ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

21 de dezembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Publicação na Internet de afirmações alegadamente depreciativas relativamente a uma pessoa — Lugar da materialização do dano — Órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo colocado em linha»

No processo C‑251/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 13 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2020, no processo

Gtflix Tv

contra

DR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, presidentes de secção, T. von Danwitz, M. Safjan (relator), L. S. Rossi, A. Kumin e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Gtflix Tv, por P. Spinosi, L. Chevallier e A. Michel, avocats,

em representação do Governo francês, por E. de Moustier e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por S. Chala, A. Dimitrakopoulou e K. Georgiadis, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Gtflix Tv, uma sociedade de entretenimento para adultos com sede na República Checa, a DR, outro profissional deste ramo, com domicílio na Hungria, a respeito de um pedido de retificação e de supressão de afirmações alegadamente depreciativas relativamente a essa sociedade que este último colocou em linha em vários sítios e fóruns Internet, bem como de um pedido de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha.

Quadro jurídico

3

Resulta do considerando 4 do Regulamento n.o 1215/2012 que este visa, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado‑Membro.

4

Os considerandos 15 e 16 desse regulamento enunciam:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

5

As regras de competência constam do capítulo II do referido regulamento. A secção 1 desse capítulo II, sob a epígrafe «Disposições gerais», inclui os artigos 4.o a 6.o do Regulamento n.o 1215/2012.

6

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

7

O artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8

Na secção 2 do capítulo II do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competências especiais», o artigo 7.o, ponto 2, prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»

9

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 está redigido em termos substancialmente idênticos aos do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que foi revogado pelo Regulamento n.o 1215/2012.

10

Na secção 4 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos de consumo», figura o artigo 17.o, n.o 1, do mesmo, que dispõe:

«1.   Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, se se tratar de:

[…]

c)

Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»

Processo principal e questão prejudicial

11

A Gtflix Tv, que tem sede na República Checa e que tem o centro dos seus interesses nesse Estado‑Membro, produz e difunde, nomeadamente através do seu sítio Internet, conteúdos audiovisuais para adultos. DR, com domicílio na Hungria, é realizador, produtor e distribuidor de filmes do mesmo género que são comercializados em sítios Internet alojados na Hungria.

12

A Gtflix Tv acusa DR de ter proferido afirmações depreciativas a seu respeito, que este último difundiu em vários sítios e fóruns Internet.

13

Depois de o ter interpelado para remover essas afirmações, esta sociedade intentou um processo contra DR perante o presidente do tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lyon, França) para, em primeiro lugar, o condenar a pôr termo a todos os atos depreciativos a seu respeito e a respeito de um sítio Internet pertencente à mesma sociedade, e a publicar um comunicado judicial em francês e inglês em cada um dos fóruns Internet em causa, em seguida, ser ela própria autorizada a publicar um comentário nesses fóruns e, por último, obter o pagamento, a título provisório, de um euro simbólico para reparação dos danos patrimoniais que sofreu e de um montante no mesmo valor para reparação dos danos não patrimoniais que sofreu.

14

Nesse órgão jurisdicional, DR suscitou uma exceção de incompetência do órgão jurisdicional francês, que foi julgada procedente por Despacho de 10 de abril de 2017.

15

A Gtflix Tv interpôs recurso desse despacho na cour d’appel de Lyon (Tribunal de Recurso de Lyon, França), elevando simultaneamente para 10000 euros o montante provisório pedido a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em França. Por Acórdão confirmativo de 24 de julho de 2018, esse órgão jurisdicional julgou, também ele, procedente a exceção de incompetência.

16

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Gtflix Tv critica o referido acórdão por ter declarado o órgão jurisdicional francês incompetente a favor dos órgãos jurisdicionais checos, quando, em seu entender, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro são competentes para conhecer dos danos causados no território desse Estado‑Membro por um conteúdo colocado em linha na Internet quando esse conteúdo esteja acessível nesse território. A Gtflix Tv sustenta que a cour d’appel de Lyon (Tribunal de Recurso de Lyon) violou o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, ao decidir, para afastar a competência dos órgãos jurisdicionais franceses, que não basta que as afirmações consideradas depreciativas estejam acessíveis na área de competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas que é igualmente necessário que possam apresentar algum interesse para os internautas residentes nessa área e que sejam suscetíveis de aí causar danos.

17

Tendo em conta o Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766), o órgão jurisdicional de reenvio declarou que os órgãos jurisdicionais franceses eram incompetentes para conhecer do pedido de supressão de afirmações alegadamente depreciativas e de retificação dos dados através da publicação de um comunicado, com o fundamento, nomeadamente, de que o centro de interesses da Gtflix Tv estava estabelecido na República Checa e que DR tinha domicílio na Hungria.

18

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas na Internet, age judicialmente tanto para efeitos de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos como de reparação dos danos não patrimoniais e patrimoniais daí resultantes, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações colocadas em linha estejam ou tenham estado acessíveis, a indemnização pelos danos causados no território desse Estado‑Membro, em conformidade com o Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 51 e 52), ou se, em aplicação do Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 48), deve intentar essa ação de indemnização no órgão jurisdicional competente para ordenar a retificação dos dados e a supressão das afirmações depreciativas.

19

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições do artigo 7.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 1215/2012] ser interpretadas no sentido de que a pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações [depreciativas] na Internet, age judicialmente tanto para efeitos de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos como de reparação dos danos morais e patrimoniais daí resultantes, pode pedir, nos tribunais de cada Estado‑Membro em cujo território um conteúdo publicado na Internet esteja ou tenha estado acessível, a indemnização pelo dano causado no território desse Estado‑Membro, em conformidade com o [Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 51 e 52)] ou, em aplicação do [Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 48)], deve intentar essa ação de indemnização no tribunal competente para ordenar a retificação dos dados e a supressão dos comentários [depreciativos]?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.

21

A este respeito, cumpre recordar que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que, em matéria extracontratual, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

22

Uma vez que esta disposição é equivalente ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça relativamente a este artigo é válida igualmente para o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 24 e jurisprudência referida).

23

Segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial em matéria extracontratual deve ser objeto de uma interpretação autónoma, referindo‑se ao sistema e aos objetivos do regulamento de que faz parte (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 25 e jurisprudência referida).

24

Essa regra de competência especial baseia‑se na existência de um vínculo particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 26 e jurisprudência referida).

25

Como resulta do considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, a exigência de tal vínculo deve assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele, sendo este elemento especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais causados por violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 28).

26

Ora, em matéria extracontratual, o juiz do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade na produção das provas (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 27 e jurisprudência referida).

27

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» abrange simultaneamente o lugar do evento causal e o da materialização do dano, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 29 e jurisprudência referida).

28

A decisão de reenvio não contém nenhum elemento que sugira que o processo principal diga respeito à possibilidade de intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais franceses com fundamento no lugar do evento causal. Em contrapartida, coloca‑se a questão de saber se esses órgãos jurisdicionais são competentes com fundamento no lugar da materialização do dano alegado. Além disso, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, a Gtflix Tv não pediu que os dados e as afirmações em causa no processo principal ficassem inacessíveis em território francês.

29

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, estando em causa ações de indemnização de um dano não patrimonial alegadamente causado por um artigo difamatório publicado na imprensa escrita, que a vítima pode intentar contra o editor uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em que a publicação foi divulgada e onde a vítima invoca ter sofrido um atentado à sua reputação, competentes para conhecer apenas dos danos causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada (Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 33).

30

No que respeita especificamente a alegações de violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio Internet, o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade, com vista à reparação da totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos com fundamento no lugar do evento causal, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontra o centro dos seus interesses com fundamento na materialização do dano. Esta pessoa pode igualmente, em vez de uma ação fundada em responsabilidade com vista à reparação da totalidade dos danos causados, intentar a sua ação nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha. Estes são competentes para conhecer apenas dos danos causados no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 52).

31

Beneficia igualmente desta faculdade de intentar uma ação uma pessoa coletiva que prossegue uma atividade económica e pede a reparação do dano resultante de violações da sua reputação comercial pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 44).

32

Tendo em conta a natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet e o facto de o alcance da sua difusão ser em princípio universal, o Tribunal de Justiça precisou, no entanto, que um pedido de retificação dos primeiros e de supressão dos segundos é uno e indivisível e, por conseguinte, só pode ser apresentado num órgão jurisdicional competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação dos danos e não num órgão jurisdicional que não tem tal competência (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 48).

33

Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, uma pessoa que se considere lesada pela colocação em linha de dados num sítio Internet poderá, para efeitos da retificação desses dados e da supressão dos conteúdos colocados em linha, intentar uma ação quer no tribunal do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos, quer no tribunal da área em que se encontra o centro de interesses dessa pessoa.

34

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, devido à «relação de dependência necessária» existente entre o pedido destinado à retificação dos dados e à supressão dos conteúdos colocados em linha e o pedido, conjunto, de indemnização total ou parcial dos danos resultantes dessa colocação em linha, há que considerar que um dos tribunais referidos no número anterior tem competência exclusiva para conhecer destes dois pedidos. O interesse de uma boa administração da justiça pode, assim, justificar essa atribuição de competência exclusiva.

35

Todavia, tal atribuição de competência não pode decorrer do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 conforme interpretado no n.o 32 do presente acórdão, uma vez que, diferentemente de um pedido de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos que é uno e indivisível, um pedido relativo à reparação dos danos pode ter por objeto quer uma indemnização integral quer uma indemnização parcial. Ora, embora o facto de não poder apresentar um pedido de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha num órgão jurisdicional diferente do competente para conhecer da totalidade de um pedido de reparação dos danos se justifique por ser uno e indivisível, não se justifica, em contrapartida, excluir, por esse mesmo motivo, a faculdade de o requerente apresentar o seu pedido de indemnização parcial em qualquer outro órgão jurisdicional da área em que considera ter sofrido um dano.

36

Aliás, a necessidade de atribuição de competência exclusiva ao órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu os conteúdos colocados em linha ou ao órgão jurisdicional em cuja área se encontra o centro de interesses do requerente não decorre, nomeadamente, daquilo que o órgão jurisdicional de reenvio apresenta como «relação de dependência necessária» entre, por um lado, o pedido de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha e, por outro, o pedido de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha. Com efeito, na medida em que, independentemente da identidade dos factos que constituem o fundamento desses pedidos, o seu objeto, a sua causa e a sua capacidade de serem divididos são diferentes, não há necessidade jurídica de serem examinados conjuntamente por um único tribunal.

37

Tal atribuição de competência também não se impõe à luz da boa administração da justiça.

38

A este respeito, o órgão jurisdicional competente para conhecer unicamente dos danos em causa no Estado‑Membro a que pertence afigura‑se perfeitamente capaz de apreciar, no âmbito de um processo que decorre nesse Estado‑Membro e tendo em conta as provas nele recolhidas, a ocorrência e a extensão dos danos alegados.

39

Além disso, a faculdade de que o demandante dispõe de intentar uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro competentes para conhecerem dos danos causados no território do Estado‑Membro a que pertencem contribui para a boa administração da justiça quando o centro de interesses desse demandante não pode ser identificado. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça declarou que essa pessoa não pode beneficiar do direito de demandar, ao abrigo do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o presumível autor de uma violação dos direitos de personalidade dessa pessoa, com fundamento no lugar da materialização dos danos, para efeitos de uma indemnização integral do dano sofrido (Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan, C‑194/16, EU:C:2017:766, n.o 43). Em contrapartida, a referida pessoa poderá igualmente, ao abrigo dessa faculdade e com o mesmo fundamento, beneficiar desse direito para efeitos de uma indemnização parcial limitada apenas aos danos causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.

40

A realização do objetivo de assegurar uma boa administração da justiça não é, portanto, posta em causa pela faculdade de que dispõe o demandante de intentar uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais competentes para conhecerem dos danos causados no Estado‑Membro a que pertencem.

41

Por último, há que recordar que a atribuição a estes últimos órgãos jurisdicionais da competência exclusiva para conhecerem dos danos causados apenas no território do Estado‑Membro a que pertencem está unicamente sujeita à condição de o conteúdo atentatório estar ou ter estado acessível nesse território. Com efeito, contrariamente ao artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento não impõe requisitos adicionais para determinar o órgão jurisdicional competente, como o de que a atividade de uma pessoa deva ser «dirigida ao» Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.o 42, e de 22 de janeiro de 2015, Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 32).

42

Ora, uma limitação, através de requisitos adicionais, da faculdade de apresentar um pedido de indemnização num dos órgãos jurisdicionais referidos no n.o 40 do presente acórdão poderia levar, sendo caso disso, a excluir, de facto, essa faculdade, embora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça referida no n.o 26 do presente acórdão, a pessoa que se considere lesada deva sempre ter a faculdade de apresentar o seu pedido nos órgãos jurisdicionais do lugar da materialização dos danos.

43

Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.