 45.o, 49.o a 55.o, e 56.o a 62.o TFUE, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das referidas questões (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 20 e jurisprudência referida).

17.

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito de um empréstimo entre cidadãos residentes de Estados‑Membros diferentes, que o empréstimo para utilização transfronteiriça, a título gratuito, de um veículo automóvel constitui um movimento de capitais na aceção do artigo 63.o TFUE (Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 23 e jurisprudência referida).

18.

Dado que o artigo 63.o TFUE é aplicável e prevê regras específicas de não discriminação, o artigo 18.o TFUE não é, portanto, aplicável (Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 24).

19.

Por outro lado, os artigos 49.o a 55.o TFUE, que proíbem as restrições à liberdade de estabelecimento, não são pertinentes no âmbito do litígio no processo principal, uma vez que, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, este litígio não diz respeito ao acesso a atividades não assalariadas nem ao seu exercício.

20.

Do mesmo modo, na medida em que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento que permita estabelecer um nexo entre a situação em causa no processo principal e o exercício da liberdade de prestação de serviços prevista nos artigos 56.o a 62.o TFUE, a interpretação destes últimos também não se afigura pertinente para efeitos da resolução do referido litígio.

21.

Além disso, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que permita estabelecer um nexo entre esta situação e o exercício da livre circulação dos trabalhadores, prevista no artigo 45.o TFUE.

22.

Por último, uma vez que o artigo 26.o TFUE prevê que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual, nomeadamente, a livre circulação de capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados e que o artigo 63.o TFUE é aplicável, o primeiro artigo não é aplicável.

23.

Assim, na medida em que o litígio no processo principal diz respeito ao empréstimo de um carro por um residente de um Estado‑Membro a um residente de outro Estado‑Membro, há que examinar as questões submetidas, em primeiro lugar, à luz do artigo 63.o TFUE e, em seguida, se necessário, à luz do artigo 21.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 25).

24.

Consequentemente, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que reformular as questões submetidas e considerar que, com estas, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se os artigos 21.o e 63.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe qualquer pessoa que tenha estabelecido a sua residência nesse Estado‑Membro há mais de 60 dias de aí circular com um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado.

Quanto à existência de uma restrição

25.

Constituem restrições, na aceção do artigo 63.o, n.o 1, TFUE, as medidas impostas por um Estado‑Membro que sejam suscetíveis de dissuadir os seus residentes de contrair empréstimos noutros Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 26 e jurisprudência referida).

26.

Nos termos do artigo 93.o, n.o 1‑bis, do Código da Estrada, é proibida a circulação com um veículo matriculado no estrangeiro a quem tiver residência em Itália há mais de 60 dias.

27.

Consequentemente, uma pessoa que resida em Itália há mais de 60 dias, como GN, que disponha de um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro e que pretenda circular com este em Itália é obrigada a matriculá‑lo neste último Estado‑Membro, o que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, implica o pagamento de despesas e de impostos, bem como o cumprimento de formalidades administrativas complexas.

28.

Ora, atendendo a que o elemento essencial de um empréstimo para utilização consiste na faculdade de utilizar a coisa emprestada, há que declarar que, ao impor às pessoas que residem em Itália há mais de 60 dias o pagamento de um imposto quando da utilização na rede rodoviária italiana de um veículo matriculado noutro Estado‑Membro, incluindo quando este foi emprestado a título gratuito por um residente de outro Estado‑Membro, a regulamentação em causa no processo principal tem por efeito tributar os empréstimos para utilização transfronteiriça, a título gratuito, de veículos a motor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2012, van Putten, C‑578/10 a C‑580/10, EU:C:2012:246, n.o 39). Em contrapartida, os empréstimos para utilização a título gratuito de um veículo matriculado em Itália não estão sujeitos a esse imposto.

29.

Assim, tal diferença de tratamento, consoante o Estado no qual está matriculado o veículo emprestado, é suscetível de dissuadir os residentes de Itália de aceitarem o empréstimo que lhes é oferecido, por residentes de outro Estado‑Membro, de um veículo matriculado neste último Estado [v., neste sentido, Despacho de 10 de setembro de 2020, Wallonische Region (Matrícula de um veículo emprestado), C‑41/20 a C‑43/20, não publicado, EU:C:2020:703, n.o 48 e jurisprudência referida].

30.

Por conseguinte, a regulamentação nacional referida no n.o 24 do presente acórdão, na medida em que é suscetível de dissuadir os residentes de Itália de contratarem empréstimos noutros Estados‑Membros, constitui uma restrição à livre circulação de capitais na aceção do artigo 63.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2012, van Putten, C‑578/10 a C‑580/10, EU:C:2012:246, n.os 40 e 41).

Quanto à justificação da restrição

31.

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma restrição a uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE só pode ser admitida se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o referido Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Nesse caso, é ainda necessário que a aplicação dessa medida seja adequada a garantir a realização do objetivo em causa e não vá além do necessário para alcançar esse objetivo [v., nomeadamente, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 31, e Despacho de 23 de setembro de 2021, Wallonische Region (Registo de um veículo de uma sociedade sem personalidade jurídica), C‑23/21, não publicado, EU:C:2021:770, n.o 48 e jurisprudência referida].

32.

O Governo italiano alega, em substância, que o objetivo da regulamentação em causa no processo principal é evitar que, através da utilização habitual no território nacional de veículos matriculados no estrangeiro, pessoas que residem e trabalham em Itália possam cometer atos ilícitos, como o não pagamento de taxas, impostos e portagens, possam subtrair‑se a sanções ou beneficiar de prémios de seguro mais vantajosos, mas também que a identificação das pessoas que conduzem efetivamente esses veículos se torne difícil, se não impossível, para as forças de polícia encarregadas de efetuar os controlos.

33.

A este respeito, importa recordar que, no que respeita, nomeadamente, aos objetivos de luta contra a fraude fiscal nos domínios do imposto de matrícula e do imposto sobre os veículos a motor, o Tribunal de Justiça já declarou que um Estado‑Membro pode sujeitar a um imposto de matrícula um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro quando esse veículo se destina a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro a título permanente ou quando é, de facto, utilizado dessa forma (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2012, van Putten, C‑578/10 a C‑580/10, EU:C:2012:246, n.o 46 e jurisprudência referida).

34.

Em contrapartida, se estes requisitos não estiverem preenchidos, a ligação a um Estado‑Membro do veículo matriculado noutro Estado‑Membro é mais fraca, pelo que é necessária outra justificação para a restrição em causa (Acórdão de 26 de abril de 2012, van Putten, C‑578/10 a C‑580/10, EU:C:2012:246, n.o 47 e jurisprudência referida).

35.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a duração dos empréstimos em causa no processo principal e a natureza da utilização efetiva dos veículos emprestados (Acórdão de 26 de abril de 2012, van Putten, C‑578/10 a C‑580/10, EU:C:2012:246, n.o 49).

36.

Por outro lado, no que respeita ao objetivo de prevenção de abusos, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora os particulares não possam abusiva ou fraudulentamente invocar o direito da União, uma presunção geral de abuso não se pode basear na circunstância de uma pessoa residente em Itália utilizar, no território desse Estado‑Membro, um veículo matriculado noutro Estado‑Membro que lhe foi emprestado a título gratuito por uma pessoa residente nesse outro Estado‑Membro [Despacho de 10 de setembro de 2020, Wallonische Region (Matrícula de um veículo emprestado), C‑41/20 a C‑43/20, não publicado, EU:C:2020:703, n.o 53].

37.

Quanto à justificação ligada à exigência da eficácia dos controlos rodoviários, invocada pelo Governo italiano nas suas observações escritas, há que salientar que não são reveladas as razões pelas quais a identificação das pessoas que conduzem efetivamente veículos matriculados no estrangeiro se torna difícil, senão impossível, para as forças policiais encarregadas de efetuar os controlos.

38.

Além disso, no que respeita ao objetivo que consiste em o condutor em causa não beneficiar de prémios de seguro mais vantajosos, exposto por esse Governo, não resulta da decisão de reenvio nem das observações escritas do referido Governo de que modo esse objetivo constitui um objetivo legítimo compatível com o Tratado TFUE e é justificado por razões imperiosas de interesse geral, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 31 do presente acórdão. Ora, a este respeito, importa recordar que incumbe ao Estado‑Membro que invoca uma razão que justifica uma restrição a uma das liberdades fundamentais garantidas por esse Tratado demonstrar concretamente a existência de uma razão de interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2003, ATRAL, C‑14/02, EU:C:2003:265, n.o 69).

39.

Por último, segundo jurisprudência constante, a redução de receitas fiscais não pode ser considerada uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de ser invocada para justificar uma medida em princípio contrária a uma liberdade fundamental [v., nomeadamente, Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Manninen, C‑319/02, EU:C:2004:484, n.o 49; de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.o 61; e Despacho de 10 de setembro de 2020, Wallonische Region (Matrícula de um veículo emprestado), C‑41/20 a C‑43/20, não publicado, EU:C:2020:703, n.o 55].

40.

Consequentemente, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe qualquer pessoa que tenha estabelecido a sua residência nesse Estado‑Membro há mais de 60 dias de aí circular com um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado, sem ter em conta a duração do período de utilização do referido veículo no primeiro Estado‑Membro e sem que a pessoa em causa possa invocar um direito de isenção quando esse mesmo veículo não se destina a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem, de facto, é utilizado desse modo.

41.

Nestas condições, não é necessário apreciar a interpretação do artigo 21.o TFUE.

Quanto às despesas

42.

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que proíbe qualquer pessoa que tenha estabelecido a sua residência nesse Estado‑Membro há mais de 60 dias de aí circular com um veículo automóvel matriculado noutro Estado‑Membro, independentemente da pessoa em nome da qual esse veículo está matriculado, sem ter em conta a duração do período de utilização do referido veículo no primeiro Estado‑Membro e sem que a pessoa em causa possa invocar um direito de isenção quando esse mesmo veículo não se destina a ser utilizado essencialmente no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem, de facto, é utilizado desse modo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.